AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004697-37.2021.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ROGERIO GEROTTO Advogado do(a) REU: RICARDO SILVEIRA FERREIRA - SP277969 D E C I S Ã O ROGERIO GEROTTO foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática do delito capitulado no artigo 1º, inciso I, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 69 do Código Penal, todos do Código Penal.
Para a apuração dos fatos foi instaurado o Inquérito Policial nº 0359/2018-DPF/SJE/SP. A denúncia foi recebida (id 322587204). Resposta à Acusação (id 345649688) em que a defesa argumenta que não há provas concretas de que ROGÉRIO GEROTTO tenha inserido pessoalmente informações falsas nas GFIPs, uma vez que a responsabilidade pela escrituração contábil e pela transmissão das informações ao fisco era dos escritórios de contabilidade contratados.
Argumenta que a denúncia não apresenta provas concretas de que o réu tenha obtido qualquer vantagem econômica direta com as compensações tributárias alegadamente indevidas. As declarações das testemunhas e os documentos apresentados não demonstram que o Réu tenha se beneficiado financeiramente de forma direta e pessoal. O réu foi formalmente citado (id 346920300). Os autos vieram à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de ROGERIO GEROTTO, pela prática do delito capitulado no artigo 1º, inciso I, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta dos autos, em tese, que ROGÉRIO GEROTTO, de forma livre e consciente, reduziu contribuição social mediante a prestação de declarações sabidamente falsas às autoridades fazendárias.
Os argumentos estampados na resposta apresentada pelo réu (Id 345649688) não autorizam a absolvição sumária, nos moldes previstos no art. 397, do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 11.719/08), na medida em que a narrativa descrita na denúncia, em tese, caracteriza um ilícito penal e não estão manifestamente presentes, na espécie, circunstâncias que apontem para a extinção de sua punibilidade, e, tampouco, para a exclusão da culpabilidade ou da ilicitude do fato.
A denúncia descreve com suficiência a conduta que caracteriza, em tese, o crime nela capitulado e está lastreada em documentos encartados nos autos do inquérito, dos quais são colhidos a prova da materialidade delitiva e os elementos indiciários suficientes à determinação da autoria do delito. Por outro lado, a falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
Alega a defesa que não há provas concretas de que ROGÉRIO GEROTTO tenha inserido pessoalmente informações falsas nas GFIPs, uma vez que a responsabilidade pela escrituração contábil e pela transmissão das informações ao fisco era dos escritórios de contabilidade contratados. As alegações da Defesa não têm caráter absoluto, dependendo de comprovação no decorrer da instrução processual, razão pela qual somente poderão ser apreciadas, na amplitude pretendida, quando da prolação de sentença.
Designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do réu para o dia 17 de JULHO de 2025, às 14:00 horas (Horário de Brasília), que ocorrerá no modo presencial. As partes, testemunhas e advogados deverão apresentar-se no Fórum Federal com antecedência mínima de 15 minutos, portando documento de identificação. Na eventualidade das partes, testemunhas e advogados não residirem nesta cidade, faculto a sua participação na audiência de forma virtual, mediante utilização de celular smartphone ou computador com kit multimídia (câmera, microfone e sistema de som) e utilização da plataforma Teams.
Para tanto, deverão fornecer com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência: a) comprovante de residência com menos de 90 dias; b) endereço de e-mail; e, c) número de telefone com whatsapp, para encaminhamento do link que ocorrerá uma hora antes do ato ter início. Para resguardo de sigilo quanto aos números de telefone e e-mail, tais dados devem ser fornecidos ao email desta 2ª Vara: [email protected] constando no assunto o *número do processo - dados para audiência*, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência.
Visando à manutenção do sigilo de depoimento, as testemunhas não poderão estar reunidas para a realização da audiência no modo remoto. Solicito às partes que se atentem ao dever de colaboração processual, estampado no art. 6º do CPC, a fim de que todos os agentes do processo logrem êxito em comunicar previamente ao Juízo suas opções e/ou impedimentos. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se. São José do Rio Preto, data no sistema. Juiz Federal