PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004695-85.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MARCIA CRISTINA BORTOTO Advogado do(a)
AUTOR: ALEX RODRIGUES DA SILVA - SP242255 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
1. Defiro as isenções legais da assistência judiciária.
2. Ficam os autos sobrestados em Secretaria, em cumprimento à seguinte determinação do Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n° 1.614.874-SC, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 16.09.2016, até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça: Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - SINTAEMA/SC, às fls. 500-513, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS. APLICAÇÃO DA TR. ART. 3º DA LEI 8.036/90. SÚMULA 459/STJ. TROCA DE INDICE POR OUTRO QUE REFLITA A INFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O estatuto que rege a matéria é a Lei 8.036/90, a qual disciplina os parâmetros a serem observados sobre os depósitos de FGTS, entre eles a forma de correção e remuneração dos valores depositados.
2. O Superior Tribunal de Justiça adota a constitucionalidade da TR como índice de correção monetária para a correção do FGTS na Súmula 459: A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo.
3. Os critérios de correção do FGTS são estabelecidos por força de lei, não podendo Vossa ser alterados através de escolha de indexador diverso reputado pela parte autora mais favorável em determinada época.
4. Agravo improvido (fl. 492). No bojo do recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 2º da Lei n. 8.036/1990, ao argumento de que deve ser afastada a TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a fim de de que seja preservado o valor real da moeda. Diante do não conhecimento do REsp 1.381.683/PE, que justamente versa sobre o mesmo tema aqui tratado, e a consequentente exclusão da chancela de recurso representativo de controvérsia, é mister afetar a presente insurgência ao rito disposto no art. 1.036, caput e § 1º, do novel Código de Processo Civil, considerando a multiplicidade de recursos a respeito do tema em foco, com o fim de que seja dirimida a controvérsia respeitante à possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
Nesse sentido, determino a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, inciso II, do novel Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo. Comunique-se, com cópia desta decisão, a senhora Presidente desta Corte os senhores Ministros integrantes da Primeira Seção.
Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a manifestação de demais órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, computando-se o prazo após a divulgação deste decisum no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça. Faculta-se à Defensoria Pública da União a oportunidade de se manifestar nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze dias). Recebidas as manifestações escritas ou decorrido in albis os prazos acima estipulados, estará encerrada a fase de intervenção de amicus curiae nos presentes autos, devendo eventual pedido de intervenção posteriormente apresentado ser recebido como memorial e autuado em apenso, por ato ordinatório.
Após decorridos todos os prazos acima estipulados, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art.1.038, inciso III e § 1º, do novel Código de Processo Civil).
Publique-se.