PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004700-10.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JUSSARA SPERANCINI Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de Procedimento Comum proposta por JUSSARA SPERANCINI em face da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS e UNIÃO FEDERAL, objetivando-se a concessão de tutela antecipada para que as rés procedam à reativação ou entrega de diploma, com o registro válido e ativo no sistema da UNIG.
Subsidiariamente, requer que a ré Alvorada proceda ao registro do diploma da autora por meio de outra instituição de ensino superior, conforme facultado pelo MEC. Ao final, requer seja anulado o cancelamento do diploma e seja determinada a validação do registro e anotação no sítio eletrônico da UNIG, ou seja registrado o diploma por meio de outra instituição de ensino. Por fim, requer sejam as rés condenadas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Relata que cursou e obteve regular formação de Licenciatura em Pedagogia pelo INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, obtendo o diploma de conclusão do curso em 15/09/2015, com o registro do diploma realizado pela ré UNIG em 22/07/2016, nos termos da Resolução CNE/CES nº 12 de 13/12/2007. Alega ser professora de Educação, passou em um concurso da Prefeitura de São Paulo para Educação Infantil, que está aguardando ser convocada, no entanto, corre o risco de não assumir o cargo, visto que o seu diploma se encontra com o registro cancelado pela UNIG.
Aduz que o Ministério da educação publicou a Portaria nº 910/2018 revogando a portaria nº 738/2016, informando que a UNIG deveria corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MES nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 dias, no entanto, teve o seu diploma anulado sem qualquer procedimento administrativos que lhe assegurasse a ampla defesa e o contraditório. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00.
Requereu-se o benefício da Justiça Gratuita. Inicialmente, os autos foram distribuídos perante o juízo da 1ª Vara Cível do Foro Estadual Regional
II – Santo Amaro, o qual reconheceu a sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob alegação de interesse da União nas causas que envolvem o registro de diploma perante o órgão público competente (id 46673729). Redistribuídos os autos, vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, considerando-se a apresentação de declaração de hipossuficiência, defiro o benefício da Justiça Gratuita. Recebo, por ora, os presentes autos, porém ressalto que a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda depende do interesse jurídico da União no feito, o que não ocorre nas lides que digam respeito às questões privadas entre aluno e instituição de ensino, e quando não se discute o credenciamento da universidade particular, salvo mandados de segurança.
Assim, até que haja manifestação da União, necessária a apreciação do pedido de tutela antecipada. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. Trata-se de pedido de reativação de diploma da parte autora, emitido pelo INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, cujo registro fora, posteriormente, cancelado pela Universidade Iguaçu.
Estão presentes os elementos que autorizam a concessão da liminar pleiteada. O artigo 48 da Lei nº 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estipula que: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos pelo MEC, quando devidamente registrados, possuem validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular. Assim, os diplomas de cursos superiores reconhecidos pelo MEC, quando devidamente registrados, possuem validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular. Os diplomas expedidos por universidades são registrados por estas próprias instituições, enquanto os expedidos por instituições não-universitárias serão registros em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
A parte autora concluiu o ensino superior em 15/09/2015, e teve o seu diploma emitido e registrado pelo Ministério da Educação e pela Universidade Nova Iguaçú em 22/07/2016. Ocorre que o MEC decidiu pela instauração de processo administrativo e, liminarmente, foi determinada a suspensão da autonomia universitária da UNIG, ficando a aludida instituição impedida de fazer registro de diplomas. A medida foi adotada com base em indícios de irregularidades nos registros de diplomas pela instituição.
Assim, foi publicada inicialmente a Portaria nº 738/2016 Ministério da Educação/SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, em 23/11/2016, que discriminou as medidas adotadas pelo MEC. Ressalto que a Portaria nº 738/2016 foi posterior à data da emissão do diploma da parte autora. Ademais, o MEC, já afirmou claramente que “os diplomas que já haviam sido registrados pela Instituição, antes da publicação da Portaria n. 738/2016, permanecerão válidos”.
Ainda que assim não fosse, posteriormente, foi publicada a Portaria 782/2017, cancelando as medidas determinadas pela Portaria nº 738 em face da Universidade Iguaçu – UNIG, em razão de assinatura de Protocolo de Compromisso entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal - MPF/PE nos autos do Processo nº 23000.008267/2015-35. Com isso, ficou estabelecido o sobrestamento do processo de recredenciamento da Universidade Iguaçu – UNIG, ficando a instituição autorizada a registrar apenas os seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros e ainda, que esta deveria cumprir o estabelecido no protocolo de compromisso, que consistiu basicamente na identificação dos diplomas com irregularidades, cancelamento dos registros e publicação dos resultados.
Ocorre que a UNIG, procedeu ao cancelamento de mais de 65.000 diplomas. Ademais, conforme documentos acostados aos autos, não se verifica que a parte autora obteve seu diploma de forma irregular. Desta forma, não é razoável que a autora tenha o seu diploma cancelado sumariamente, sem que tenha sido efetivamente demonstrada a irregularidade em relação ao seu caso. Não há notícia de que a RÉ tenha instaurado procedimento administrativo específico para cada um dos diplomas cancelados, com observância do contraditório e da ampla defesa, o que já indica, desde logo, a nulidade a decisão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as Rés suspendam o ato que determinou o cancelamento do registro do diploma da autora, em Licenciatura em Pedagogia, promovendo as medidas necessárias para que o diploma seja reconhecido como válido, no prazo de dez dias. Intimem-se as partes para cumprimento da presente decisão. Citem-se as rés, incluindo a União Federal. P.R.I.C.
São Paulo, 15 de março de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal