PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004686-75.2022.4.03.6331 AUTOR: FRANCISCA RAIMUNDA DE CARVALHO MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA HELENA SILVA PANCOTTI - SP158939 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA RAIMUNDA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data da DER em 20/07/2022, mediante o reconhecimento, para fins de carência, do período em que exerceu atividade rural, na qualidade de segurada especial, de 01/05/1961 a 25/07/1974, bem como das competências de 10/2014 a 11/2015, 01/2015 a 07/2015, 01/2016 a 09/2016, 11/2016 a 12/2016, 02/2017 a 06/2017 e 09/2017 a 06/2018, em que verteu contribuições na qualidade de segurada obrigatória contribuinte individual.
Com a inicial vieram documentos. Despacho que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica apresentada pela parte autora.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito da ação.
1. MÉRITO 1.1 DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA A aposentadoria híbrida é modalidade de aposentadoria por idade, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91.
Esta inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes.
Nesse aspecto, veio a proteger o segurado que embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural.
A renda mensal inicial desta modalidade de aposentadoria consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período correspondente à atividade rural o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social, a teor do § 4º do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91. Impende destacar que a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Especiais nºs. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, afetados sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimento, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema Repetitivo nº 1007).
No caso concreto, verifico que a autora nasceu em 01/05/1953, completando 60 anos de idade em 01/05/2013, sendo que por ter se filiado ao RGPS antes de 24 de julho de 1991 necessita, para ver reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, comprovar que verteu ao sistema 180 contribuições, nos termos do disposto nos artigos 25, II, e 142 da Lei nº 8.213/91. 1.2 DA ATIVIDADE RURAL Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados:
1) trabalhador rural;
2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural. Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural.
Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região.
Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio-salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo.
Após a Lei nº 8.213/1991, as pessoas que trabalham no campo foram divididas em diversas categorias, com implicações importantes no regime contributivo e nos benefícios previdenciários: - Empregado: trabalhador rural que presta serviços à empresa (termo usado em sentido amplo, abrangendo o empregador pessoa física ou jurídica), sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea "a").
É o caso clássico da existência do chamado vínculo empregatício. - Contribuinte individual produtor rural: é a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (art. 11, inciso V, alínea "a").
É o fazendeiro, o arrendatário ou qualquer outra pessoa física que explore atividade agropecuária e que não se enquadre nas demais categorias. - Contribuinte individual prestador de serviços: é a pessoa física que presta serviços na zona rural a um ou mais contratantes, sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"). Geralmente, é a pessoa que pega serviços por empreitada para fazer cercas, "bater pasto", construir currais, entre outras atividades por tempo e tarefa certa. - Trabalhador avulso: é o trabalhador que presta serviço a vários contratantes, mas com contratação obrigatoriamente intermediada por órgãos gestores de mão-de-obra.
A definição é dada pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, inciso VI, bem como detalhada pelo art. 9º, inciso VI, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/1999. O próprio Regulamento especifica as atividades consideradas típicas do trabalhador avulso e entre elas são poucas as que se referem ao meio rural. Em regra, apenas o ensacador de café, cacau e similares, caso trabalhe diretamente no campo. - Segurado especial: em geral, é a pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, conforme será visto mais à frente de forma detalhada.
No que tange à categoria dos segurados especiais, a definição é dada pelo art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. O § 1º desse artigo define o que é regime de economia familiar: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Em relação aos familiares do trabalhador rural, para que sejam considerados segurados especiais, ainda há a necessidade de atender o que diz o § 6º do artigo transcrito, que assim estabelece: "Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar".
Isso exclui, por exemplo, o cônjuge que cuida exclusivamente dos afazeres domésticos, sem participar da lida rural, por exemplo. Também exclui filhos que sejam estudantes e que apenas eventualmente façam uma ou outra tarefa rural, sem que tais tarefas sejam indispensáveis para a subsistência da família. Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o "segurado-empregador rural"), a prova do seu recolhimento.
Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des.
Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Após a edição da Lei nº 8.213/1991, a situação foi alterada. Em relação ao segurado empregado rural, a contribuição previdenciária é retida e recolhida, em regra, pelo empregador, razão pela qual não se exige do empregado rural a prova dos recolhimentos, bastando ficar provado o vínculo empregatício (RESP 200301154154, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/11/2003). No que diz respeito ao segurado especial, adotava este Juízo o entendimento de que, como a contribuição previdenciária é paga, em regra, por meio da incidência de uma alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Lei nº 8.212/91, art.
25) e como a obrigatoriedade do recolhimento é de quem compra a produção (idem, art. 30, incisos IV e XI), não se exige prova de tal recolhimento dos segurados especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas algumas exceções previstas na Lei nº 8.212/1991, como a comercialização da produção pelo segurado especial diretamente ao consumidor pessoa física, entre outras exceções (idem, art. 30, incisos X e XII).
Isso porque se entendia que, mesmo nos casos em que o segurado especial é obrigado a recolher, ele mesmo, as contribuições previdenciárias, o deferimento de benefício previdenciário não depende da comprovação de tais recolhimentos, mas apenas da comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo exigido como carência pela legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 39,
I. Nesse sentido: AGRESP 201201127484, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012). Entretanto, perfilhando do entendimento atualmente adotado no âmbito do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, passo a considerar que, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/1991 (01/11/1991 – nos termos do art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99), caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária. Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU): isso significa, entre outras coisas, a impossibilidade de se utilizar um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento. Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 278995 Processo: 200200484168 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL).
Também não serve como início da prova material declaração de sindicato de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº 9.063/95, pelo Ministério Público e, após a sua edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova testemunhal. Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU): a prova testemunhal pode servir para o reconhecimento de períodos posteriores à data do documento que sirva de início de prova material, especialmente quando não há outros elementos indicando que a pessoa saiu do campo ou exerceu atividades urbanas.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado de Súmula 577, segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Quanto à prova testemunhal, na ausência de prova documental que abranja todo o período, deve ela ser clara, coerente, sem contradições e abranger todo o tempo que se quer provar.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU): assim é porque se presume (presunção relativa) que, no campo, os cônjuges desenvolvam a mesma atividade. A mesma presunção não é adotada, porém, em relação aos documentos dos pais para provar a qualidade de trabalhador rural dos filhos.
Acerca do limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural, tem-se o seguinte quadro fático: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários.
O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: “ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao benefício a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos” (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514) Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento n.º 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador.
2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. Para comprovar os fatos alegados na petição inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) Certidão de casamento de Natalino Moreira, qualificado como lavrador, e Francisca Raimunda de Carvalho, qualificada como doméstica, celebrado aos 13/05/1972; b) certidão de transcrição nº 16.820 referente a um terreno foreiro, de patrimônio municipal de Simões, com área de 35.631m², situada na zona suburbana, figurando como adquirente Maria Alexandrina de Carvalho, em 02/04/1958; c) declaração de venda firmada em 15/06/1973, assinada por duas testemunhas, na qual consta que João Barbosa de Carvalho, proprietário de imóvel com área de 15,5 alqueires, localizado no Córrego da Onça, pertencente a Colônia Estadual de Pontes e Lacerda, vendeu a referida área a Lourenço Nunes da Cruz, brasileiro, casado, domiciliado na Colônia Estadual de Pontes e Lacerda, pelo valor de Cr$19.000,00; d) declaração de rendimentos, exercício de 1974, em nome de Natalino Moreira, qualificado como lavrador, domiciliado na Rua Ono, 137, casa, Jardim Guanabara, Araçatuba/SP, constando como dependentes a esposa, Sra.
Francisca Raimunda de
C. Moreira, e a filha, Rosângela de Carvalho Moreira; e) inscrição de Natalino Moreira, qualificado como meeiro, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, sob a matrícula nº 5481, com registro de recolhimento de mensalidade nas competências de 08/1973 e 09/1973, acompanhados dos recibos de pagamentos; f) certificado de reservista em nome de Natalino Moreira, que foi isento do serviço militar em 04/11/1968 por insuficiência física para o Serviço Militar, contendo anotação datilografada da profissão de “lavrador”; g) nota de crédito rural com vencimento em 30/11/1964, no valor de Cr$60.000,00, emitida em favor do Banco do Brasil Sociedade Anônima Picos, para empregar em lavoura de mandioca, figurando como devedor João Barbosa de Carvalho, brasileiro, casado, agricultor, domiciliado em Serra do Araripe, Simões/PI; h) certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaicós/PI, certificando o registro de um terreno foreiro do patrimônio municipal de Simões, com área de 35.631m², representando uma área de 3,56,31 hectares, situado na zona suburbana, na comarca de Simões/PIS, adquirido por Maria Alexandrina de Carvalho por aforamento da Prefeitura Municipal de Simões, conforme carta datada de 02/04/1958.
No âmbito do procedimento de instrução concentrada, a parte autora declarou o seguinte: “Que nasceu na roça, na cidade de Simões/PI; que a fazenda não pertencia ao seu pai; que se tratava de propriedade rural de um fazendeiro da região; que a escola onde estudou ficava aos arredores da roça; que estudou até a 5ª série, mas não se recorda do nome da escola; que a escola ficava na roça, perto do posto fiscal; que passou a ajudar seus pais com 7 anos de idade; que com essa idade carpia os terrenos; que plantavam milho, feijão e mandioca; que, na parte da manhã, ia à escola e, no período que sobrava, auxiliava seus pais; que seus pais e avós trabalhavam na roça; que a propriedade rural se chamava Serra do Araripe; que na propriedade só eram realizadas as atividades de cultivo; que a produção de milho e feijão era voltada para o consumo familiar; que a mandioca era para produção de farinha e polvilho; que seus pais e irmãos realizavam a transformação em farinha; que as mulheres da família (sete irmãs) descascavam as mandiocas e os homens faziam o processamento da raiz da mandioca; que os irmãos realizavam as prensas; que o pai da depoente produzia e vendia a farinha nas feiras aos arredores da cidade; que não haviam empregados; que todos os irmãos trabalhavam nesta propriedade rural; que se mudaram para o Estado de São Paulo e continuaram trabalhando na área rural; que passaram a realizar atividades em lavoura de algodão; que, posteriormente, mudaram-se para a cidade de Pontes de Lacerda-MT; que, nessa época, a depoente não era casada; que o pai da depoente adquiriu terras; que passaram a plantar milho, feijão e arroz; que os grãos de arroz era para venda; que a propriedade tinha aproximadamente 14 alqueires; que toda a família trabalhava na propriedade; que conheceu o seu marido nessa cidade; que o seu cônjuge passou a trabalhar na propriedade de seu pai; que a depoente casou-se aos 19 anos de idade; que após o casamento continuou na roça de seu pai; que seu marido conseguiu outro emprego e se mudaram para uma fazenda; que seu cônjuge trabalhou com registro em carteira; que em tal propriedade rural realizavam os cuidados e manejo de animais; que o marido da depoente era capataz e ela o ajudava a apartar gado e retirar leite; que também produziam queijos; que permaneceram por 5 anos nessa fazenda; que os pais da depoente venderam a propriedade e se mudaram para a cidade de Araçatuba/SP; que toda a família mudou-se para Araçatuba/SP; que, no começo, trabalharam arrancando toco, não se recordando do nome da fazenda; que o marido da depoente conseguiu outro serviço e passaram a trabalhar na fazenda Puritana de propriedade do Dr.
Silvério; que passaram a exercer as mesmas atividades de quando residiram no Estado do Mato Grosso; que cuidavam e manejavam os animais e tiravam leite; que moravam na propriedade rural e acredita que o seu cônjuge deve ter sido registrado; que não ficaram muito tempo na propriedade e saíram pela vontade do esposo; que ofereceram ao seus esposo trabalho em frigorífico; que a depoente passou por muito tempo fora das atividades da roça; que depois retornaram para o Estado do Mato Grosso e voltaram para o labor campesino; que trabalharam para o Sr.
Joaquim; que nessa propriedade cuidavam e manejavam gado; que permaneceram na propriedade por volta de 7 ou 8 anos e, após, retornaram para cidade de Araçatuba/SP; que o marido da depoente passou a trabalhar como caminhoneiro; que, quando retornaram para o Estado do Mato Grosso, o casal já tinha duas filhas; que, posteriormente, o marido da depoente passou a trabalhar para o Sr. Gozardo, na cidade de Araçatuba/SP; que, nessa época, as filhas do casal tinham entre 11e 12 anos de idade; que retornaram para a roça lidando com gado; que quando saíram dessa última fazenda o marido da depoente retomou a atividade de caminhoneiro; que, nessa época, a depoente não trabalhou, dedicando-se ao cuidado das filhas.” As testemunhas arroladas pela parte autora minudenciaram, em suma, o seguinte: ALEXANDRE DURUTEU LOPES: “Que conhece a autora desde 1960, que conheceu a autora na cidade de Serra do Araripe; que naquela época a autora já trabalhava com seus pais em plantações de mandioca; que produziam polvilho e farinha; que o imóvel rural era de propriedade dos pais da autora, localizado em Serra do Araripe, com área aproximada de 20 hectares; que a família da autora comercializava somente farinha e polvilho; que plantavam milho e feijão para consumo; que a autora tem 11 irmãos; que, à época, todos eram solteiros e trabalhavam na propriedade; que depois de um tempo mudaram-se para a ‘cidade’; que a autora e seus irmãos estudavam na escola da fazenda; que depois a autora e sua família mudaram-se para a chácara, de propriedade de seus avós, localizada na cidade de Simões, e lá realizavam o cultivo de bananas, milho e feijão; que permaneceram naquela localidade até meados de 1970; que, posteriormente, mudaram-se para o Estado de São Paulo, em Santo Antônio do Arancanguá, e residiram numa fazenda; que se recorda de tal fato por ter se mudado perto da data que eles migraram para São Paulo; que a testemunha veio para a cidade em 1968; que a autora e a família mudaram-se para tentar mudar a qualidade de vida; que, em Arancanguá, passaram a trabalhar em zona rural; que laboravam em lavouras de algodão; que, após, mudaram-se para Pontes de Lacerda-MT; que nessa cidade seu sogro comprou um assentamento; que a testemunha é cunhado da autora; que, naquela época, a autora ainda era solteira; que a autora e a testemunha trabalharam na roça; que quando mudaram-se para o assentamento tiveram que retirar todas as árvores para construir casas; que os homens faziam as partes mais pesadas, que as mulheres da família pegavam os galhos e tocos e levavam para queimar; que, depois que limparam o terreno, passaram a plantar alguns grãos; que plantaram arroz, feijão, milho e banana; que vendiam arroz e feijão; que não possuía nome a propriedade rural, tratava-se de um terreno do governo; que as terras tinham sido invadidas e vendidas para a família; que ficaram por volta de dois anos naquela localidade; que, posteriormente, retornaram à Araçatuba/SP; que a autora casou-se em Ponte Lacerda-Mato Grosso e lá nasceu uma das filhas do casal; que o marido da autora e um irmão passaram a trabalhar arrancando tocos; que a autora também ajudava o seu marido e sua mãe cuidava das crianças enquanto ela trabalhava; que a autora recolhia as madeiras para fazer lenha; que, posteriormente, a autora e o marido migraram para Puritana e passaram a trabalhar na fazenda de propriedade do Sr.
Silvério; que cuidavam e manejavam o gado; que, posteriormente, retornaram para a cidade de Pontes de Lacerda; que, naquela época, pai da autora havia vendido a propriedade e passaram a trabalhar para o Sr. Mozar Vilela; que o marido da autora já havia trabalhado com ele anteriormente; que na propriedade do Sr. Mozar se dedicavam ao trato dos animais; que o marido da autora era registrado; que ficaram dois anos nessa propriedade; que se mudaram para a cidade de Araçatuba/SP para as filhas estudarem; que quando o casal se mudou para Araçatuba/SP, a autora passou a cuidar somente das crianças; que o marido da autora trabalhava em laticínio.” ROBERTO DORUTEU LOPES “Que conhece a autora desde quando a autora tinha entre 7ou 8 anos de idade; que a autora estudava em uma escola perto da propriedade e de um posto fiscal; estudavam de 07h às 12h; que mesmo com pouca idade auxiliavam os genitores nas atividades da roça; que criavam alguns animais como vaca, porco e cabrito voltados para o consumo; que moravam na Serra do Araripe perto de Simões/PI; que moravam perto um do outro; que o pai possuía uma propriedade na Serra do Araripe; que trabalharam na roça juntos; que a família da autora é grande e ela tem cerca de 10 ou 11 irmãos; que plantavam mandioca, feijão e milho; que a mandioca era vendida processada como farinha e tapioca; que vendiam na cidade de Simões; que não contavam com auxílio de empregados; que quando a autora mudou-se deveria ter aproximadamente 17 ou 18 anos de idade; que a autora mudou-se para a cidade de Araçatuba/SP com a família; que Santo Antônio do Arancanguá era distrito de Araçatuba/SP; que quando eles se mudaram a testemunha já estava residindo na cidade; que em 1970 trabalhou na fazenda de propriedade do Sr.
Mozar Vilela; que roçavam pasto e aplicavam veneno em pragas; que quando a família chegou passaram a trabalhar numa fazenda arrendada; que a fazenda era do Sr. Mozar e realizavam a colheita e plantio de algodão; que permaneceram no local até 1972; que em Pontes e Lacerda/MT a autora casou-se e continuou trabalhando no meio rural; que o marido da autora passou a trabalhar em uma fazenda; que a autora auxiliava o cônjuge na lida campesina, especificamente no trato de animais e na produção de queijos; que a autora e o marido permaneceram lá por um tempo e, depois, mudaram-se para a cidade para os filhos estudarem.” MANOEL DE CARVALHO NETO “Que reside, atualmente, na cidade de Simões/PI; que conheceu a autora quando tinha entre 11 e 12 anos de idade; que a autora trabalhava na propriedade de Antônio Leite e José Caroa; que também trabalharam na propriedade do avô; que era uma propriedade advinda de aforamento de aproximadamente 40 m²; que cultivavam milho e feijão; que não se recorda se propriedade na Serra do Araripe era da família da autora; que também trabalharam na área rural de Simões; que naquela localidade plantavam mandioca e vendiam a farinha e goma de tapioca; que não contavam com auxílio de funcionários; que a autora estudava na parte da manhã e trabalhava no período da tarde; que a escola chamava-se Déa Pinheiro; que não se recorda quanto tempo residiram na Serra, que chegaram em Simões em 1965, que em 1970 a família viajou para São Paulo, que se recorda destas datas por ser muito amigo da família, que passaram 54 anos sem se ver, que o visitaram recentemente, que antes de 1965 estiveram na Serra do Araripe; que de Simões pegavam um pau de arara para Araçatuba; que não manteve contato com a autora depois da mudança.” Mister se faz cotejar as provas documentais com os depoimentos juntados aos autos.
Em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis. Não obstante a parte autora e as testemunhas tenham afirmado que ela desenvolveu atividade rurícola, em regime de economia familiar, no município de Simões/PI, dedicando-se ao plantio de milho, feijão e mandioca, sem o auxílio de empregados, comercializando a produção de farinha e polvilho, inexiste nos autos início razoável de prova material de que a unidade familiar tenha se instalado naquela localidade.
Ademais, conquanto a autora e as testemunhas tenham afirmado categoricamente que ela iniciou o labor campesino aos 7 anos de idade, frequentando a escola rural no período da manhã e se dedicando à atividade rurícola, em auxílio aos genitores, no período da tarde, não foi juntado aos autos histórico escolar, tampouco declaração firmada pela instituição de ensino ou Secretaria de Educação Municipal. A certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaicós/PI refere-se ao registro de um terreno foreiro do patrimônio municipal de Simões, com área de 35.631m², representando uma área de 3,56,31 hectares, situado na zona suburbana, na comarca de Simões/PI, adquirido por Maria Alexandrina de Carvalho por aforamento da Prefeitura Municipal de Simões, conforme carta datada de 02/04/1958.
Todavia, além de não restar comprovado o vínculo de parentesco entre a autora e a Sra. Maria Alexandrina de Carvalho, que, ao que parece, trata-se de sua avó paterna, não há nos autos início razoável de prova material, afora os relatos da demandante e das testemunhas, de que a sua família tenha se instalado naquela propriedade rural. O instrumento particular datado em 15/06/1973, assinado por duas testemunhas, aponta que o pai da autora, Sr.
João Barbosa de Carvalho, era proprietário de pequena propriedade rural, com área de 15,5 alqueires, localizado no município de Pontes e Lacerda/MT, tendo alienado o imóvel a Lourenço Nunes da Cruz, pelo valor de Cr$19.000,00. Não há, contudo, nos autos início razoável de prova material que permita inferir a data de aquisição do imóvel rural. A certidão de casamento faz prova de que a autora casou-se em 13/05/1972 com o Sr.
Natalino Moreira, qualificado como rurícola. Após o matrimônio, o cônjuge da autora filiou-se ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, sob a matrícula nº 5481, tendo efetuado o recolhimento de somente duas mensalidades, nas competências de agosto e setembro de 1973. Infere-se dos depoimentos da parte autora e das testemunhas por ela arrolada, bem como da certidão de casamento, que, em 13/05/1972, quando contava com 19 anos de idade, contraiu matrimônio com o Sr.
Natalino Moreira e, após certo período de tempo, o casal mudou-se para outra fazenda, passando o seu cônjuge a laborar com registro em CTPS, razão por que entre a data do casamento e a alienação da propriedade rural decorreram 1 ano, 1 mês e 3 dias. Pode-se acrescer que, mesmo após a mudança da unidade familiar para o município de Araçatuba/SP, ao menos nos meses de agosto e setembro de 1973, manteve-se o labor campesino, ante as anotações constantes na matrícula de filiação sindical do cônjuge da autora e recolhimento de contribuições nas referidas competências.
A seu turno, a declaração de rendimentos, exercício de 1974, em nome do cônjuge da autora, Sr. Natalino Moreira, demonstra que a família passou a residir em área urbana (“Rua Ono, 137, cassa, Jardim Guanabara, Araçatuba/SP”). Assim, entre 13/05/1972 (documento mais antigo juntado aos autos que permite inferir o labor campesino) e 30/09/1973, resta comprovado o exercício do labor rurícola em regime de economia familiar.
Inexistem nos autos início razoável de prova material de que a autora e seu cônjuge tenham laborado em fazendas na região de Araçatuba/SP, dedicando-se ao trato e manejo de animais, tampouco de que o casal tenha laborado nas fazendas de propriedade do Sr. Silvério, do Sr. Mozar Vilela e do Sr. Gozardo. Igualmente, a despeito dos fatos narrados pela parte autora e as testemunhas, não há qualquer documento que sirva de indício para comprovar que ela e seu cônjuge tenham laborado em fazenda de propriedade do Sr.
Joaquim, no município de Pontes e Lacerda/MT. Repise-se que a questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. 1.3 DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A parte autora requer sejam computados, para fins de tempo de serviço e de carência, as competências de 10/2014 a 11/2015, 01/2015 a 07/2015, 01/2016 a 09/2016, 11/2016 a 12/2016, 02/2017 a 06/2017 e 09/2017 a 06/2018, nas quais verteu contribuições na qualidade de segurada obrigatória contribuinte individual Colhe-se do extrato CNIS que, sob o NIT 267.58311.47-1, a autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências de 01/10/2014 a 31/12/2016, 01/02/2017 a 28/02/2017, 01/05/2017 a 28/02/2018 e 01/06/2018 a 31/08/2018, sob o regime da LC 123/2006, na qualidade de segurada obrigatória contribuinte individual que trabalha por conta própria, com redução de alíquota, existindo marcadores de pendências nas competências de 01/2015 e 01/2018 (PREC-MENOR-MIN).
Com efeito, a partir da publicação da Lei nº 12.470/2011, criou-se a figura do “Segurado de Baixa Renda”, que é uma opção de contribuição ao INSS com a utilização de código de pagamento exclusivo para a alíquota reduzida ao valor de 11% ou de 5% (alíquota regular é de 20%) sobre o salário-mínimo, desde que se trate de contribuinte individual que trabalha por conta própria ou de microempreendedor individual, ou, ainda, de segurado facultativo que sem renda própria se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, pertencendo à família de baixa renda e optem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 21 da Lei nº 8.212/91 (alterado pela Lei nº 12.470/11) define o que se deve entender por baixa renda: Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) Nota-se que as contribuições foram recolhidas tempestivamente, observando-se a alíquota de 11/% estabelecida no Plano Simplificado de Previdência Social - LC 123/2006.
Somente nas competências de 01/2015 e 01/2018 que foram realizados recolhimentos em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação, nos termos do §3º, inciso I, art. 214 do Decreto nº 3.048/99, razão por que não devem ser computados para fins de contribuição e carência. Considerando o tempo de atividade rural de 13/05/1972 a 30/09/1973 (1 ano, 4 meses e 18 dias) e os recolhimentos válidos de contribuição previdenciária registrados no CNIS, a parte autora não atingiu a carência suficiente para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para tão-somente reconhecer como tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, o período de 13/05/1972 a 30/09/1973, o qual deverá ser averbado no CNIS. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)