PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004694-52.2022.4.03.6331 AUTOR: SYRLEI GENARI RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TADASHI MURAKAWA - SP213322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por SYRLEI GENARI RAMOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Analisando os autos do procedimento administrativo (ID. 259023570), verifica-se que a autora, representada por advogado, não juntou um único documento tendente a comprovar o exercício de atividade rural.
Nada obstante, consoante decidido pelo c. STJ no julgamento do Tema n. 1124: “Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado (...)”. (destaquei) No caso dos autos, a autora formulou requerimento administrativo em 23/12/2021 e, embora não tenha apresentado documentos comprobatórios do exercício da atividade rural, tampouco qualquer petição fundamentada (apesar de representada por advogado), informou no formulário do requerimento que possuía tempo rural.
Nessa circunstância, reputo que a informação no formulário a respeito da existência de tempo rural fez surgir o dever do INSS de agir de forma colaborativa e, por conseguinte, exigir a apresentação da documentação necessária. Como isso não ocorreu, o benefício foi indeferido de forma prematura. Verifico, portanto, que restou configurado o interesse processual da parte autora. Estão também presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, de forma que passo à análise do mérito. 2.2.
MÉRITO 2.2.1. Aposentadoria por idade híbrida – aspectos gerais A aposentadoria por idade híbrida é modalidade de aposentadoria por idade, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91.
Esta inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes.
Nesse aspecto, veio proteger o segurado que embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural (sem registro em CTPS).
Dispõe, ainda, a Emenda Constitucional 103/2019, quanto à aposentadoria por idade urbana/híbrida, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor do referido normativo, o seguinte: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.007, firmou o entendimento de que a atividade rural, ainda que remota, pode ser computada para fins de carência.
Confira-se a tese fixada: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 1.281.909 (Tema 1104), publicado em 03/12/2020, entendeu que a matéria ora em discussão é infraconstitucional, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Portanto, é possível o cômputo de tempo de atividade rural, remoto e descontínuo, para fins de carência e consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida. No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser feita mediante a apresentação de razoável início de prova material, complementada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o que resultou, inclusive, na edição da Súmula n. 27 do Eg.
TRF da 1ª Região e Súmula n. 149/STJ. Importante salientar que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando se referir a, pelo menos, uma fração dele (Súmulas nº 14 e 34/TNU). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a tese (Tema 638) de que: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”, editando, inclusive, nesse sentido a Súmula n. 577 (DJe 27/06/2016).
Outrossim, o STJ consolidou entendimento no sentido de se atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes integrantes do mesmo núcleo familiar, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte.
Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010. (destaque nosso) Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-c do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”.
Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Oportuno o registro, ainda, que, conforme previsto no § 1º do art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 13.846/2019), a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorre, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da referida Lei, observando-se a regra de transição prevista no § 1º do art. 25 da EC n. 103/2019, que preceitua que, “para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad)”.
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2.2. Do caso concreto A autora nasceu em 22/06/1953 e requereu a concessão de aposentadoria por idade híbrida em 23/12/2021, aos 68 anos de idade, mas o pedido foi indeferido porque o INSS concluiu que ela atingiu apenas 7 anos e 6 meses de tempo de contribuição e 85 meses de carência. Discorre a parte autora que exerceu atividade rural no período de 22/06/1965 a 20/12/1973, no imóvel rural da família, localizado no Córrego Elísio, em Araçatuba.
Como dito no tópico 2.1, a autora não juntou documentos no procedimento administrativo. O início de prova material foi apresentado na ação judicial, conforme descrição a seguir:
1. Certidão de casamento da autora com Francisco Sanches Ramos, em 05/05/1973, em que consta que o cônjuge era lavrador;
2. Ficha da Escola Masculina do Sítio São Carlos, do ano de 1965, em que consta o nome da autora e que o genitor era lavrador, residente no Sítio Genari;
3. Ficha da Escola Masculina do Sítio São Carlos, do ano de 1966, em que consta o nome da autora e que o genitor era lavrador, residente no Sítio São Carlos;
4. Autodeclaração de segurado especial, em que consta nome da propriedade Sítio Santo Antônio;
5. Registro do imóvel objeto da matrícula n. 24.138, Sítio Santo Antonio, imóvel de 12,10 hectares, na Fazenda Baguassú, Bairro Córrego do Elísio; proprietário: Antonio Genari (genitor da autora), em 29/12/1981; consta que do formal de partilha, de 15/05/1981, o genitor da autora faleceu em 08/10/1970 e o imóvel rural foi transmitido à genitora e aos filhos; consta que autora e cônjuge eram lavradores.
A qualificação do genitor da autora como lavrador nas fichas escolares, assim como a qualificação da autora e seu cônjuge como lavradores no formal de partilha, constituem início de prova material do labor rural, pois os documentos são contemporâneos ao período que ela pretende comprovar. Quanto à prova produzida em audiência, em seu depoimento pessoal, a autora relatou que, aos doze anos de idade, morava em um sítio cujo nome acredita ser Santo Antônio, embora não se recorde com precisão.
O sítio pertencia ao pai, mas ela não sabe quando ele o comprou. Quando nasceu, o pai ainda não o possuía; porém, aos seus doze anos, ele já era proprietário do local, onde cultivava café. A autora tinha onze irmãos e todos viviam juntos no sítio. Afirmou que permaneceu ali até se casar, por volta dos dezenove ou vinte anos, em 1970. Seu marido era agricultor e, após o casamento, passaram a morar na cidade, que ficava próxima ao sítio.
Apesar disso, continuou trabalhando na propriedade, deslocando-se por meio de condução. O marido também trabalhava na roça no início, antes de se mudarem definitivamente para a cidade. A autora não soube informar quantos pés de café eram cultivados. Disse que ajudava o pai nos serviços da lavoura, usando enxada, carpindo e também participando da colheita. Estudou até o quarto ano e não se lembra em qual época do ano o café era colhido.
Depois do casamento, não sabe ao certo por quantos anos continuou trabalhando no sítio. Como se depreende do teor do depoimento, a autora não se recordou de detalhes elementares dos fatos vivenciados na juventude, informando de forma muito sucinta as atividades exercidas. A testemunha Nésia de Freitas Lopes, nascida em 28 de janeiro de 1954, afirmou que conhece a autora desde quando ela tinha aproximadamente dez anos de idade, pois eram vizinhas de sítio.
Relatou que a autora e sua família trabalhavam na lavoura de café, em um sítio localizado no Córrego Elísio. Segundo a testemunha, o pai, a mãe e os irmãos da autora trabalhavam juntos na agricultura. Informou também que, após o casamento, a autora continuou trabalhando na lavoura de café, embora não soubesse por quanto tempo permaneceu nessa atividade. A testemunha contou que nasceu em Gabriel Monteiro e se mudou para o sítio vizinho aos onze anos de idade, época em que a família da autora já residia no local.
Não soube precisar até quando permaneceu no sítio, mas afirmou que ainda morava ali quando a autora se casou. Estimou que a autora tinha pouco mais de vinte anos na ocasião. A testemunha declarou que a autora ajudava os pais no trabalho rural e que a propriedade não era grande, embora não soubesse informar o número de alqueires. Disse ainda que a família não possuía veículo e levava uma vida simples.
Não soube precisar a época da colheita do café e relatou que, em seu sítio, a plantação de café era pequena. A testemunha Luiza Amadio Simioni, nascida em 14 de novembro de 1946, relatou que conhece a autora desde quando ela tinha cerca de dez anos de idade. Disse que eram vizinhas de sítio no Córrego Elísio, no município de Araçatuba. Informou que a autora estudava no trabalho e que a escola ficava no sítio.
Contou que conviveu com a autora até os vinte anos, quando ela se casou; depois disso, perderam o contato. Em respostas às perguntas do juízo, a testemunha afirmou que se mudou para a propriedade vizinha quando tinha cerca de quatorze ou quinze anos e permaneceu ali até os vinte e três. Após sair do local, não voltou a frequentá-lo. Relatou ainda que se casou em 1969 e mudou-se em seguida. Disse que a autora ajudava os pais nas atividades rurais, que incluíam o cultivo de diversas plantações, entre elas o cafezal, e que ela desempenhava tarefas como carpir e auxiliar nos serviços da lavoura.
Percebe-se da análise dos depoimentos que a primeira testemunha, embora tenha mencionado que a autora auxiliava os genitores no trabalho, prestou depoimento sucinto, que não transmitiu segurança necessária para confirmação do labor rural. A depoente não se recordou de informações essenciais sobre o contexto fático do período controvertido, como o tamanho da área explorada, e não esclareceu de que modo era a divisão das tarefas entre os doze irmãos.
A segunda testemunha apresentou contradição em seu depoimento. Inicialmente, afirmou que manteve contato com a autora até o casamento desta. Contudo, posteriormente declarou que permaneceu na zona rural até os seus 23 anos, o que indica que deixou de conviver com a autora quando ela tinha cerca de 16 anos, portanto, muito antes do casamento. Essa discrepância foi confirmada quando a própria testemunha informou que se casou em 1969 e, ao se mudar da zona rural, perdeu definitivamente o contato com a autora.
Nessa conjuntura, concluo que a prova oral não transmitiu a segurança necessária para o reconhecimento da atividade rural.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55), nem custas nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto