PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004697-34.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS ROBERTO ALVES Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ACEITEI A CONCLUSÃO EM 21.06.2021. MARCOS ROBERTO ALVES, nascido(a) em 24/10/1967, propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo (29/05/2018).
Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício NB 185.010.650-6, sendo que o INSS não considerou todos os períodos de trabalhado em atividade especial, conforme indicados na petição inicial. Foi deferido à parte autora a gratuidade da justiça, mas indeferido o pedido de tutela antecipada (Id. 30710727). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a preliminar de prescrição quinquenal e postulando pela improcedência do pedido (Id. 31623970).
Instados a especificar as provas que pretendem produzir (Id. 36184635), a parte autora apresentou sua réplica (Id. 37455553) e vieram os autos conclusos para julgamento. O feito foi suspenso em razão da determinação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), visto que versava sobre a controvérsia tratada no Tema nº 1031. Após o julgamento dos recursos repetitivos, os autos foram reativados e vieram conclusos para prolação de sentença.
É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial.
1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1.
ATIVIDADE DE VIGILANTE. Importa consignar que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.5.7, classificam como atividades especiais as categorias profissionais de Bombeiros, Investigadores e Guardas, em razão do exercício de atividade perigosa. A jurisprudência solidificou o entendimento que o rol de atividades elencadas é meramente exemplificativo, inclusive tendo entendido que a categoria de vigilante se enquadra em tal situação, independente, inclusive, do porte de arma de fogo, consoante se verifica nas ementas de julgados abaixo transcritas: RECURSOESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.GUARDA-NOTURNO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
1. É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades.
2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
3. Recurso conhecido. (STF, REsp 234.858/RS, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 12/05/2003, p. 361) PREVIDENCIÁRIO -
SENTENÇA
ULTRA PETITA - REDUÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE EM PARTE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITO PREENCHIDO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - (...) - Prestando, o autor, serviços em condições especiais, nos termos da legislação vigente à época, anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, faz jus à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de aposentadoria, a teor do já citado art. 70 do Decreto 3.048/99. - É amplamente aceito na jurisprudência a condição de especial da atividade de vigia, eis que equiparada à atividade de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64. - Somado o período de trabalho em atividade especial devidamente convertido no período entre 03.11.1987 a 05.03.1997, não considerado em sede administrativa, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, deste a data da citação, no percentual de 76% do salário-de-benefício. - (...) Acolho a matéria preliminar. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. - Recurso adesivo prejudicado. (TRF/3ª Região, APELREEX 00427260920014039999, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DJF3 24/9/2008).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL . VIGIA . INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO . REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O porte de arma não define a periculosidade da atividade do guarda/vigilante, pois o risco a que o trabalhador se expõe advém da função de defender o patrimônio alheio, sendo que o fato de não portar arma de fogo o coloca em situação de desvantagem, pois desprovido de instrumento de defesa para repelir agressão alheia - (...) Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido. (APELREE - 1408209, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ119/8/2009 p. 860) A respeito do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da possibilidade de ser considerado como especial a atividade de vigia ou vigilante, limitando, porém, a contagem de tal período especial até 28 de maio de 1998, conforme transcrevemos abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR A PARTIR DE 12 ANOS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO INSS IMPROVIDO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
3. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998.
5. Recurso especial da parte autora provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (quatorze) anos. Recurso especial adesivo do INSS improvido. (REsp 541377/SC - 2003/0100989-6 - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - Órgão Julgador Quinta Turma - Data do Julgamento 16/02/2006 - Data da Publicação/Fonte DJ 24/04/2006 p. 434) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais (vigilante) quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais (Vigilante), para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998.
3. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
4. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 506014/PR - 2003/0036402-2 - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - Órgão Julgador Quinta Turma - Data do Julgamento 16/02/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 24/04/2006 p. 434) A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por sua vez, julgando a mesma matéria, inicialmente editou a Súmula nº. 26, segundo a qual, a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64, permitindo, assim, o reconhecimento da condição especial para fins de conversão em tempo comum o trabalho como vigilante.
Ainda sobre o mesmo tema, agora sob a ótica do prazo para reconhecimento de tal condição especial da atividade de vigilante, assim se pronunciou: (PEDILEF 200772510086653 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - Relatora Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann - Data da Decisão 16/11/2009 - Fonte/Data da Publicação - DJ 26/01/2010) Decisão. Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, conhecer do incidente, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Ementa. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. JURISPRUDÊCIA DOMINANTE DO STJ. VIGILANTE. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. (não há destaques no original)
2. No caso em concreto, o tempo de serviço trabalhado pelo autor como vigilante deve ser considerado como laborado em condições especiais, tendo em vista a demonstração da exposição habitual e permanente ao risco à integridade física e não havendo pretensão resistida neste ponto, deve ser acolhida a respectiva conversão em tempo comum, com a revisão do benefício, ressalvando a prescrição.
3. Incidente conhecido e provido. (grifo nosso) Ainda que extinto o enquadramento por categoria profissional a partir de 29/04/1995, é inegável que o trabalho de vigilância, desenvolvido pelo segurado, pressupõe ambiente laboral perigoso. Vale ressaltar que a atividade de vigilante está imbuída de periculosidade, a qual é notória e inerente à atividade profissional. Ademais, não restam dúvidas acerca do alto risco ao qual o profissional encontra-se exposto, colocando em perigo sua própria vida e sua integridade física em defesa do patrimônio alheio e de pessoas em face da violência crescente nos centros urbanos.
Ressalte-se que o reconhecimento da periculosidade não exige o porte de arma de fogo, conforme o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL . VIGIA . INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O porte de arma não define a periculosidade da atividade do guarda / vigilante , pois o risco a que o trabalhador se expõe advém da função de defender o patrimônio alheio, sendo que o fato de não portar arma de fogo o coloca em situação de desvantagem, pois desprovido de instrumento de defesa para repelir agressão alheia - (...) Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido. (APELREE - 1408209, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ119/8/2009 p. 860.) Observo que em 21/10/2019 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação dos Recursos Especiais 1831371/SP, 1831377/PR e 1830508/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que tratassem da controvérsia cadastrada sob o Tema nº 1031, sobre a “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”.
Com o julgamento dos Recursos Especiais, fixou-se a seguinte tese: "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado." De tal maneira, não se pode negar que, diante de prova documental que demonstre a efetiva nocividade da atividade vigilante, é de se reconhecer sua condição especial para fins de conversão em período de trabalho comum, sendo exigido, para as atividades exercidas em períodos posteriores a 05.03.1997 a comprovação por laudo técnico ou elemento material equivalente, como Perfil Profissiográfico Previdenciário.
2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não do(s) período(s) de atividade(s) especial(is): EPATIL EMPRESA DE PROMOÇOES E ACEITE DE TÍTULOS LTDA (de 09/01/1986 a 08/08/1986), POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO (de 18/01/1989 a 14/09/1993), SALVAGUARDA SERVIÇOS DE SEGURANÇA S/C LTDA (de 10/10/1994 a 16/02/1995), EMPRESA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA (de 03/06/1996 a 20/12/1996), VIGOR EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA (de 02/05/1997 a 15/06/1997), REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (de 03/11/1997 a 23/03/1998), PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALOR (de 02/05/2000 a 20/12/2005), BASE EXPERT LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS LTDA (de 07/07/2006 a 18/10/2006), STAR TECNOLOGIE EM SERVIÇOS LTDA (de 06/11/2008 a 12/12/2009), GP SERVIÇOS GERAIS LTDA (de 24/08/2010 a 03/02/2014), G4S INTERATIVA SERVICE LTDA (de 04/06/2014 a 28/10/2017) e SEVEN FIRE TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇO LTDA (de 29/09/2017 a 29/05/2018).
Passo à análise dos períodos de trabalho.
I - EPATIL EMPRESA DE PROMOÇÕES E ACEITE DE TÍTULOS LTDA (de 09/01/1986 a 08/08/1986): Para a comprovação da especialidade do período, o Autor apresentou apenas a anotação do vínculo em sua CTPS (Id. 30597301 - Pág. 3), onde consta que nos períodos analisados, ele desempenhava cargo de “motociclista”. No entanto, o Autor deixou de apresentar formulários ou laudos técnicos para a comprovação da exposição a agentes nocivos ou descrição das atividades exercidas.
A classificação de determinada atividade como especial à época da vigência do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79 podia fazer-se tanto pela função exercida pelo segurado como pelo seu contato habitual e permanente com os agentes agressivos elencados nestes diplomas, ou com outros considerados nocivos por perícia técnica. Observo que a função exercida pelo Autor, por si só, nunca foi classificada como especial.
Desse modo, ante a ausência do formulário com a descrição das atividades, não há qualquer substrato que permita reconhecer tal período como exercido em condição especial, uma vez que não é possível concluir as atividades exercidas pelo trabalhador apenas pela informação de sua CTPS. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado.
Portanto, o pedido é improcedente para o reconhecimento da atividade especial exercida neste período.
II - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO (de 18/01/1989 a 14/09/1993): No caso em exame, a parte autora postula pelo reconhecimento, como especial, do período de trabalho exercido junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, no período de 18/01/1989 a 14/09/1993. Verifico, inicialmente, que o INSS reconheceu todo o tempo de atividade discutido como tempo de atividade comum, conforme contagem de tempo presente nos autos (Id. 30597698 - Pág. 60/62).
Especificamente com relação ao pedido do Autor, a questão tratada leva em conta a existência de período de atividade junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, portanto, com vínculo a regime próprio de previdência social, exigindo, assim, a realização de contagem recíproca daquele período para obtenção da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. Conforme disposto no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei, restando constitucionalmente autorizada a utilização de tempo de contribuição do regime próprio para o regime geral e vice-versa.
Tratando sobre o tema a Lei nº 8.213/91, mais especificamente em seu artigo 96, estabelece normas que regulam as hipóteses de contagem recíproca, limitando tal possibilidade em face de determinadas situações, entre as quais com a vedação expressa de contagem em dobro ou em outras condições especiais (inciso I). Tomando a norma contida na Lei nº 8.213/91, deparamo-nos com a proibição de acolhimento pelo Regime Geral, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de contagem de tempo especial que assim tenha sido considerado no regime próprio de origem do segurado, de forma que resta vedada tal contagem especial quando se trata de situação específica e aplicável apenas ao regime de origem, no caso o regime próprio de previdência dos Policiais Militares do Estado de São Paulo.
Com isso, ao reconhecermos inúmeras vezes pela especialidade da atividade de segurança, guarda e vigilância, com o porte ou não de arma de fogo, seria uma inaceitável incoerência afirmar que a atividade de Policial Militar não é uma atividade perigosa para fins de contagem de tempo especial, pois, mais que as atividades anteriormente mencionadas, a atividade policial tem inerente ao seu desempenho o inevitável perigo à integridade física e à própria vida do segurado.
A utilização do tempo de contribuição do regime próprio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social, inclusive com a conversão de tal período em tempo de atividade comum, com a efetiva aplicação da norma contida no § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, não fere de forma alguma a limitação imposta para tal reciprocidade prevista no inciso I do artigo 96 da mesma legislação.
De tal maneira, o que resta expressamente proibido no mencionado inciso I do artigo 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social, consiste no aproveitamento ou recebimento do tempo de contribuição de regime próprio de previdência já considerado especial, nada impedindo que assim o receba como comum, sem qualquer forma de contagem especial pelo regime originário e aplicação das regras específicas do regime geral para conversão de tal período em comum.
Não seria permitido, portanto, que o período de contribuição para o regime próprio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ao invés de indicado nas certidões de tempo de contribuição, viessem já com a aplicação de algum fator de elevação de tal período que fosse específico daquele regime próprio. O que temos de fato, então, é o simples recebimento, sem qualquer forma de contagem em dobro ou especial do período de contribuição certificado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública – Polícia Militar do Estado de São Paulo, pelo Regime Geral de Previdência Social, sendo que já sob a normatização da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra prevista para tal regime geral, com a conversão da atividade especial em comum.
Ressalte-se, mais uma vez, que a atividade policial não deve ser recebida com contagem diferente ou especial oriunda de regras próprias do regime de origem, mas sim convertida de especial para comum nas próprias regras estabelecidas pela legislação para as aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Ultrapassa a questão quanto a contagem recíproca, passo a analisar o pedido de averbação do período como tempo de atividade especial.
Para a comprovação da especialidade do período, o Autor apresentou Certidão de Tempo de Contribuição (Id. 30597338), emitida em 25/10/2012, pela Diretoria de Pessoal, da Divisão de Administração de Pessoal, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, documentos que indicam que ele exerceu o cargo estatutário como “Auxiliar de Serviços”, com lotação na Divisão de Administração de Pessoal.
Conforme consta nos documentos, o tempo total de contribuição do Autor equivale a 1.682 dias, o que corresponderia a 4 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias. No entanto, o cargo exercido pelo autor não permite seu enquadramento como tempo de atividade especial. Além disso, observo que não foi juntado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo Estado de São Paulo ou formulário, contendo as descrições das atividades do autor.
Desse modo, ante a ausência de documentos aptos à comprovação das atividades desempenhadas, não há substrato que permita reconhecer todo o período como exercido em condição especial. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do NCPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado.
Portanto, o pedido é improcedente quanto ao período.
III - SALVAGUARDA SERVIÇOS DE SEGURANÇA S/C LTDA (de 10/10/1994 a 16/02/1995): Para comprovação do período de atividade especial, a parte autora juntou apenas a cópia da sua CTPS (Id. 30597301 - Pág. 4), constando que no período discutido exerceu o cargo de “vigilante”, em empresa de segurança patrimonial. A classificação de determinada atividade como especial à época da vigência do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79 podia fazer-se tanto pela função exercida pelo segurado como pelo seu contato habitual e permanente com os agentes agressivos elencados nestes diplomas, ou com outros considerados nocivos por perícia técnica.
Portanto, considerando que até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da atividade profissional, reconheço o período de 10/10/1994 a 16/02/1995 como tempo de atividade especial.
IV - EMPRESA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA (de 03/06/1996 a 20/12/1996): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora juntou cópia da anotação do vínculo em sua CTPS (Id. 30597301 - Pág.
4) e Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 13/08/2018 (Id. 30597323 - Pág. 5), onde consta que nos períodos de atividades discutidos, exerceu atividade de “Agente de Segurança”. Em análise ao caso concreto, verifica-se que as descrições das atividades desempenhadas pelo Autor permitem o enquadramento do período como especial, visto que indicam a atividade de risco desempenhada por ele.
Ademais, consta informação de que o empregado vigiava as dependências da empresa e seu patrimônio, portando arma de fogo durante sua atividade. Portanto, diante de prova documental que demonstra o exercício da atividade de risco de vigilante, o período de 03/06/1996 a 20/12/1996 deve ser considerado como tempo de atividade especial, nos termos do item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n. 53.831/64.
V - VIGOR EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA (de 02/05/1997 a 15/06/1997), REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (de 03/11/1997 a 23/03/1998), PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALOR (de 02/05/2000 a 20/12/2005), BASE EXPERT LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS LTDA (de 07/07/2006 a 18/10/2006), STAR TECNOLOGIE EM SERVIÇOS LTDA (de 06/11/2008 a 12/12/2009): Para comprovação do período de atividade especial, a parte autora juntou apenas a cópia da sua CTPS (Id. 30597301 - Pág. 5, 15, 22 e 23), onde consta que nos períodos analisados ele desempenhava cargos de “Vigilante”, “Vigilante Bombeiro”, “Bombeiro Civil A” e “Técnico p/ Incêndio”.
Observo que até 28/04/1995 a classificação de determinada atividade como especial podia fazer-se pela função exercida pelo segurado, levando em conta sua categoria profissional, conforme hipóteses previstas nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79. No entanto, verifico que o Autor não apresentou nenhum formulário, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que comprovasse a exposição a algum dos agentes nocivos elencados nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99 ou com descrição das atividades exercidas durante a atividade laborativa.
Desse modo, ante a ausência do formulário com a descrição das atividades, não há qualquer substrato que permita reconhecer tal período como exercido em condição especial, uma vez que não é possível concluir as atividades exercidas pelo trabalhador apenas pela informação de sua CTPS. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do NCPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado.
Portanto, o pedido é improcedente para o reconhecimento da atividade especial exercida nestes períodos.
VI - GP SERVIÇOS GERAIS LTDA (de 24/08/2010 a 03/02/2014): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora juntou cópia da anotação do vínculo em sua CTPS (Id. 30597301 - Pág.
23) e Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 20/08/2018 (Id 30597323 - Pág. 1/2), onde consta que nos períodos de atividades discutidos, exerceu atividade de “Bombeiro”, prestando serviço para as empresas Mapfre, Centro Empr. Mario, Brazilian Financial e Bradesco Seguros. Pelas descrições presentes no PPP resta claro que o Autor não exercia atividade como vigilante, a ensejar a averbação do período como tempo de atividade especial.
Ademais, a atividade privada como "Bombeiro civil" não é prevista na legislação previdenciária como atividade especial, ao contrário do caso de bombeiro civil, no qual o risco da atividade é evidente. Assim, as informações presentes no PPP, não são suficientes para o enquadramento do período como tempo de atividade especial, visto que a atividade indicada não seria, necessariamente, análoga à de vigilante.
Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto aos períodos não comprovados. Portanto, o pedido é improcedente quanto a este período.
VII - G4S INTERATIVA SERVICE LTDA (de 04/06/2014 a 28/10/2017): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora juntou cópia da anotação do vínculo em sua CTPS (Id. 30597301 - Pág.
24) e Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 20/08/2018 (Id 30597323 - Pág. 4), onde consta que nos períodos de atividades discutidos, exerceu atividade de “Bombeiro”, prestando serviço para as empresas Tower Bridge e Autarquia HMJSH. Da mesma forma que mencionado no item anterior, a atividade como "Bombeiro civil" não é prevista na legislação previdenciária como atividade especial, ao contrário do caso de bombeiro civil, no qual o risco da atividade é evidente.
Portanto, o pedido é improcedente quanto a este período.
VIII - SEVEN FIRE TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇO LTDA (de 29/09/2017 a 29/05/2018): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora juntou cópia da anotação do vínculo em sua CTPS (Id. 30597301 - Pág.
24) e Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 20/08/2018 (Id 30597329 - Pág. 1/2), onde consta que nos períodos de atividades discutidos, exerceu atividade de “Bombeiro Civil”. Da mesma forma que mencionado no item anterior, a atividade como "Bombeiro civil" não é prevista na legislação previdenciária como atividade especial, ao contrário do caso de bombeiro civil, no qual o risco da atividade é evidente.
Portanto, o pedido é improcedente quanto a este período.
3. APOSENTADORIA ESPECIAL Assim, em sendo reconhecido os períodos acima como tempo de atividade especial, somado ao período já reconhecido administrativamente, o autor, na data do requerimento administrativo teria o total de apenas 10 meses e 27 dias de tempo de atividade especial, conforme verificado na planilha que acompanha a presente sentença. Nº Vínculos Fator Datas Tempo em Dias Inicial Final Comum Convertido 1 SALVAGUARDA 1,0 10/10/1994 16/02/1995 130 130 2 EMPRESA NACIONAL DE SEG 1,0 03/06/1996 20/12/1996 201 201 Total de tempo em dias até o último vínculo 0 331 Total de tempo em anos, meses e dias 0 ano(s), 10 mês(es) e 27 dia(s) Portanto, na data do requerimento (29/05/2018) a parte autora não possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a exigir o cumprimento de trinta e cinco anos de contribuição, se homem; ou trinta anos de contribuição, se mulher (artigo 201, § 7º, inciso I, da CF/88), além do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Sob este regime, inexiste a exigência de idade mínima.
Contudo, para os segurados que já estivessem filiados ao regime geral da previdência social até a data da publicação da referida emenda (16-12-1998), aplica-se a regra de transição estabelecida em seu artigo 9º, que estabelece o requisito etário – correspondente a 53 anos de idade, se homem; e 48 anos de idade, se mulher – e, ainda, com o seguinte tempo de contribuição: “I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior” Desse modo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id. 30597698 - Pág. 60/62), e os períodos reconhecido nos presentes autos, verifica-se que, em 16/12/1998, a parte autora ainda não possuía tempo suficiente para obter aposentadoria, independente de sua idade, pois possuía o tempo de contribuição de 07 anos, 11 meses e 29 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício proporcional.
JÁ na data do requerimento administrativo (29/05/2018), a parte autora totalizava o tempo de contribuição de 22 anos, 06 meses e 15 dias, conforme demonstrado na planilha que acompanha a presente sentença. Nº Vínculos Fator Datas Tempo em Dias Inicial Final Comum Convertido 1 MABEL 1,0 13/04/1982 17/12/1982 249 249 2 EPATIL 1,0 09/01/1986 08/08/1986 212 212 3 ESTADO SAO PAULO 1,0 18/01/1989 31/12/1993 1809 1809 4 SALVAGUARDA 1,4 10/10/1994 16/02/1995 130 182 5 EMPRESA NACIONAL DE SEG 1,4 03/06/1996 20/12/1996 201 281 6 VIGOR 1,0 02/05/1997 15/06/1997 45 45 7 REMAZA ADM 1,0 03/11/1997 23/03/1998 141 141 Tempo computado em dias até 16/12/1998 0 2920 8 PIRES INFRA 1,0 02/05/2000 20/12/2005 2059 2059 9 BELFORT SERVICOS 1,0 07/07/2006 18/10/2006 104 104 10 STAR TECNOLOGIA 1,0 06/11/2008 12/12/2009 402 402 11 GP SERV GERAIS 1,0 24/08/2010 03/02/2014 1260 1260 12 G4S INTERATIVA 1,0 04/06/2014 30/10/2017 1245 1245 13 SEVEN FIRE 1,0 29/09/2017 29/05/2018 243 243 Tempo computado em dias após 16/12/1998 5313 5313 Total de tempo em dias até o último vínculo 5313 8233 Total de tempo em anos, meses e dias 22 ano(s), 6 mês(es) e 15 dia(s) Portanto, o Autor não possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria integral.
5. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE REQUERIMENTO Passo a analisar a possibilidade de reafirmação de início do benefício, para a época da propositura da demanda, visto que o autor manteve a sua atividade laborativa após o requerimento administrativo, conforme relação do sistema CNIS mais recente presente nos autos (Id. 31623971 - Pág. 11). Considero possível a reafirmação no âmbito judicial, a fim de que o segurado obtenha a aposentadoria mais vantajosa.
Ademais, nos termos do artigo 687 da Instrução Normativa 77/2015 INSS/PRES, é dever da autarquia conceder o melhor benefício a que o segurado tiver direito, cabendo ao servidor orientá-lo neste sentido. Destaque-se que a controvérsia relativa à reafirmação da DER foi julgada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no tema nº 995, sendo fixada a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e933 do CPC/20155, observada a causa de pedir.” Portanto, de acordo com o sistema do CNIS, houve continuidade do vínculo de trabalho do Autor após o protocolo de requerimento do benefício em 29/05/2018.
Considerados os períodos reconhecidos administrativamente e a continuidade do vínculo de trabalho, verifico que em 13/11/2019, o Autor totalizava o tempo de contribuição de 24 anos, conforme consta na seguinte planilha. Nº Vínculos Fator Datas Tempo em Dias Inicial Final Comum Convertido 1 MABEL 1,0 13/04/1982 17/12/1982 249 249 2 EPATIL 1,0 09/01/1986 08/08/1986 212 212 3 ESTADO SAO PAULO 1,0 18/01/1989 31/12/1993 1809 1809 4 SALVAGUARDA 1,4 10/10/1994 16/02/1995 130 182 5 EMPRESA NACIONAL DE SEG 1,4 03/06/1996 20/12/1996 201 281 6 VIGOR 1,0 02/05/1997 15/06/1997 45 45 7 REMAZA ADM 1,0 03/11/1997 23/03/1998 141 141 Tempo computado em dias até 16/12/1998 0 2920 8 PIRES INFRA 1,0 02/05/2000 20/12/2005 2059 2059 9 BELFORT SERVICOS 1,0 07/07/2006 18/10/2006 104 104 10 STAR TECNOLOGIA 1,0 06/11/2008 12/12/2009 402 402 11 GP SERV GERAIS 1,0 24/08/2010 03/02/2014 1260 1260 12 G4S INTERATIVA 1,0 04/06/2014 30/10/2017 1245 1245 13 SEVEN FIRE 1,0 29/09/2017 29/05/2018 243 243 14 SEVEN FIRE 1,0 30/05/2018 13/11/2019 533 533 Tempo computado em dias após 16/12/1998 5846 5846 Total de tempo em dias até o último vínculo 5846 8766 Total de tempo em anos, meses e dias 24 ano(s), 0 mês(es) e 0 dia(s) Portanto, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria pleiteada.
Dispositivo.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. Condeno o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, os seguintes períodos laborados para as empresas SALVAGUARDA SERVIÇOS DE SEGURANÇA S/C LTDA (de 10/10/1994 a 16/02/1995) e EMPRESA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA (de 03/06/1996 a 20/12/1996). Diante da sucumbência mínima imposta ao INSS, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC.
Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. P. R.
I. C.