Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004686-86.2018.4.03.6114 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: UFEM CONSTRUCOES E ESTRUTURAS METALICAS EIRELI - ME
Vistos. Expeça-se ofício ao SISBAJUD, com relação ao(s) executado(s) UFEM CONSTRUCOES E ESTRUTURAS METALICAS EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-28, conforme requerido pela CEF, para penhora de numerário até o limite do crédito executado R$ 106.895,21 (cento e seis reais, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), em 11/2020 (Id 42261747). Sendo a diligência positiva, com bloqueio de valores irrisórios frente ao valor da dívida, oficie-se para desbloqueio do valor.
Cumprida a diligência acima, intime-se da penhora eletrônica, para, querendo, apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do novo CPC. Caso a diligência resulte negativa, expeça-se ofício ao RENAJUD para penhora de veículos em nome da parte executada, conforme requerido pela CEF. Caso haja o bloqueio de(s) veículo(s) através do RENAJUD, expeça-se mandado/carta precatória para penhora, constatação, avaliação e intimação do bloqueio do veículo.
Após, abra-se vista à CEF, a fim de requerer o que de direito, no prazo legal. No silêncio, determino o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC, com a remessa dos autos ao arquivo, até nova provocação.
Intime-se.
