PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004691-29.2024.4.03.6331 AUTOR: WELLINGTON RENAN SANTANA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BUCHELE RODRIGUES - SP517789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente. De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. A concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
No tocante à incapacidade, da leitura do laudo pericial, é possível concluir que a parte autora possui sequela, decorrente de acidente de qualquer natureza, mas referida sequela não demanda incapacidade ou redução da capacidade (maior esforço) para a realização da atividade que a parte autora exercia na época do acidente. De acordo com o laudo pericial (ID 377083110): "4. EXAME FISICO: Bom estado geral.
Ativo, nutrido, fácies incaracterística, mucosas úmidas e coradas, hidratado, sem adenomegalias, ausência dedispneia, acianótico e anictérico. Veio sem acompanhante. Pele: Ausência de tumorações ou cistos, manchas e de outras alterações dermatológicas. Crânio: face: simétrica, sem deformidades. Olhos: Olhos calmos. Ausência de óculos. Pescoço: sem deformidades ou abaulamentos, cilíndrico, simétrico, ausência de dor à palpação da coluna e musculatura cervicais.
Sem rigidez de nuca e sem restrições de movimentos. Tireoide não visível. Ausência de estase jugular. Tórax: simétrico, sem deformidades. Coração: Duas bulhas rítmicas normofonéticas e sem sopros. Pressão Arterial:120 X 80 mm de Hg. FC: 60 b.p.m. Pulmões: murmúrio vesicular presente, simétrico e globalmente distribuído e sem ruídos adventícios. Abdome: plano, simétrico, cicatriz anterior longitudinal, sem pontosdolorosos, ruídos hidroaéreos normoativos.
Indolor à palpação, fígado e baço não palpáveis. Membros superiores: dominância destra. Força muscular conservada bilateralmente. Movimentos articulares conservados bilateralmente. Trofismo muscular normal. Tonicidade muscular normal. Reflexos presentes e simétricos. Sensibilidade tátil e dolorosa conservadas bilateralmente. Ausência de edema. Ausência de assimetrias à inspeção estática, sem atrofias musculares e sem deformidades.
Membro inferior:Força muscular conservada bilateralmente. Movimentos articulares conservados bilateralmente. Trofismo muscular normal. Tonicidade muscular normal. Reflexos presentes e simétricos. Sensibilidade tátil e dolorosa conservadas bilateralmente. Ausência de edema. Ausência de assimetrias à inspeção estática, sem atrofias musculares e sem deformidade. Coluna Vertebral: Cervical: sem deformidades, ausência de dor à palpação da musculaturacervical e do trapézio.
Movimentos cervicais sem restrições. Torácica:sem escoliose aparente,sem acentuação da cifose,sem dor à palpaçãoda musculatura para vertebral. Sem limitação dos movimentos de inclinaçãolateral, de extensão e de flexão. Lombar: sem escoliose aparente, sem acentuação da lordose, sem dor àpalpação da musculatura para vertebral. Sem limitação dos movimentos deinclinação lateral, de extensão e de flexão.
Sem sinais de estiramento de raízesnervosas.Não foram notados desvios de coluna cervical, torácica ou lombar, à inspeçãoestática. Ausência de dores à movimentação passiva da coluna vertebral.Ausência de dores à dígito-pressão na coluna lombar e também, na musculaturaparavertebral lombo - sacra. Marcha: sem apoio, sem alterações motoras, deambulando com bom equilíbrio de forma independente e sem auxílio para locomoção.
Exame Psico-Neurológico: Bem orientado no tempo e no espaço, discurso bemarticulado, centrado na realidade. Humor básico conservado. Fala audível,compreensível. Não há déficits de memória recente ou tardia. Não demonstrou sinais de angustia ou depressão. Funções cognitivas sem anormalidades. Fáciesatípica.
6. COMENTÁRIOS E CONCLUSÕES: O autor sofreu acidente de trânsito em 2011, foi operado e não apresenta sequelas na cirurgia abdominal. Apresentou também fratura de costelas a esquerda e também não tem sequelas referente a essa lesão." Destaco, ainda, que as respostas aos quesitos que corroboram a conclusão pericial: "3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
R: acidente de trânsito, sem relação com o trabalho.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Sem incapacidade
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Não há incapacidade
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. R: Sem incapacidade 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: sem lesões. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: A) capacidade para o trabalho.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Não há incapacidade.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique.Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Não há incapacidade.
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Não há incapacidade.
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Não houve." A parte autora foi devidamente intimada (ID 431119993) para se manifestar sobre o laudo pericial e apresentou sua manifestação (ID 439570549). Em resumo, a parte autora sustenta que as lesões sofridas no acidente de 2011, consistentes em fratura de costelas e trauma abdominal e hepático, deixaram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho.
Alega que a atividade de costurador de calçados à máquina exige esforço físico constante, postura prolongada e força na região do abdome e do tórax, de modo que as sequelas comprometem o desempenho de suas atividades habituais. Defende, ainda, que a redução da capacidade para o trabalho, mesmo que mínima, é suficiente para a concessão do benefício e que o Juízo pode decidir com base no conjunto das provas, ainda que a perícia tenha concluído em sentido contrário.
Contudo, os argumentos da parte autora não merecem acolhimento. Inicialmente, a alegação de que o acidente resultou na remoção do fígado não encontra respaldo nos documentos dos autos. A perícia constatou que o autor foi submetido a tratamento da lesão hepática e das fraturas, sem que permanecesse qualquer prejuízo funcional. Além disso, a alegação de que o benefício é devido em razão do entendimento do STJ também não procede.
Esse entendimento exige a comprovação de sequela que reduza a capacidade para o trabalho. No presente caso, porém, o perito concluiu que o autor não apresenta qualquer sequela ou limitação que reduza sua capacidade laboral. Nesses termos, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas nos documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON RENAN SANTANA SILVA
Advogado
RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB 517789/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004691-29.2024.4.03.6331 AUTOR: WELLINGTON RENAN SANTANA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BUCHELE RODRIGUES - SP517789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Regularize a parte autora a sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, juntando nova procuração assinada fisicamente pela parte ou com certificado digital (assinatura eletrônica qualificada). Frise-se que a assinatura eletrônica na procuração juntada não atende a tal requisito (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
Intime-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON RENAN SANTANA SILVA
Advogado
RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB 517789/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004691-29.2024.4.03.6331 AUTOR: WELLINGTON RENAN SANTANA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BUCHELE RODRIGUES - SP517789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 2 de outubro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON RENAN SANTANA SILVA
Advogado
RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB 517789/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004691-29.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: WELLINGTON RENAN SANTANA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO BUCHELE RODRIGUES - SP517789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 11/07/2025 às 15h40min - CLEUER JACOB MORETTO - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.