CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 370705/SP), MILENE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 443663/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004693-33.2023.4.03.6331 AUTOR: ANGELA ADRIANA GALHARDO MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705 ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENE DE SOUZA TEIXEIRA - SP443663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Ângela Adriana Galhardo Pecosqui em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Consoante narrado na inicial, a autora requreu em 04/04/2023 a concessão de Aposentadoria por Idade Rural (NB nº 207.418.114-5), o que foi indeferido pelo INSS. A parte autora, nascida em 30/11/1972, alega ter laborado em regime de economia familiar desde os 8 anos de idade (30/11/1980) até outubro/novembro de 2016, totalizando mais de 36 anos de atividade rural.
Narra que trabalhou com seus genitores - Ângelo Galhardo Constantino e Olga Pecosqui, agricultores - , e posteriormente com seu ex-marido, Donizete Barbosa Moreira, também agricultor, em propriedades rurais localizadas em Araçatuba/SP (Sítio São João, Sítio Santo Antônio, Sítio Santa FÉ) e em Bilac/SP (Fazenda Limeira), nas culturas de algodão, arroz, amendoim, café e banana, entre outras. A partir de 01/11/2016, passou a ostentar vínculos urbanos como empregada doméstica, data que indica como término do labor rural.
Diante disso, pede a parte autora (i) o reconhecimento e a averbação do tempo de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 30/11/1980 a outubro/novembro de 2016, a partir dos 8 anos de idade, ou, subsidiariamente, a partir dos 12 anos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça O valor da causa foi declarado em R$ 14.448,00 ((ID 286601428)). Conforme decisão de ID 340930503, foi deferida a gratuidade judiciária.
O INSS apresentou contestação (ID 350908700). Em preliminar, alegou falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo específico para averbação de tempo rural, com fundamento no RE 631.240/MG (Tema 350 do STF), e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Requereu, ainda, a intimação da parte autora para renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos, nos termos do , da , da Súmula 17 da TNU e do Enunciado 16 do FONAJEF.
No mérito, sustentou a insuficiência probatória, afirmando que os documentos juntados são extemporâneos e não demonstram o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar - apenas a condição rural do genitor - , e que não há início de prova material contemporânea ao período pleiteado. Não foi apresentada réplica. Em 06/04/2026, realizou-se a audiência de instrução e julgamento (ID 574930430), à qual não compareceu o INSS.
Foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos das testemunhas Marilza Viô Dornellas e Gilmar Roberto Dornellas. Ao final, foram apresentadas alegações finais remissivas. Por despacho de ID 584068196 os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 (Programa Justiça 4.0 – TRF3) para julgamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Interesse de agir – Prévio requerimento administrativo O requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural (NB nº 207.418.114-5, DER 04/04/2023) foi formulado com apresentação de documentação comprobatória do período rural alegado, tendo sido apreciado e indeferido pelo INSS por falta de idade mínima. A autarquia teve, portanto, plena oportunidade de examinar a pretensão da parte autora quanto ao labor rural, ainda que para acolhê-la em parte, somente para fins de averbação.
Assim, conquanto não tenha havido pleito apartado de averbação, entendo que, embora analisado o pedido de aposentadoria, houve resistência do INSS uma vez que não foi realizado o reconhecimento e averbação do mesmo período que justificava o pleito de aposentadoria, resistência confirmada em contestação de mérito. Portanto, atendido o quanto definido nas teses 350 do STF e 1.234 do STJ, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.2 Mérito A caracterização da parte autora como segurada especial é aferida pelo preenchimento dos requisitos previstos no artigo 11, inciso VII, da LBPS. Quanto ao meio de comprovação do tempo de serviço rural há de se ter, ao menos, início de prova material, que poderá então ser complementada pela prova testemunhal, pois, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Nesse mesmo sentido versa o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, acabou por admitir a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal. Segundo o STJ, “é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos” (Recurso Especial nº 1.348.633, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
A respeito da idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, o enunciado nº 5 da súmula da TNU preconiza: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Inclusive em relação ao menor de 12 (doze) anos é possível, em tese, o reconhecimento do tempo de serviço rural, consoante já decidido pelo STJ: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Ainda, o tema foi enfrentado pela TNU no PEDILEF nº 0007460-42.2011.4.03.6302 (Tema nº 219), ocasião em que fixou a tese segundo a qual: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”.
Do inteiro teor do respectivo acórdão, contudo, é importante extrair a ressalva de que tal reconhecimento é de caráter ainda mais excepcional, devendo haver prova robusta do trabalho nessa idade: “Com efeito, as atividades rurais, por sua própria natureza, exigem, regra geral, bom vigor físico para sua execução, pois são exercidas de modo rústico, em céu aberto, com exposição às intempéries. Em decorrência dessa circunstância, há entendimento, como o do acórdão recorrido, de não ser "crível que uma criança (assim considerada a pessoa de até doze anos de idade incompletos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente - lei nº 8.069/90) possua vigor físico necessário para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua participação nas lides campesinas, por tais razões, como regra, de caráter limitado, secundário".
Também entendia assim. Mas, analisando com mais vagar a questão, despertei para o fato de que cada ser humano tem sua própria compleição física, possibilitando exceção à regra de que alguém com idade inferior a 12 (doze) anos não tenha "vigor físico necessário para o exercício pleno da atividade rural". Além disso, caso haja comprovação de que a pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos tenha, de fato, exercido atividade rural, deve-se reconhecer o labor campesino efetivamente comprovado, e não fechar os olhos para a realidade fática, prejudicando aqueles a quem se deveria conferir maior proteção social.” (destaques acrescidos) Dito isso, ainda há que se ter em vista a peculiaridade do trabalho rural em relação à mulher, bem destacada na seguinte passagem do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ: “Deve-se ressaltar, ainda, outra singularidade que caracteriza a mulher do campo e que atua para tornar mais difícil a constituição da prova do labor rural: a indistinção entre o trabalho doméstico e o trabalho rural produtivo.
No caso da mulher que exerce atividades no mercado de trabalho urbano, embora cumule historicamente duas funções – a doméstica, do cuidado do lar e dos filhos, e o trabalho economicamente relevante –, há uma evidente, ou pelo menos, suficiente, distinção entre ambos os espaços. Contribuem para essa diferenciação a separação física entre a casa e o trabalho ou a delimitação concreta do tempo despendido em cada uma dessas atividades.
A trabalhadora do campo, por outro lado, não distingue trabalho doméstico de trabalho da terra, salvo, talvez, porque no primeiro caso não pode contar com a ajuda do marido ou companheiro. Por fim, colabora para a dificuldade de delimitação o fato de que parte da produção era (e ainda é) utilizada na própria subsistência, e que eventuais excedentes de produção poderiam ser trocados na comunidade por outros víveres, sendo a remuneração em espécie uma exceção. (...) A constituição de prova quanto à atividade rurícola para a mulher que vindica aposentadoria rural deve ser sensível a essas circunstâncias caracterizadas tanto pela proeminência do arcabouço probatório documental em nome e em posse do companheiro quanto pelo trabalho por ela majoritariamente desempenhado não ser comumente documentado.” Com efeito, correspondentes informações devem ser lidas sob essa perspectiva, podendo eventualmente ser reconhecida a atividade rural a título de segurada especial desde que evidenciado que a participação da autora, ainda que não diretamente na lavoura, seja indispensável para ciclo de atividades rurais da família na manutenção da subsistência.
Recorde-se, no ponto, que se entende como "regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91). Estabelecidas estas premissas, verifico que, para além da farta documentação que instrui a inicial (nota fiscal de produtor, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de araçatuba, dentre outros), é incontroverso que o genitor da autora era produtor rural, sendo inclusive aposentado como segurado especial conforme reconhecido pelo INSS no ID 452300766 e 452300769.
Também é farta a documentação nos autos comprovando que o ex-cônjuge da demandante era trabalhador rural, com pontuais registros de trabalho com vínculo empregatício. Com efeito, o contrato de arrendamento de terras para cultivo de culturas temporárias (amendoim, feijão, milho), firmado em 01/09/1991, relativo ao Sítio Água Limpa (ID 289809537), e os contratos de parceria agrícola celebrados em 2002 e seus aditivos de 2004 (ID 289870701) e 2009 (ID 289870275), reforçam o labor rural.
As notas fiscais de produtor rural em nome do ex-cônjuge (ID 289809550) (ID 289870281), os pedidos de talonário de produtor (1989) e as declarações DECAP (1990) (ID 286601444) (ID 350909602) confirmam produção agrícola no Bairro Água Limpa ao longo de extenso período. Diretamente em nome da autora verifico que consta histórico escolar no ID 286602001, expedido em 1988, que indica estudo em escola localizada no Bairro Água Limpa, com a conclusão do 1º grau.
Ainda, o cadastro do CNPJ de ID 286602004, com situação cadastral desde 30/08/2007, traz a parte autora expressamente qualificada como "Produtora Rural", ao lado dos irmãos João Luís Galhardo Pecosqui e Antônio Marcos Galhardo Pecosqui, em estabelecimento voltado ao cultivo de banana na Estrada Vicinal Araçatuba/Bairro Água Limpa, Sítio Santa FÉ. A proposta de abertura de conta bancária em 07/02/2013 (ID 289870704) qualifica a parte autora como "do lar" e registra seu endereço como "Sítio Brejinho, Água Limpa, Araçatuba/SP" - confirmando a permanência no imóvel rural mesmo após o divórcio.
Por sua vez, o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos das testemunhas Marilza Viô Dornellas e Gilmar Roberto Dornellas corroboram, de forma consistente e coerente, a tese autoral (ID 574930430), convergindo todos no sentido de que a autora morou com o seu genitor - reconhecidamente segurado especial - em sítio de propriedade deste, auxiliando o núcleo familiar na produção rural e, quando se casou, mudou-se diversas vezes para sítios da região com o marido, prestando este serviços junto com o pai da autora e como arrendatário, sempre em regime de mútua colobaboração.
Ressalto que o INSS não compareceu à audiência. Assim, demonstrou a autora que sua atuação era indispensável para ciclo de atividades rurais da família na manutenção da subsistência. No entanto, não verifico prova robusta do labor antes dos 12 anos de idade. Os depoimentos são abrangentes quanto ao período laboral, sem aportar grandes detalhes sobre o labor infantil. Tampouco há documentos que corroborem o efetivo trabalho.
Ainda, em seu depoimento, a autora, embora tenha afirmado que laborou desde os 8 anos, não foi clara quanto à essencialidade da sua colaboração ("sempre foi assim, de pouquinho, mas ia todo mundo" - 06min). Quanto ao termo final, informou a autora que, apesar tenha firmado seu primeiro vinculo urbano em 2016, trabalhou no meio rural até 2015 (04min50seg). Portanto, não há como reconhecer o período posterior a 01/01/2015.
Por fim, o fato de que os irmãos da autora possuiam vinculos urbanos na década de 1990, especialmente, não infirma a condição de segurada especial da autora, notadamente porque bastante diversa a sua situação à época em que já não mais residia com o núcleo formado por ela, seus pais e irmãos, mas com o cônjuge, trabalhador rural. Nesse sentido, inclusive, a tese fixada no Tema nº 532 do STJ: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). (REsp nº 1.304.479/SP, 1ª Seção, DJe 19.12.2012) Assim, o conjunto probatório evidencia que a autora realizou trabalho em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade até 01/01/2015.
Ressalto que não há pleito de aposentadoria, apenas de averbação do tempo.
III –
DISPOSITIVO
À vista do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar o INSS a averbar o período de labor rural em regime de economia familiar de 30/11/1984 a 01/01/2015. Sem condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANGELA ADRIANA GALHARDO MOREIRA
Advogados
CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 370705/SP), MILENE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 443663/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004693-33.2023.4.03.6331 AUTOR: ANGELA ADRIANA GALHARDO MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705 ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENE DE SOUZA TEIXEIRA - SP443663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 20 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANGELA ADRIANA GALHARDO MOREIRA
Advogados
CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 370705/SP), MILENE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 443663/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004693-33.2023.4.03.6331 AUTOR: ANGELA ADRIANA GALHARDO MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705 ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENE DE SOUZA TEIXEIRA - SP443663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 06/04/2026 16:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANGELA ADRIANA GALHARDO MOREIRA
Advogados
CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 370705/SP), MILENE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 443663/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004693-33.2023.4.03.6331 AUTOR: ANGELA ADRIANA GALHARDO MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705, MILENE DE SOUZA TEIXEIRA - SP443663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANGELA ADRIANA GALHARDO MOREIRA
Advogado
CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 370705/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004693-33.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANGELA ADRIANA GALHARDO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos.
Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplida(s) a(s) providência(s) acima referida(s), cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, igualmente sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.