PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004692-48.2023.4.03.6331 AUTOR: JOANA DARQUE SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633 ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: MAGDA ISABEL CASTIGLIA - SP100253 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de benefício por incapacidade.
Fundamento e decido. Inicialmente, não vislumbro a hipótese de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aquele indicado no sistema processual. Anote-se. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo, que constatou o seguinte (Id. 323015714): "Está caracterizado situação de incapacidade laborativa total omniprofissional temporário por prazo de 60 dias. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91." O laudo pericial atestou que a parte autora apresentava, na data da perícia, incapacidade total e temporária, desde 23/04/2024, que corresponde à data de realização da perícia médica, com prazo de reavaliação em sessenta dias.
As partes tiveram vista do laudo, o INSS apresentou proposta de acordo, enquanto a parte autora apresentou impugnação quanto ao início da incapacidade fixado. HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados. Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa.
O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos.
Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário.
Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Em relação à data de início de incapacidade, não verifico elementos para fixá-la em momento distinto, não tendo o perito constatado incapacidade pretérita entre a cessação do benefício e o laudo pericial, tendo analisado todos os documentos apresentados.
Do dossiê de exames administrativos (Id. 425401344), verifica-se que a autora passou ao longo do ano de 2023 por perícias administrativas sem que tenha sido constatada incapacidade. No período, há um único atestado particular da parte, emitido após perícias realizadas em janeiro e março de 2023, com pedido de afastamento por 90 dias. Deve-se ponderar, inclusive, que a primeira intimação do INSS nestes autos ocorreu em 15/04/2024, sendo que eventual DIB, decorrente de incapacidade constatada nos autos sem pedido administrativo, poderia ser fixada apenas a partir de então.
Friso que quadros depressivos estão sujeitos a períodos de melhora e piora, não estando comprovada incapacidade em período anterior. Inclusive, o laudo determinou reavaliação da autora em sessenta dias. Neste cenário, ante o constante no laudo pericial, não vislumbro suporte probatório para retroagir o benefício a outra data, em especial à cessação do benefício em janeiro de 2023. Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e à contribuição para o sistema.
Não há insurgência em relação à qualidade de segurado e carência, considerando que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 01/07/2022 a 11/01/2023 (NB 639.625.797-5), antecedido de vínculo de emprego (seq. 12 do CNIS). Ainda, manteve emprego por um breve período em maio de 2023. Friso que, em recente julgamento pela E. TNU, foi fixada a seguinte tese no tema 349: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88." Embora não tenha transitado em julgado a decisão, entendo que as conclusões são corretas, uma vez que a Constituição passou a exigir o recolhimento mínimo para fins de cômputo de tempo de contribuição, o que não se confunde com a configuração de qualidade de segurado obrigatório.
No caso, a legislação reconhece o autor como segurado obrigatório, tanto que os tomadores de serviços ou empregadores recolheram a contribuição previdenciária pertinente. Dessa forma, corretas as conclusões constantes no voto condutor do
I. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ proferido no caso paradigma da TNU acima, no seguinte sentido: "Assim, seja sob o enfoque constitucional - filiação compulsória ao RGPS e delimitação da exigência de piso mínimo contributivo apenas para cômputo de tempo de contribuição - seja pelo prisma infraconstitucional - conceitos jurídicos definidos na Lei 8.213/91 - depreende-se que o Decreto nº 10.410/2020 exorbitou da função regulamentar, pois para além de inovar no ordenamento jurídico, invadindo seara de conformação de incumbência do Poder Legislativo, também subverteu a finalidade precípua da Previdência Social, qual seja, a de salvaguardar os trabalhadores e seus dependentes cuja atividade implica filiação automática e obrigatória, das contingências sociais, notadamente, os infortúnios não programáveis, a exemplo de doença e morte." De qualquer maneira, no caso concreto, não há controvérsia, tanto que o INSS ofereceu proposta de acordo.
Outrossim, observo o cumprimento de carência, uma vez que a parte autora verteu mais de doze contribuições para o sistema previdenciário. Assim sendo, o benefício deve ser concedido desde 23/04/2024. Saliento, ainda, que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no instituto da alta programada, a partir da Lei 13.457/2017. O artigo 60, § 8º, da Lei 8213/91 prevê que no ato de concessão do benefício deve ser fixada a data de cessação estimada.
No entanto, é facultado ao segurado pedir a prorrogação do benefício, caso entenda que não está recuperado (artigo 78, § 2º, do Decreto 3.048/99). Desta maneira, não há violação a qualquer princípio ou regra em tal proceder, uma vez que não se impede a produção de uma nova perícia administrativa e a, consequente, extensão do benefício. Apenas é estabelecida uma data estimada para a sua cessação, que pode ser modificada mediante atuação do segurado.
Dessa feita, considerando que já ultrapassou a data de reavaliação do perito, fixo a DCB em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício, nos termos do tema 246 da TNU, competindo à parte autora adotar as medidas necessárias à manutenção do auxílio-doença ou à concessão de novo benefício, na forma do artigo 60 da Lei 8.213/91 e do regulamento. Ressalto, também, que ainda que a parte autora possua remuneração/contribuição concomitante com o período em que o benefício é devido, não é devido qualquer desconto, consoante tema repetitivo 1013 do STJ: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." Na mesma esteira é o entendimento da TNU, Súmula 72: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Por fim, saliento que, a partir da implantação, o benefício por incapacidade obtido pela via judicial entra em manutenção e passa a ter o mesmo tratamento de qualquer outro benefício concedido administrativamente.
Assim, até em respeito ao comando constitucional da isonomia, os benefícios previdenciários de mesma espécie devem ser tratados sem distinção, não sendo fator relevante para discriminação a forma como cada qual foi concedido (judicial ou administrativamente). Estando em manutenção, os benefícios se igualam, merecendo seus beneficiários os mesmos direitos e obrigações decorrentes da Lei, aplicando-se a estes as mesmas hipóteses de extensão ou cessação.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado e condeno o réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 23/04/2024, que deverá ser cessado em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício, competindo à parte autora adotar as medidas necessárias à manutenção do benefício após essa data ou à concessão de novo, na forma do artigo 60 da Lei 8.213/91 e do regulamento.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela.
As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, considero atendidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária, que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA (art. 537, § 2º do CPC)e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Esta sentença serve como ofício expedido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.