PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004699-86.2022.4.03.6327 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CESAR AUGUSTO QUARESMA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS RICARDO DA SILVA CAMPOS - SP399372-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004699-86.2022.4.03.6327 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CESAR AUGUSTO QUARESMA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS RICARDO DA SILVA CAMPOS - SP399372-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por ausência de incapacidade.
Alega a parte recorrente que “o Recorrente é portador de Doença de Steinert (distrofia miotônica de Steinert) em tratamento continuo, sem previsão de alta e sem condições laborais, conforme faz prova laudo médico anexado aos autos acompanhando a inicial”, pleiteando a reforma da sentença.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004699-86.2022.4.03.6327 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CESAR AUGUSTO QUARESMA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS RICARDO DA SILVA CAMPOS - SP399372-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em tela, o quadro clínico da parte autora foi analisado por perito judicial que negou a incapacidade para o trabalho habitual.
A mera discordância com o laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento dos peritos, que rechaçaram a incapacidade de qualquer natureza. Observo que as queixas da parte autora foram analisadas a fundo pelo expert. Divergências entre o laudo pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem os resultados das perícias, realizadas por peritos equidistantes e de confiança deste juízo.
Por isso, não há razão para que o resultado da prova pericial seja rechaçado. A parte autora foi submetida à perícia médica, cuja conclusão pela ausência de incapacidade é clara: “DISCUSSÃO E CONCLUSÕES O (a) periciando (a) é portador (a) de Doença de Steinert (distrofia miotônica de Steinert). A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Trata-se de indivíduo com doença prévia ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) sem sinais de agravamento do quadro no decorrer do tempo, quando levamos em conta o exame físico e exames subsidiários apresentados (relatório médico apresentado e datado de 01/07/2008 não sugere estabilidade da doença nos últimos anos).
No exame pericial não foi constatada perda de amplitude de movimento incapacitante nos membros superiores, perda de força em grau sofrível e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Em adição, periciando apresenta excelente formação escolar, refere estar trabalhando no momento e possui vasta experiência para o exercício de atividades que não demandem sobrecarga excessiva nos momentos (teleatendente, auxiliar administrativo, recepcionista, etc).
Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade. A data provável do início da doença é 20/10/1981, por se tratar de doença genética (herança autossômica dominante). Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade. Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação.
QUESITOS DO JUÍZO
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? R: Não.
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R: Vide laudo pericial no item "Qualificação do autor(a)".
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is). R: Sim, Doença de Steinert (distrofia miotônica de Steinert). 3.1 O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: Sim, doença genética (herança autossômica dominante). Não há nexo etiológico laboral. 3.2.
O periciando comprova estar realizando tratamento? R: Sim.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Não há incapacidade laborativa. Os exames complementares apresentados estão descritos no laudo pericial no item "Exames complementares".
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Não há incapacidade laborativa.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentada(s) pela parte autora. R: A distrofia miotônica de Steinert (DMS) é a doença genética degenerativa de acometimento muscular mais comum em adultos, com herança autossômica dominante. Tal doença tem como características a penetrância variável e grande variação da gravidade. No exame pericial não foi constatada perda de amplitude de movimento incapacitante nos membros superiores, perda de força em grau sofrível e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho.
Em adição, periciando apresenta excelente formação escolar, refere estar trabalhando no momento e possui vasta experiência para o exercício de atividades que não demandem sobrecarga excessiva nos momentos (teleatendente, auxiliar administrativo, recepcionista, etc). Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro.
R: Trata-se de doença crônica e estabilizada. A doença é passível de tratamento conservador adequado e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. 6.2 A(s) patologia(s) verificada(s) faz(em) com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: Letra A - capacidade para o trabalho. 6.3. Se a resposta ao quesito anterior enquadrou a situação no item "D", responda: a) restou constatada lesão corporal ou perturbação funcional consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza (não ligado ao trabalho, de origem traumática e por exposição a agentes exógenos físicos, químicos e biológicos)? b) qual a data do acidente, de acordo com a documentação? c) qual a data da consolidação da(s) sequela(s)? e d) considerando os prejuízos decorrentes (na capacidade funcional, amplitude de movimento e/ou força), houve repercussão na capacidade laboral que caracterize redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia na época do acidente?
R: Não se aplica.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Não se aplica. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R: Não se aplica.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Ao exame pericial não foi possível constatar incapacidade laboral para o desempenho da sua atividade habitual.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Não foi constatada incapacidade laborativa.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Não se aplica.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicando as limitações que enfrenta. R: Não se aplica.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: Não.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: Não. A parte autora esta apta a desenvolver suas atividades.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R: Não se aplica.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Não foi constatada incapacidade laborativa para o desempenho da sua atividade habitual.
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Não se aplica.
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? R: Não se aplica.
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? R: Sim.
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária R: Não.
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Não há incapacidade atual ou prévia identificada.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R: Não.
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentalmente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. R: Não se aplica.” Em que pesem as alegações do recorrente de que está incapacitado, observo que o perito judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos médicos constantes nos autos e no exame clínico realizado, sendo categórico em afirmar a ausência de incapacidade laborativa.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais. Diante da ausência do preenchimento do requisito legal da incapacidade não há que se falar em direito à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual não merece reforma a r. sentença recorrida.
Cumpre ressaltar, por fim, o teor da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.