PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004686-14.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BIRLA CARBON BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004686-14.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BIRLA CARBON BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: BRENO DOGO SOUZA - SP474656-A, THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e apelação interpostas contra sentença que concedeu a segurança para: a) determinar que a autoridade coatora se abstenha de incluir nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL a parcela da Taxa SELIC decorrente dos indébitos tributários; b) reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título desde o quinquênio anterior à data da impetração do presente mandamus e devidamente comprovados perante a autoridade administrativa.
Em suas razões recursais, a União Federal requer: a) preliminarmente, a suspensão do curso do processo até o julgamento definitivo do RE 1.063.187 (Tema 962 de Repercussão Geral), aplicando-se, ao final, eventual modulação de efeitos da decisão a ser proferida pelo e. STF, em sede de embargos de declaração, com a condenação da parte adversa ao pagamento de custas totais ou proporcionais; b) subsidiariamente, o provimento do presente recurso, para a reforma integral da sentença a fim de que seja denegada a segurança, para confirmação da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor correspondente à Taxa SELIC, ou qualquer outro índice de juros e correção monetária, sobre o indébito tributário sob qualquer forma (compensação, restituição, ressarcimento e precatório), e levantamento de depósito, administrativa e judicialmente.
Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004686-14.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BIRLA CARBON BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: BRENO DOGO SOUZA - SP474656-A, THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, cumpre observar que não houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos, mas apenas dos recursos extraordinários e respectivos agravos.
Ademais, o acórdão exarado nos autos do RE 1.063.187 transitou em julgado em 10/06/2022. Portanto, não há impedimento ao julgamento. Ainda, não conheço do recurso de apelação na parte em que pleiteia a incidência do IRPJ/CSLL sobre o valor correspondente à Taxa SELIC, ou qualquer outro índice de juros e correção monetária, sobre o levantamento de depósito, pois está dissociada do dispositivo da r. sentença.
Passo ao mérito. No tocante à controvérsia acerca da inexigibilidade de crédito tributário relativo ao IRPJ e à CSLL, incidentes sobre a Taxa Selic, devidos nas repetições de indébitos tributários, diga-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.063.187, em repercussão geral, proferiu a seguinte decisão: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao §1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. A matéria, objeto do Tema 962, foi julgada em 24.9.2021, pelo Plenário do STF, que aprovou a tese do relator, Ministro Dias Toffoli, por maioria dos votos.
Assim, diante do quanto decidido pelo Plenário do STF, no sentido de que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”. Conclui-se que o resultado decorrente da aplicação da Taxa Selic sobre o indébito tributário não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL. Ocorre que os embargos de declaração opostos pela PGFN, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.063.187/SC foram acolhidos em parte pelo STF para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da inclusão da Taxa SELIC incidente sobre o indébito tributário nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Restou consignado, destarte que, a declaração de inconstitucionalidade possui efeito ex nunc, incidindo a partir de 30.9.2021(data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvadas, contudo: a) as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito, em 17.9.2021, e, b) os fatos geradores anteriores à 30.9.21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
Verbis: "Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão.
1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo.
2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.
3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022) In casu, o presente mandamus foi impetrado em 04/08/2021, enquadrando-se na primeira hipótese de ressalva. Destarte faz jus a apelante à compensação dos valores indevidamente recolhidos e não prescritos (nos cinco anos anteriores à data da impetração), corrigidos pela SELIC desde a data do pagamento indevido e compensados nos termos da IN n.º 1.717/2017, do artigo 170-A do CTN (após o trânsito em julgado) e artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95, ou restituídos nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
"DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TAXA SELIC) RECEBIDOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS (VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL). APLICAÇÃO DA COMPREENSÃO MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, COM MODULAÇÃO DO JULGADO. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 1.063.187 (TEMA 962).
ESCLARECIMENTOS QUE DELIMITARAM O JULGADO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO VEICULADO PELO STJ NO TEMA 504 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Discute-se nestes autos a pertinência da inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na Taxa Selic) em duas situações: por ocasião da repetição de indébitos tributários e quando da devolução dos depósitos judiciais.
2. O entendimento sobre o tema encontrava-se pacificado em sentido contrário à pretensão dos contribuintes, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça assentara os seguintes posicionamentos: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (Tese repetitiva 504); Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa (Tese repetitiva 505).
3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito (Tema 962 – RE 1.063.187). E, por ocasião do julgamento do mérito desse precedente paradigmático, firmou compreensão diversa com relação à repetição de indébitos.
4. No entender dos Ministros da Suprema Corte, os valores relativos à Taxa Selic, quando recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários, possuem o precípuo objetivo de recompor perdas patrimoniais, de modo a se caracterizarem como danos emergentes, o que afasta a possibilidade de integrarem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ante a ausência de acréscimo patrimonial.
5. Referido julgamento ocorreu na data de 27.9.2021 e deu origem à seguinte Tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
6. Com a pacificação da matéria, sob a ótica constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 962 da repercussão geral), resta superado o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 505 dos recursos repetitivos.
7. A pretensão do contribuinte, acolhida pela sentença, inclui restituições e ressarcimentos, termos que devem ser compreendidos como espécies de repetições de indébito efetuadas na esfera administrativa, a exemplo da compensação, de modo que estão abrangidos pela decisão firmada no Tema 962 da repercussão geral.
8. Considerando que a ação judicial foi ajuizada em 18.04.2022, de rigor a incidência da modulação determinada pelo Supremo Tribunal no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no RE 1.063.187.
9. A decisão deve produzir efeitos a partir de 30.9.2021, ressalvados eventuais fatos geradores anteriores a essa data, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
10. Restou esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.063.187, que o entendimento manifestado na Tese 962 da repercussão geral não abrange os valores recebidos a título de Selic na devolução de depósitos judiciais.
11. Manutenção do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 504 dos recursos repetitivos, no sentido de que “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.
12. A impetrante faz jus à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apenas dos valores relativos à correção monetária e juros de mora (taxa Selic) recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários (pela via administrativa ou judicial), devendo ser observada, no caso concreto, a modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal.
13. Havendo valores a serem compensados, o contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a modulação determinada pelo STF.
É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos).
14. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas.
15. Os parâmetros da compensação foram observados na sentença.
16. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008467-22.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/02/2023, Intimação via sistema DATA: 06/02/2023) Destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à possibilidade de utilização da ação mandamental com o escopo de obter declaração do direito à compensação do indébito recolhido nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração.
A propósito, o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental. Precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20/6/2014.
2. A sentença do Mandado de Segurança que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado").
3. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no RESP n. 1.778.268, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/04/2019). (AgInt no RESP n. 1.778.268, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/04/2019). A compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, deverá ser realizada somente após o trânsito em julgado da ação, em conformidade com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional e observadas as disposições do artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data em que a ação foi ajuizada.
Ressalve-se que o contribuinte tem o direito de realizar a compensação de acordo com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP). Não obstante, compete ao Fisco realizar a análise e requerer a documentação necessária para apuração do valor do ICMS a ser excluído, em conformidade com a legislação aplicável, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/07.
A atualização monetária incide a partir da data em que o tributo foi indevidamente pago (conforme Súmula nº 162 do STJ) até a efetiva compensação. Para realizar os cálculos correspondentes, devem ser utilizados exclusivamente os indexadores estabelecidos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, sendo a taxa Selic o índice aplicável, conforme estipulado pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Isto posto, rejeito a preliminar, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem como dou parcial provimento à remessa necessária para esclarecer sobre os parâmetros a serem observados quando da compensação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ/CSLL. SELIC SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. COMPENSAÇÃO. SOBRESTAMENTO.
REJEITADO. APELAÇÃO. DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA. PROVIDA EM PARTE.
1. O pedido de sobrestamento do feito, cumpre observar que não houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos, mas apenas dos recursos extraordinários e respectivos agravos. Ademais, o acórdão exarado nos autos do RE 1.063.187 transitou em julgado em 10/06/2022. Portanto, não há impedimento ao julgamento.
2. A apelação, na parte em que pleiteia a incidência do IRPJ/CSLL sobre o valor correspondente à Taxa SELIC, ou qualquer outro índice de juros e correção monetária, sobre o levantamento de depósito, não deve ser conhecida pois está dissociada do dispositivo da r. sentença.
3. No julgamento do RE 1.063.187, ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
4. Conclui-se, portanto, que o resultado decorrente da aplicação da Taxa Selic sobre o indébito tributário não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.
5. Os embargos de declaração, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.063.187/SC foram acolhidos em parte pelo STF para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da inclusão da Taxa SELIC incidente sobre o indébito tributário nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, restando consignado que, a declaração de inconstitucionalidade possui efeito ex nunc, incidindo a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvadas, contudo: a) as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito, em 17.9.2021, e, b) os fatos geradores anteriores à 30.9.21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
6. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada antes do início do julgamento do mérito do RE 1063187, enquadrando-se na primeira hipótese de ressalva.
7. A parte autora tem direito ao ressarcimento do pagamento indevido por meio de compensação administrativa.
8. Preliminar rejeitada, apelação conhecida em parte e, nessa parte, desprovida, remessa necessária parcialmente provida para esclarecer sobre os parâmetros a serem observados quando da compensação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar, não conheceu de parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como deu parcial provimento à remessa necessária para esclarecer sobre os parâmetros a serem observados quando da compensação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004686-14.2021.4.03.6104 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIRLA CARBON BRASIL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id. 240729100), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC).
Fica o recorrido ciente de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, abra-se vista dos autos ao MPF. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 14/2021 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 07/10/2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004686-14.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: BIRLA CARBON BRASIL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A "A" BIRLA CARBON BRASIL LTDA., qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato do coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, no qual pretende a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a não inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como declare o direito de não oferecer à tributação a título de renda, os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributário na via administrativa e/ou judicial (aplicação da Taxa Selic no caso de repetição de indébito tributário federal ou outro índice que no futuro vier a substitui-lo), determinando-se também a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, nos termos do art. 151, IV, do CTN, até sentença definitiva.
Em apertadíssima síntese, alegou que os juros e correção monetária se destinam meramente a recompor perdas e danos, portanto, não representam acréscimo patrimonial, não podendo ser incluídas na base de cálculo da CSLL e do IRPJ Portanto, se socorre da presente ação mandamental com fito de impedir que a impetrada lhe exija o IRPJ e CSLL sobre a SELIC ou quaisquer outros índices de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o montante percebido pela impetrante nas ações de repetição de indébito (via precatório ou compensação), compensações e nos pedidos de ressarcimento/restituição de crédito tributário, bem como o direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos cinco anos anteriores à impetração do presente writ.
A inicial veio instruída com documentos. O pedido liminar foi indeferido (id 64777481), ante a ausência de seus requisitos. Parecer do Ministério Público Federal apresentado, deixando de se manifestar quanto ao mérito - id 68577055. Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações - id 69983125. Ciente da impetração, a União requereu seu ingresso no feito - id 70188349. Irresignada da decisão que indeferiu a liminar, a impetrante informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região – id 91762843.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004686-14.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: BIRLA CARBON BRASIL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Vistos. 1.Mantenho a decisão agrava pelos fundamentos nela expendidos. 2.Tornem os autos para sentença. 3.Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004686-14.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: COLUMBIAN CHEMICALS BRASIL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, GABRIELA MOTA BASTOS - SP223079-E IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Vistos. 1.BIRLA CARBON BRASIL LTDA , qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato do coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, no qual pretende a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a não inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como declare o direito de não oferecerem à tributação a título de renda, os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributário na via administrativa e/ou judicial (aplicação da Taxa Selic no caso de repetição de indébito tributário federal ou outro índice que no futuro vier a substitui-lo), determinando-se também a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, nos termos do art. 151, IV, do CTN, até sentença definitiva. 2.Em apertadíssima síntese, alegou que os juros e correção monetária se destinam meramente a recompor perdas e danos, portanto, não representam acréscimo patrimonial, não podendo ser incluídos na base de cálculo da CSLL e do IRPJ 3.A inicial veio instruída com documentos. 4.Custas previamente recolhidas. 5.Vieram os autos à conclusão. 6.É o relatório.
Fundamento e decido. 7.Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009, a saber, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia caso a tutela de urgência seja concedida somente na sentença. 8.Vale dizer que devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, fumus boni iuris e periculum in mora (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ed.
Malheiros, 2008. P. 83.) 9.De acordo com a doutrina, “Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do dever-poder geral de antecipação, é descrito pela expressão prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal” (Cássio Scarpinella Bueno, A Nova Lei do Mandado de Segurança, Ed.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos – id 105520257. Nova petição da impetrante – id 123380834. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Constato que o feito se processou com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios que possam acarretar nulidade processual. Quanto à prescrição, a questão é apreciável independentemente de arguição pelo(a) réu(ré)/impetrado(a), por se tratar de matéria de ordem pública.
Ademais, não se aplicam os efeitos da revelia em face da União. Assim, os efeitos da condenação alcançarão exclusivamente as parcelas vencidas no quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. Passo diretamente exame do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que este juízo já proferiu decisões em sentido contrário ao pedido inicial formulado no presente feito. Seguia-se o entendimento fixado pelo E.
STJ quando do julgamento do Resp. 1.138.695/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 504), sendo a tese firmada: “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. Entretanto, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187 RG/SC, realizado em 24/09/2021, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, nos termos do valor do Ministro Relator Dias Toffoli, firmou entendimento no sentido de que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
In verbis: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Conforme destacado pelo Ministro Dias Toffoli, “os juros de mora estão fora do campo de incidência do IR e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.
Neste ponto, cumpre destacar que O art. 153, III da CF/88 preconiza que cabe à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Complementando o texto constitucional, o art. 43 do CTN estabelece que o fato gerador do imposto é a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, que são os demais acréscimos patrimoniais não compreendidos nos conceitos acima Por outro lado, o art. 195 da CF estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante contribuições sociais, dentre as quais se destaca a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), prevista no inciso I, alínea “c”.
E, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.689/88, a Contribuição Social tem como base de cálculo o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto sobre a Renda. Assim, tais tributos incidem apenas sobre o acréscimo patrimonial. Desta forma, conforme o decidido pelo STF, deve ser considerado que a atualização monetária não se trata de nova riqueza, mas mera preservação do poder de compra em face da inflação.
Do mesmo modo, os juros de mora têm finalidade de recompor as perdas e danos ocorridos, nos moldes do artigo 404 do Código Civil, também não devendo compor as bases de cálculo do IR e da CSLL. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS, IRPJ E DA CSLL, SOBRE A TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL.
RE 1.063.187 RG/SC. TEMA 962. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Na espécie, a questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187 RG/SC, realizado na sessão virtual em 24.09.2021, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
3. De outra parte, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros), na repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes.
4. É de ser reconhecido o direito da impetrante em excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária e os juros de mora calculados com base na variação da Taxa SELIC, tanto na repetição de indébito tributário (via judicial e/ou administrativa) quanto no levantamento de depósitos judiciais, bem como reconhecer o direito do contribuinte à compensação dos valores indevidamente pagos.
5. Quanto ao direito à compensação, deve ser assegurado à parte, sob pena de enriquecimento sem causa da União. A impetrante poderá compensar o montante indevidamente recolhido nos cinco anos anteriores à propositura da ação, incluindo-se os valores eventualmente recolhidos indevidamente no curso do processo, com atualização exclusivamente pela SELIC e observada a Res. 267/CJF, manejando a compensação com créditos de tributos administrados pela RFB, observando-se, todavia, o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002653-97.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 21/12/2021, Intimação via sistema DATA: 12/01/2022) Assim, de rigor o reconhecimento do direito da parte impetrante em excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária e os juros de mora calculados com base na variação da Taxa SELIC, tanto na repetição de indébito tributário quanto no levantamento de depósitos judiciais, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente pagos.
Destaco que a possibilidade de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal, não impede a imediata aplicação da tese. A eventual limitação dos efeitos da decisão, pelo Supremo Tribunal Federal, deverá ser objeto de recurso próprio, se for o caso. Reconhecido o indébito tributário, aplica-se o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que autoriza o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, a utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.
Permanece, todavia, à vista do contido no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, incluído pela LC nº 104, de10.1.2001, a impossibilidade de restituição administrativa ou de início da compensação anteriormente ao trânsito em julgado da presente sentença. Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de incluir nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL a parcela da Taxa SELIC decorrente dos indébitos tributários , assim como para reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título desde o quinquênio anterior à data da impetração do presente mandamus e devidamente comprovados perante a autoridade administrativa.
Ressalvo à administração tributária o direito de fiscalizar e averiguar a existência de créditos compensáveis. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. Oficie-se ao desembargador relator do Agravo de Instrumento interposto (AI n. 5020232-88.2021.4.03.0000 – id 91762848), comunicando-o o teor da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
Saraiva, 2009, p. 40). 10.Tecidas as considerações iniciais e brevemente relatado, passo ao exame do pedido liminar, sob a análise do primeiro requisito, o fundamento relevante. 11.Cotejando as alegações da impetrante, não verifico em exame prefacial, de natureza perfunctória, adequado à análise do pedido liminar, a presente de fundamento relevante para a impetração. 12.Em que pese a clareza e colocação dos argumentos trazido pela impetrante em arrazoado bem construído, a tese defendida na inicial não merece maiores digressões para o seu indeferimento, não encontrando amparo na jurisprudência pátria, mormente face ao entendimento fixado pelo E.
STJ quando do julgamento do Resp. 1.138.695/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 504), sendo a tese firmada: “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06.
3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais.
4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal).
Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013.
5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado,
V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221).
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. Grifos no original.
13. Com efeito, nos termos do artigo 146, III, "a" da Constituição Federal, cabe à lei complementar estabelecer as normas gerais sobre o fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal. 14.A matéria em testilha restou disciplinada pelos artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional: Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Art.
44 - A base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis. 15.Lado outro, no que tange à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), a Lei nº 7689/88 (art. 2º), disciplinou que a base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. 16.Isto posto, depreende-se que, no caso do IRPJ, a base de cálculo é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis, ao passo que no tocante à CSLL, consiste no valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. 17.Calha à fiveleta, registrar, por necessário, que o IRPJ e a CSLL incidem sobre qualquer "acréscimo patrimonial" compreendido no conceito de renda, quando decorrente do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos, nos demais casos. 18.Inarredável a conclusão de que a norma de regência estampa a que a incidência dos tributos independe da denominação emprestada à renda, de modo que o fato de o contribuinte ter atribuído índole indenizatória aos juros e correção monetária computados nos tributos restituídos na via administrativa ou judicial, não afasta a necessidade de que seja averiguada a natureza, eis que, para incidência dos tributos, como dito, basta que se configure o acréscimo patrimonial. 19.No caso de tributo restituído na via administrativa ou judicial, a atualização do valor se dá pela taxa SELIC (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95), indexador que importa correção monetária e juros simultaneamente. 20.Atente-se que os juros que integram a SELIC, de acordo com a metodologia de cálculo para sua apuração (pela própria natureza da operação), não se prestam meramente ao ressarcimento de eventual atraso no cumprimento de obrigação, tampouco possuem apenas a finalidade de indenizar o credor, mas também correspondem a um verdadeiro rendimento do capital. 21.Constata-se, pois, a natureza remuneratória da taxa Selic aplicada aos créditos tributários. 22.Nesse sentido, em alinhamento ao E.
STJ, assim tem se manifestado o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgados recentes: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IRPJ, CSLL, PIS E COFINS - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NA REPETIÇÃO E NA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVAS, E NA ATUALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICAIS.
1. Os juros moratórios aplicados na repetição ou compensação administrativa de valores estão sujeitos à incidência tributária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos.
2. Da mesma forma, a atualização compõe a receita bruta e está sujeita à incidência das contribuições sociais.
3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020099-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 12/08/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSSL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. RESP 1.138.695/SC.
ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os juros SELIC não representam parcela indenizatória, constituindo-se, antes, acréscimo patrimonial, enquadrando-se como produto do capital, renda tributável, portanto, quer recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, quer decorrentes de levantamentos de depósitos judiciais, sendo receitas financeiras destinadas a remunerar o capital, como qualquer outra aplicação financeira.
2. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de incide IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais, em virtude de sua natureza remuneratória, assim como sobre os juros incidentes na repetição do indébito tributário e os juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (REsp 1.138.695/SC, pelo regime do art. 543- C do CPC/73).
3. Incidência do IRPJ e da CSLL sobre depósitos judiciais levantados, uma vez que não se revestem de caráter meramente indenizatório, mas sim remuneratório.
4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009511-14.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/08/2020, Intimação via sistema DATA: 12/08/2020). 23.Ademais, o STF no julgamento do RE nº 1.063187/SC, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à "Incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito" (Tema 962/STF), assim sintetizado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e do art. 43, II, § 1º, do CTN por tribunal regional federal constitui circunstância nova suficiente para justificar, agora, seu caráter constitucional e o reconhecimento da repercussão geral da matéria relativa a incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC na repetição do indébito." (RE 1.063.187 RG, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 14/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017 )”. 24.Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, ainda com escora no decidido no Resp. nº 1.138.695/SC (Tema 504 do STJ), indefiro o pedido liminar . 25.Requisitem-se as informações para a autoridade coatora (Delegado da RFB em Santos), com prazo de 10 dias para prestação. 26.Notifique-se a PFN.
27. Ciência ao MPF. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 28.Sem prejuízo, retifique-se o polo ativo para constar como impetrante a empresa BIRLA CARBON BRASIL LTDA, conforme cadastro no CNPJ id 64599855, devendo a impetrante esclarecer a razão de constar a empresa COLUMBIA CHEMICAL BRASIL como impetrante e referida no documento id 64600008. 29.Intimem-se e cumpra-se.. Santos, data da assinatura eletrônica.