PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004688-98.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ZOE ROSA PINHEIRO MACHADO SOARES Advogado do(a) AUTOR: ANA KELLY DA SILVA NICOLA - SP229374 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ZOE ROSA PINHEIRO MACHADO SOARES, na condição de dependente de segurado falecido da Previdência Social, postula a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de PENSÃO POR MORTE.
Alega que é viúva de REGINALDO MACIEL SOARES, falecido em 05/11/2022, possuindo os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Requereu o benefício administrativamente em 28/11/2022, que foi indeferido sob a alegação de perda da qualidade de segurado do instituidor.
É o relatório.
DECIDO. Os requisitos para a concessão do benefício pleiteado pela autora são a qualidade de segurado do de cujus e a dependência econômica da requerente. A questão em relação à qualidade de dependente do de cujus foi devidamente comprovada com a certidão de casamento anexada aos autos. JÁ quanto à qualidade de segurado do instituidor, observo que tal celeuma foi superada quando da celebração de acordo nos autos 5004074-48.2022.4.03.6102, por meio do qual o INSS reconheceu o direito do instituidor à aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 19/11/2020 e DCB na data do óbito.
A sentença homologatória transitou em julgado em 08/02/2024. Dessa forma, é certo que o instituidor deve ser considerado titular de benefício por incapacidade quando de seu óbito, comprovada, pois, a qualidade de segurado quando do falecimento. Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Sétima Turma.
Agravo de Instrumento nº 228.009. Autos nº 2005.03.005668-2. DJ de 6.10.05, p. 271. Nona Turma. Apelação Cível nº 734.676. Autos nº 2001.03.99.046530-7. DJ de 20.10.05, p. 391). Observando ainda que o casamento ocorreu em data que dista mais de dois anos a contar retroativamente da data do óbito, e que a autora contava mais de 44 anos de idade ao tempo do falecimento do instituidor, o benefício deverá ser concedido de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, 6, da Lei 8.213/91.
Tendo em vista que entre a data do óbito e a data do requerimento administrativo não ocorreu o transcurso de lapso superior ao prazo de 90 (noventa) dias, a data inicial do benefício (DIB) deve corresponder à data do óbito, de acordo com a inteligência do art. 74, I, da lei 8.213/91. Dispositivo
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em nome da autora ZOE ROSA PINHEIRO MACHADO SOARES o benefício previdenciário de pensão por morte, com pagamento dos atrasados desde a data do óbito, em 05/11/2022. A renda do benefício de pensão a ser concedida será derivada do benefício de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente ao segurado nos autos de nº 5004074-48.2022.4.03.6102, observadas as regras instituídas pela EC 103/2019, vigente ao tempo do óbito.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta) dias, implante o benefício. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a data do óbito, em 05/11/2022, e a data da efetivação da antecipação de tutela. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação.
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 5 de março de 2024.