PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004688-98.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MARCO ANTONIO TANNUS BUENO MAIA Advogado do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE STOROPOLI - SP384439-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO APELADO: SUBDIRETOR DE CIVIS, INATIVOS, PENSIONISTAS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004688-98.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MARCO ANTONIO TANNUS BUENO MAIA Advogado do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE STOROPOLI - SP384439-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUBDIRETOR DE CIVIS, INATIVOS, PENSIONISTAS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação interposta por MARCO ANTONIO TANNUS BUENO MAIA contra sentença (ID 154753641) que denegou a segurança para determinar que a autoridade impetrada concedesse licença incentivada sem remuneração, nos termos da MP n. 792/2017. Em suas razões (ID 154753643), o apelante aduz que direito líquido e certo à Licença Não Remunerada (Medida Provisória n.º 792/2017), porquanto preenche os requisitos para obtenção da mesma e que o requerimento foi realizado durante a vigência da MP n.º 792/17 (26.07.2017 até 28.11.2017).
Refere que o pedido não foi negado pela inconveniência, mas sim pela caducidade da Medida Provisória n.º 792/2017, diante da demora no encaminhamento, por parte da Administração, do referido pedido que demorou mais de dois meses. Repisa, por fim, que a morosidade administrativa na análise do pedido não pode lhe acarretar ônus, devendo ser concedida a Licença sem Remuneração pelo prazo de 03 (três) anos consecutivos e que lhe seja pago para o incentivo de três remunerações no valor de R$ 18.935,55, conforme MP n. 792/2017.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 155539036). Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004688-98.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MARCO ANTONIO TANNUS BUENO MAIA Advogado do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE STOROPOLI - SP384439-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUBDIRETOR DE CIVIS, INATIVOS, PENSIONISTAS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo.
Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Admissibilidade Tempestivo o recurso, dele conheço e o recebo em seu regular efeito. Do mérito Pretende o impetrante a concessão a Licença sem Remuneração pelo prazo de 03 (três) anos consecutivos e que lhe seja pago para o incentivo de 03 remunerações, no valor total de R$ 18.935,55, conforme MP 792/2017. Narra o impetrante que pedido da licença ocorreu em 21.09.2017, dentro da vigência da MP n.º 792/2017, a qual entrou em vigor em 26.07.2017 e teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28.11.2017, e que o mesmo foi analisado no próprio dia com parecer favorável do Diretor do HMASP, autoridade máxima da Organização Militar do Impetrante.
Informa que em 04.10.2017 foi encaminhado para o Sr. Chefe de EstadoMaior da 2º Região Militar, contudo relata que o pedido não lhe foi negado, não pela inconveniência, mas sim pela caducidade da Medida Provisória n.º 792/2017, em virtude da morosidade da Administração no encaminhamento de tal requerimento. Reafirma que preenchia e preenche todos os requisitos no momento do requerimento administrativo, bem como que a conduta ora impugnada em juízo é lesiva a direito líquido e certo à referida licença.
O MM Juiz a quo denegou a segurança ao fundamento de que embora o autor tenha formulado o pedido de concessão da licença incentivada sem remuneração dentro do prazo de vigência da Medida Provisória nº 792/2017, inexistindo ato perfectbilizado durante a vigência da medida provisória em questão, ausente direito e certo: (...)Assim, a Medida Provisória nº 792, de 26 de julho de 2017, instituiu, no âmbito do Poder Executivo Federal a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia.
Tal medida provisória teve seu prazo de vigência encerrado em 28 de novembro de 2017. Não editado o decreto legislativo previsto no art. 62, §3º da CFRB pelo Congresso Nacional, apenas as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da Medida Provisória permanecerão por ela regidas. No caso dos autos, o impetrante requereu, em 21 de setembro de 2017, a concessão da licença incentivada sem remuneração, a partir de 02 de janeiro de 2018, com base no artigo 13, da Medida Provisória nº 792/2017 (id nº 4774303, páginas 01/03).
O requerimento permaneceu dez dias na Diretoria do Hospital Militar de Área de São Paulo para elaboração de parecer favorável à concessão da licença, tendo sido encaminhado ao Chefe do Estado Maior da 2ª Região Militar em 04 de outubro de 2017 (id nº 4774303). Embora o autor tenha formulado o pedido de concessão da licença incentivada sem remuneração dentro do prazo de vigência da Medida Provisória nº 792/2017, nos termos das informações prestadas pela autoridade impetrada, o processo de concessão da licença “depende de várias etapas, desde o pedido, estudo e parecer pela OM de lotação, bem como apreciação da Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social, e finalmente assinatura da portaria de concessão pelo Gabinete do Comando do Exército” (id nº 7390102, página 15), de modo que, ao tempo da assinatura da portaria de concessão, o prazo de vigência da medida provisória já havia se encerrado.
Nesse sentido, a discussão jurídica surge sobre a existência de direito adquirido ou não do impetrante. Para o deslinde da controvérsia, é fundamental observar o art. 13, §3º da MP 792/2017, in verbis: “§ 3º Observado o interesse do serviço público, a licença incentivada poderá ser concedida pela autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência. ” Ou seja, a concessão ou não da licença era um ato discricionário da Administração Pública e, portanto, não há que se falar em direito adquirido até a efetiva concessão pelo Gabinete do Comando do Exército.
No caso dos autos, somente o Diretor do Hospital havia dado o consentimento, não se perfectibilizando a concessão porque não autorizada pela Administração do Exército. Assim, não existindo direito adquirido e com a perda de vigência da referida medida provisória deixou de subsistir a possibilidade da licença para o impetrante.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...) Não há elementos nos autos a ensejar a reforma da sentença. Cinge-se à controvérsia a possibilidade ou não de concessão de licença incentivada ao impetrante, conforme MP n. 792/2017: Art.
13. Fica instituída a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória, ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório. § 1º O valor do incentivo em pecúnia corresponderá a três vezes a remuneração a que faz jus o servidor na data em que for concedida a licença. § 2º A licença incentivada de que trata o caput terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, a pedido ou a interesse do serviço público, vedada a sua interrupção. § 3º Observado o interesse do serviço público, a licença incentivada poderá ser concedida pela autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência. § 4º O ato de concessão da licença incentivada, publicado em boletim interno, conterá os dados funcionais do servidor e a data de início da licença. § 5º O servidor que requerer a licença incentivada permanecerá em exercício até a data do início da licença. § 6º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão determinará os períodos de concessão da licença incentivada e a forma de seu pagamento, admitido o pagamento em parcelas, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária anual. § 7º Na hipótese de o servidor estar sujeito a restrições decorrentes da legislação sobre conflito de interesses, esse deverá optar pelo pagamento do incentivo em pecúnia previsto no caput ou pela percepção da remuneração compensatória decorrente do impedimento relacionado àquela legislação.
Art.
14. É vedada a concessão da licença incentivada ao servidor:
I - acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e o cumprimento da penalidade, se for o caso; ou
II - que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, enquanto não for comprovada a quitação total do débito. Parágrafo único. Não será concedida a licença incentivada aos servidores que se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou àqueles que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de interesses particulares, observado o disposto no art. 91 da Lei n º 8.112, de 1990 .
Art.
15. O servidor licenciado com fundamento no art. 13 não poderá, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário:
I - exercer cargo ou função de confiança;
II - ocupar emprego em comissão em empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União; ou
III - ser contratado temporariamente, a qualquer título. Art.
16. As férias acumuladas do servidor ao qual foi concedida a licença incentivada sem remuneração serão indenizadas integralmente e as férias relativas ao exercício em que ocorrer o início da licença o serão na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou de fração superior a quatorze dias, acrescida do adicional de férias. Art.
17. O disposto no art. 12 aplica-se ao servidor que estiver afastado em decorrência de licença incentivada sem remuneração, exceto quanto à exigência de compatibilidade de horário com o exercício do cargo. Tal medida foi implementada a fim de aumentar a eficiência no serviço público e buscar soluções para a racionalização dos gastos públicos. Entretanto, por Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 65, de 06.12.2017, a referida Medida Provisória teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28.11.2017.
Na hipótese, verifica-se que o impetrante, tempestivamente, em 21.09.2017, requereu a licença incentivada sem remuneração, a qual recebeu parecer favorável da Organização Militar ao qual estava vinculado, vale dizer, do Diretor do Hospital Militar de Área de São Paulo, sendo então encaminhado ao Chefe de Estado Maior da 2ª Região Militar, por meio de expediente interno datado de 04.10.2017. Na sequência, em 18.12.2017, a Subdiretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social do Exército comunica que as medidas administrativas voltadas à licença incentivada pretendida não foram finalizadas em virtude do término da vigência da referida medida provisória.
Nota-se que a concessão da licença em questão pode ser concedida, “observado o interesse do serviço público”, pela autoridade “máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência.” Deste modo, verifica-se, de fato, que o ato concessivo não estava perfeito, como pontuou o magistrado sentenciante, porquanto ainda não analisado pela autoridade máxima competente em seu juízo de discricionariedade.
Assim, não aperfeiçoado o ato, não há que se falar em direito líquido e certo à concessão da licença que demandava análise por parte da autoridade máxima do Exército, embora já houve parecer favorável da autoridade imediata, o qual poderia ser acatado ou não. Neste sentido, o disposto nos §§3º e 11 de art. 62 da CF, que abarcam somente as relação jurídicas constituídas durante a vigência do da medida provisória, confiram-se: Art.
62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (...) § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (...) §
11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Nesta linha de intelecção: Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL.
PRESENÇA DE ASSOCIADOS EM AO MENOS NOVE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 320/2006. REJEIÇÃO PELO SENADO. NÃO EDIÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO PREVISTO NO § 3º DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO. LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. PEDIDO NÃO EXAMINADO PELA RECEITA FEDERAL DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. NÃO APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Segundo jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, apenas as entidades de classe com associados em ao menos nove estados da Federação dispõem de legitimidade ativa para ajuizar ação de controle abstrato de constitucionalidade: ADI 4.230-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 14.9.2011; ADI 3.617-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 1º.7.2011; ADI 912, Relator o Ministro Néri da Silveira, Tribunal Pleno, DJ 21.9.2001; ADI 108-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 5.6.1992.
2. O § 11 do art. 62 da Constituição visa garantir segurança jurídica àqueles que praticaram atos embasados na medida provisória rejeitada ou não apreciada, mas isso não pode se dar ao extremo de se permitir a sobreposição da vontade do Chefe do Poder Executivo sob a do Poder Legislativo, em situações, por exemplo, em que a preservação dos efeitos da medida provisória equivalha à manutenção de sua vigência.
Interpretação diversa ofenderia a cláusula pétrea constante do art. 2º da Constituição, que preconiza a separação entre os Poderes.
3. Quanto aos pedidos de licença para exploração de CLIA não examinados na vigência da Medida Provisória n. 320/2006, não havia relação jurídica constituída que tornasse possível a invocação do § 11 do art. 62 da Constituição para justificar a aplicação da medida provisória rejeitada após o término de sua vigência. Interpretação contrária postergaria indevidamente a eficácia de medida provisória já rejeitada pelo Congresso Nacional, ofendendo não apenas o § 11 do art. 62 da Constituição, mas também o princípio da separação dos Poderes.
4. Arguição julgada procedente. (ADPF 216 / DF - DISTRITO FEDERAL ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 14/03/2018 Publicação: 23/03/2020 Órgão julgador: Tribunal Pleno)
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). MP Nº 792/2017. PERDA DA EFICÁCIA ANTES DA APRECIAÇÃO DO PLEITO. NÃO CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ART. 62, § 11, DA CF/88. POSTERGAÇÃO DA VALIDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a nulidade da decisão administrativa que negou à autora a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, instituído pela MP nº 792/2017.
2. O Programa de Desligamento Voluntário (PDV), instituído pela MP nº 792, de 26/07/2017, vigorou durante o período de 27.07.2017 a 28.11.2017, data em que a referida MP perdeu a sua eficácia, por não ter sido reeditada nem convertida em Lei dentro do prazo legal, tendo a Administração indeferido o pedido do servidor de adesão ao PDV, sob o fundamento de que somente os atos publicados no período de vigência da MP produziriam os efeitos legais.
3. Consoante a disciplina constante no art. 62, § 11, da Constituição Federal: "Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas".
4. Conquanto não se desconheça que o pedido de adesão ao PDV foi formulado tempestivamente (01.11.2017), não se deve conferir natureza de ato jurídico perfeito a pedido cuja análise não chegou a ser realizada, diante da perda da eficácia da referida medida provisória, inexistindo, pois, direito subjetivo do servidor à adesão ao PDV, diante da não constituição da relação jurídica, uma vez que o ciclo de formação do ato administrativo não foi finalizado.
5. Precedente deste eg. Tribunal: 0800707-89.2019.4.05.0000 - Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma - 29.10.2019.
6. Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, relevante destacar que o STF, no julgamento da ADPF nº 216/DF (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, 14.3.2018), afastou a pretensão de se conceder ultratividade aos efeitos de medida provisória rejeitada pelo Congresso, em relação aos pedidos não examinados durante a sua vigência (caso em que se tratava de pedidos de concessão de licença para exploração de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros - CLIA não apreciados pela Receita Federal durante a vigência da MP nº 320/2006).
7. Conforme assentado no aludido julgamento, "o § 11 do art. 62 da Constituição tem servido de fundamento para o deferimento de medidas judiciais a determinar à Administração Pública o exame de pedidos de licença para exploração de CLIA não analisados durante a vigência da Medida Provisória 320/2006. Nesses casos, não havia ato da Administração deferindo o pedido de licença para exploração de CLIA, sequer podendo se argumentar com a existência de ato jurídico perfeito.
Dessa forma, não há falar na existência de relação jurídica constituída que torne possível a invocação do referido dispositivo constitucional para justificar a aplicação da medida provisória. Interpretação contrária postergaria indevidamente a eficácia de medida provisória já rejeitada pelo Congresso Nacional, e ofenderia não apenas o § 11 do art. 62 da Constituição, mas também o princípio da separação dos Poderes e o princípio da segurança jurídica."
8. Apelação provida. (PROCESSO: 08100013420184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO AO PDV. MP 792/2017. VIGÊNCIA.
1. A Medida Provisória n. 792/2017, que instituiu o Programa de Desligamento Voluntário - PDV no âmbito do Poder Executivo Federal, não foi convertida em lei e teve sua vigência encerrada em 28 de novembro de 2018.
2. Sem embargo de decisão ter referido que o impetrante não respondia a processo administrativo e atenderia a todos os requisitos para participar do PDV, foi determinado o encaminhamento do processo administrativo para análise e demais providências.
3. Após o encerramento do prazo de vigência da MP 792/2017 o processo administrativo ainda estava pendente decisão definitiva, não tendo havido, portanto, a necessária constituição da relação jurídica pretendida pelo impetrante, qual seja, a publicação do ato de exoneração. (TRF4, AC 5003553-16.2018.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019) Assim sendo, o pleito recursal é de ser rechaçado, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Dispositivo Pelo exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal Wilson Zauhy: Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto e dar provimento à apelação para conceder a segurança, julgando procedente o pedido para o fim de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de ter seu pedido de concessão de licença especial analisado pela autoridade coatora à luz dos requisitos postos na Medida Provisória nº 792/2017 e demais normas de regência da espécie.
Tendo o apelante deduzido pedido administrativo (de concessão de licença não remunerada) na vigência da Medida Provisória nº 792/2017- que assegurava a possibilidade de tal requerimento ao servidor que preenchesse os requisitos para tanto -, entendo que o pleito deve ser analisado, ainda que a referida MP tenha perdido a eficácia. O artigo 62, § 11 da Constituição Federal é expresso ao prever que “Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.
No caso concreto, não sobrevindo o mencionado decreto, permanece o direito, em princípio, daqueles que pleitearam a licença dentro do prazo de validade da MP. Ademais, posto assim o direito, tem-se que a demora da Administração em analisar o pedido do servidor não pode militar em desfavor do administrado. Portanto, deve ser afastado o fundamento adotado na sentença, para dar provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA INCENTIVADA. MP N.792/2017. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE NÃO FINALIZADA NA VIGÊNCIA DA MP. DISCRICIONARIEDADE. Art. 62, §11, da CF. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À LICENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança para determinar que a autoridade coatora concedesse licença incentivada sem remuneração, nos termos da MP n. 792/2017.
2. Narra o impetrante que pedido da licença ocorreu em 21.09.2017, dentro da vigência da MP n.º 792/2017, a qual entrou em vigor em 26.07.2017 e teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28.11.2017, e que o mesmo foi analisado no próprio dia com parecer favorável do Diretor do HMASP, autoridade máxima da Organização Militar do Impetrante. Informa que em 04.10.2017 foi encaminhado para o Sr. Chefe de EstadoMaior da 2º Região Militar, contudo relata que o pedido não lhe foi negado pela inconveniência, mas sim, pela caducidade da Medida Provisória n.º 792/2017, em virtude da morosidade da Administração no encaminhamento de tal requerimento.
3. Cinge-se à controvérsia a possibilidade ou não de concessão de licença incentivada ao impetrante, conforme MP n. 792/2017. Tal medida foi implementada a fim de aumentar a eficiência no serviço público e buscar soluções para a racionalização dos gastos públicos. Entretanto, por Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 65, de 06.12.2017, a referida Medida Provisória teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28.11.2017.
4. A concessão da licença em questão pode ser concedida, “observado o interesse do serviço público”, pela autoridade “máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência.” Deste modo, verifica-se, de fato, que o ato concessivo não estava perfeito, como pontuou o magistrado sentenciante, porquanto ainda não analisado pela autoridade máxima competente em seu juízo de discricionariedade.
5. Não aperfeiçoado o ato, não há que se falar em direito líquido e certo à concessão da licença que demandava análise por parte da autoridade máxima do Exército, embora já houve parecer favorável da autoridade imediata, o qual poderia ser acatado ou não. Neste sentido, o disposto nos §§3º e 11 de art. 62 da CF, que abarcam somente as relação jurídicas constituídas durante a vigência do da medida provisória (ADPF 216 / DF).
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento nos termos do artigo 942 do CPC, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos, Peixoto Junior e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que lhe dava provimento para conceder a segurança, julgando procedente o pedido para o fim de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de ter seu pedido de concessão de licença especial analisado pela autoridade coatora à luz dos requisitos postos na Medida Provisória nº 792/2017 e demais normas de regência da espécie, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.