PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004698-09.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: SONIA APARECIDA BEZERRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME MAGALHAES TERCETE - SP410762 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIA APARECIDA TERCETE - SP218461 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SONIA APARECIDA BEZERRA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO/SP e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A impetrante objetiva a anulação do ato de indeferimento do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 237.245.461-1, DER 14/11/2025), com o consequente reconhecimento do direito à concessão do benefício desde a DER, mediante a contagem do período de contribuição de 01/06/2024 a 31/01/2025, cujos recolhimentos foram complementados.
A petição inicial (ID 575035433) foi instruída com documentos. Foi deferida a prioridade na tramitação e os benefícios da Justiça Gratuita, mas indeferido o pedido liminar, determinando-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações (ID 576264312). O Ministério Público Federal manifestou ciência (ID 576848129). A parte impetrante peticionou (ID 584360062) reiterando os pedidos da inicial, ante a ausência de manifestação do INSS.
Em resposta ao ofício judicial, a autoridade impetrada prestou informações (ID 588990368). Após regular processamento, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se por direito líquido e certo aquele que decorre de fato provado de plano por documento inequívoco, apoiado em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
No caso dos autos, narra a impetrante que, em 14/11/2025, requereu administrativamente aposentadoria por idade urbana junto ao INSS (NB 237.245.461-1, protocolo 1617396285). Em 16/12/2025, a autarquia abriu exigência administrativa determinando a complementação da alíquota de 5% para 11% nas competências de 06/2024 a 01/2025, período no qual a requerente havia recolhido como contribuinte facultativa.
A impetrante atendeu integralmente à exigência, efetuando o pagamento das respectivas Guias da Previdência Social – GPS, cujos comprovantes foram autenticados pelo SISBB/Banco do Brasil (ID 575035440). Contudo, em 15/02/2026, o INSS indeferiu o benefício por insuficiência de tempo de contribuição. Inicialmente, anota-se que a autoridade impetrada, regularmente notificada por decisão de 10/04/2026 (ID 576264312), não prestou as informações de mérito determinadas no prazo legal de 10 dias, limitando-se o INSS a encaminhar ofício (ID 588990368) justificando a demora administrativa pelo volume de processos, sem qualquer manifestação sobre a legalidade do ato impugnado.
A ausência de informações da autoridade coatora, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, não impede o julgamento do feito, devendo o processo prosseguir com base nos elementos constantes dos autos. Da análise dos autos, extrai-se o seguinte quadro fático demonstrado de forma pré-constituída: a) A impetrante nasceu em 24/11/1961 e, na DER de 14/11/2025, contava com 63 anos de idade, superando o requisito etário mínimo de 62 anos exigido pela regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (ID 575035436, ID 575035446); b) A impetrante é filiada ao RGPS desde 23/01/1979 (ID 575035445), data anterior à publicação da EC 103/2019 (13/11/2019), fazendo jus, portanto, à regra de transição prevista em seu art. 18; c) Em 16/12/2025, o próprio INSS, ao analisar o requerimento NB 237.245.461-1 (protocolo 1617396285), formulou exigência administrativa expressa, orientando a impetrante a utilizar o serviço "Calcular Complementação" no portal Meu INSS para as competências de 06/2024 a 01/2025, determinando a complementação da alíquota de 5% para 11% (ID 575035442 - Pág. 53); d) A impetrante atendeu integralmente à exigência administrativa, efetuando o pagamento das Guias da Previdência Social – GPS correspondentes, com débito autenticado pelo SISBB/Banco do Brasil em 08/01/2026, 12/01/2026 e 13/01/2026, em valores que compreendem o valor-base das contribuições acrescido de juros e multa moratória (ID 575035442 - Pág. 57-63, ID 575035440); e) Os recolhimentos complementados passaram a constar do extrato CNIS da impetrante (Seq.
24) para as competências 06/2024 a 01/2025, com indicador IREC-LC123 (Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social LC 123/2006), sem indicador de pendência que obstaculizasse a contagem (ID 575035445); f) Não obstante o cumprimento integral da exigência formulada pelo próprio INSS, a autarquia indeferiu o requerimento administrativo, desconsiderando o período 01/06/2024 a 31/01/2025 para fins de tempo de contribuição e carência (ID 575035442); O ponto nuclear da presente impetração reside na verificação se o INSS, ao formular exigência expressa de complementação de contribuições e receber os valores correspondentes, pode, posteriormente, desconsiderar o período complementado para fins de cômputo do tempo de contribuição e carência.
A resposta é negativa, e os fundamentos são múltiplos. O INSS, no exercício de sua competência administrativa, orientou expressamente a impetrante a complementar as contribuições referentes ao período de 06/2024 a 01/2025, determinando a utilização do serviço "Calcular Complementação" no portal Meu INSS. A impetrante, confiando na orientação da autarquia, realizou os pagamentos, suportando inclusive acréscimos moratórios (juros e multa).
Depois, o próprio INSS ignorou os efeitos do cumprimento da exigência que ele mesmo havia formulado, desconsiderando o período para fins de contagem previdenciária. No presente caso, a sequência lógica dos atos administrativos é inequívoca: o INSS analisou o requerimento e identificou que a impetrante havia recolhido como facultativa de baixa renda; em vez de simplesmente indeferir o benefício por esse fundamento, o próprio INSS formulou exigência de complementação, sinalizando que o período poderia ser validado caso a alíquota fosse complementada; a impetrante cumpriu a exigência, pagando inclusive encargos moratórios; o INSS, então, desconsiderou o período, negando os efeitos do cumprimento da exigência que havia formulado.
Acerca do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu, em seu art. 18, regra de transição para os segurados filiados ao RGPS antes de sua publicação, prescrevendo os seguintes requisitos para a aposentadoria por idade urbana: (i) idade mínima progressiva (partindo de 56 anos para mulheres em 2019 e aumentando 6 meses por ano até atingir 62 anos em 2023); (ii) tempo mínimo de contribuição de 15 anos; e (iii) carência de 180 meses.
Quanto à idade, o requisito está preenchido, porquanto a impetrante nasceu em 24/11/1961 e, na DER de 14/11/2025, contava com 63 anos de idade, superando o requisito mínimo de 62 anos já consolidado para o ano de 2023 em diante (ID 575035436). Quanto ao tempo de contribuição e à carência, computando-se todos os períodos laborados pela parte autora, tem-se o seguinte quadro contributivo: Requisitos Cumpridos:
1) em 14/11/2025 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 15 anos, 5 meses e 8 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 63 anos, 11 meses e 20 dias, para o mínimo de 62 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 195 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 14/11/2025 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 15 anos, 5 meses e 8 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 63 anos, 11 meses e 20 dias, para o mínimo de 62 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 195 meses, para o mínimo de 180 meses. Requisitos Não Cumpridos: Em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a Lei nº 8.213, art. 48, "caput", pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 11 meses e 19 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 151 meses, quando o mínimo é 180 meses.
Portanto, o direito líquido e certo da impetrante está integralmente demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, o que autoriza a concessão da segurança.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e art. 487, I, do CPC/2015, para declarar a ilegalidade do ato administrativo de indeferimento; e determinar à autoridade impetrada que conceda aposentadoria por idade urbana (NB 237.245.461-1, DER 14/11/2025), em favor da impetrante SONIA APARECIDA BEZERRA, CPF nº 021.***.***-86, mediante cômputo integral dos períodos de 01/06/2024 a 31/01/2025 como tempo de contribuição e carência, com efeitos financeiros a partir da data da impetração.
Esclareço que a presente via mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Diante da natureza mandamental da presente decisão, determino o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, independentemente de eventual interposição de recurso, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios não são cabíveis em sede de Mandado de Segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). Havendo regular interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Decorridos os prazos recursais, com ou sem a interposição de recurso, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por força de reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto