PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004684-37.2024.4.03.6331 AUTOR: A.
C. D. S. S. REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - SP516629 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS COSTA PRATES - MA27496 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta por A.
C. D. S. S., menor representada por sua genitora RITA DE CASSIA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e instituído pela Lei n.º 8.742/93. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o benefício pretendido pela parte autora não possui vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, uma vez que houve indeferimento na via administrativa (ID 349806101). Conforme Quadro Resumo Previdenciário (ID 354492533), o pedido do benefício nº 717.027.379-0, em sede administrativa, foi formalizado em 29/10/2024, ao passo que a presente ação foi distribuída em 20/12/2024, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício de prestação continuada tem sua matriz na Constituição da República, cujo art. 203 estabelece: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (RE 315.959-3/SP, rel.
Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). A regulamentação se deu com a edição da Lei nº 8.742/93, mais precisamente o seu artigo 20, o qual atualmente possui a seguinte redação: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por conseguinte, se verifica que, além da deficiência ou idade avançada, a parte autora deve atender ao requisito econômico, estabelecendo a lei que a renda per capita familiar do postulante ao Loas deve ser inferior a ¼ do salário mínimo, critério que permanece inalterado desde a edição do aludido dispositivo legal, em 1993.
Em que pese no ano de 1998 o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1232), tenha considerado constitucional o referido critério, a Corte Superior decidiu em 2013 (Reclamação 4374 e REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral) pela sua inconstitucionalidade, por considerar que ele estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”. Assim, entendo que, para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial, é medida de rigor utilizar como requisito uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
De todo modo, porém, importa consignar que tal critério não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores, indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo ou, contrariamente, de sua devida e suficiente manutenção pela família. Finalmente, a Lei nº 10.741/2003 (“Estatuto do Idoso”), dispôs no parágrafo único do artigo 34 que a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um dos membros da família não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, perceba o benefício assistencial.
O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 580963 declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da referida norma legal, considerando ela apenas se referir ao idoso titular de benefício assistencial. Para a Corte Superior não há “justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.” Por conseguinte, se deu maior abrangência à disposição normativa, de modo a também aplicar o regramento a esses últimos.
Essa solução agora encontra guarida igualmente na própria lei, conforme se observou acima na transcrição do Art. 20, §4º da Lei nº 8.742/93. Cabe frisar que deverão ser excluídos do cômputo, para aferição da renda per capita, tanto o benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário mínimo, quanto à pessoa que faça jus a ele. Desta feita, tais diplomas estabelecem a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício.
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. O benefício assistencial requerido foi indeferido sob a seguinte justificativa: não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. No caso dos autos, restou plenamente comprovada, por meio da prova pericial (ID 374250012), a condição da autora como pessoa com deficiência, consistente em transtorno do espectro autista (CID-10 F84), de natureza mental e com impedimentos de longo prazo.
A conclusão a que chegou o perito judicial, João Rodrigo Oliveira, fundamentou-se na constatação de comprometimento global e severo do desenvolvimento neuropsicomotor, evidenciado pela ausência de linguagem verbal funcional, prejuízo acentuado na comunicação e interação social, comportamento repetitivo, rigidez, além de dependência para atividades básicas da vida diária, como alimentação, higiene e comunicação.
Verifica-se, ainda, que o laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, com análise detalhada da documentação médica apresentada, histórico clínico e exame físico da periciada, bem como respostas claras e fundamentadas aos quesitos do Juízo. O expert destacou que as limitações apresentadas, em interação com barreiras sociais e ambientais, restringem significativamente a participação da autora em igualdade de condições com outras crianças da mesma faixa etária, inclusive em ambiente escolar adaptado.
Ressaltou, ademais, que a parte autora demanda acompanhamento constante e cuidados especializados, sendo a deficiência de caráter permanente, sem perspectiva de cura, embora com possibilidade de melhora funcional relativa mediante intervenções terapêuticas intensivas e multidisciplinares. Nessa perspectiva, comprovada a deficiência da parte autora, resta necessária a análise de suas condições econômicas.
A hipossuficiência financeira se caracteriza pela ausência de recursos mínimos próprios ou de membros do núcleo familiar de modo a impossibilitar o sustento do beneficiário. No caso dos autos, a assistente social constatou que a parte autora encontra-se inserida, em seu núcleo familiar, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, cuja renda é composta, essencialmente, por valores informais e variáveis auferidos pela sua genitora, no importe aproximado de R$ 800,00 mensais, bem como pelo benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 800,00 (ID 431936535) Verificou-se, ainda, que a renda per capita familiar perfaz o montante de aproximadamente R$ 533,33, sendo insuficiente para suprir as necessidades básicas do grupo familiar, cujas despesas mensais alcançam cerca de R$ 1.900,00, superando significativamente a renda disponível.
A assistente social consignou, ainda, que a genitora da autora encontra-se impossibilitada de exercer atividade laborativa formal, em razão da necessidade de acompanhamento constante da criança em tratamentos, consultas e terapias, o que restringe a obtenção de renda estável. A subsistência familiar depende, inclusive, de auxílio eventual de terceiros, como familiares, além de contribuições informais do genitor.
Destarte, pelos elementos constantes nos autos tenho como cabalmente demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora, torna-se imperiosa, em razão do preenchimento dos requisitos necessários, a procedência do pleito inicial. A data do início do benefício deverá ser fixada em 29/10/2024, data em que a parte autora protocolizou requerimento administrativo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de prestação continuada (assistencial) em favor de A.
C. D. S. S., com DIB, em 29/10/2024, e DIP em 01/04/2026 Todos os cálculos decorrentes do cumprimento desta sentença deverão ser elaborados, na fase de liquidação deste julgado, caso aquela seja mantida, sempre em estrita observância à versão do Manual de Cálculos da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região vigente à data da mencionada apuração do quantum debeatur. Considerando o preenchimento de todos os requisitos legais essenciais e a natureza estritamente alimentar do benefício, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a implantação imediata da prestação previdenciária, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da obrigação pelo réu, sob pena de cominação das sanções legais disponíveis a este Juízo.
Advirto que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” (Tema 692 STJ) Os valores a serem percebidos pela autora em caráter retroativo (DER e DIP) serão pagos na forma de RPV, caso esta sentença seja mantida e venha a transitar em julgado.
Opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária para, caso queira, apresentar contrarrazões. Em caso de interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça postulados. Anote-se. Transitada em julgado, se dê início à fase de cumprimento de sentença e, uma vez adotadas as respectivas providências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e formalidades de praxe. Expeça-se o necessário a fim de que haja o pagamento dos honorários periciais decorrentes dos Laudos produzidos, nesta instrução, pelos profissionais designados pelo Poder Judiciário.
As perícias deverão adimplidas à conta do INSS, sucumbente nesta ação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive para fins sancionatórios (art. 1.026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não, voltada à reanalise, ainda que parcial, do mérito desta sentença, ou contra ausência de análise de certa prova ou precedente invocado, o que deve ser feito pelas vias recursais próprias.
Ademais, ficam prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados nesta sentença, para todos os efeitos legais, independentemente da menção expressa a cada dispositivo, nos termos da Súmula 98 do STJ e da Súmula 211 do STF. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto/SP, datado e assinado eletronicamente. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto