PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004701-85.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: JOSE GERALDO ANGERAMI INVENTARIANTE: ORLANDO MESSIAS LOPES Advogados do(a) REU: ANTONIO BENTO JUNIOR - SP63619, ELAINE BEDESCHI LIMA - SP281669, Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A: A UNIÃO ajuizou a presente ação, pelo procedimento comum, em face do ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO ANGERAMI, pretendendo obter provimento jurisdicional que determine o ressarcimento ao erário da importância de R$ 20.111,34, calculada para junho de 2018.
Narra a inicial em suma que, em razão do falecimento de José Geraldo Angerami, os valores depositados pela Divisão de Gestão de Pessoas da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo – SAMF/SP na conta nº 0084173-0, da agência n. 04857, do Banco do Brasil, relativos ao período de 07 a 29 de fevereiro de 2016, não puderam ser revertidos por insuficiência de saldo. Alega a inicial que a certidão de óbito somente foi entregue ao órgão posteriormente, razão pela qual houve o depósito na conta informada.
Relata que, embora contatado o espólio na pessoa dos herdeiros, não houve o ressarcimento dos valore até o momento. Citado, o espólio-réu apresentou contestação (id 252040975), aduzindo que o falecido deixou cinco herdeiros, sendo certo que Amanda Kuhlmann de Mello Angerami, que era sua curadora, tinha total e exclusivo acesso às suas contas bancárias e cartões. Afirma que, conforme já mencionado no âmbito administrativo, não se opõe ao ressarcimento dos valores, pleiteando seja promovida a habilitação nos autos do inventário que tramita junto à 2ª Vara Família e Sucessões de Santos (processo n. 1008749-93.2016.8.26.0562).
Houve réplica, oportunidade em que a União reiterou o pedido inicial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 262149466). O espólio-réu informou não ter provas a produzir (id 258164916).
É o relatório.
Decido Inicialmente, corrija-se o polo passivo no sistema processual, a fim de que passe a constar ESPÓLIO de JOSÉ GERALDO ANGERAMI. Tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde do feito, procedo ao julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação em que se visa ao ressarcimento de valores indevidamente apropriados pelo espólio, referentes a créditos de proventos depositados após o óbito de José Geraldo Angerami.
O espólio-réu reconheceu a utilização do numerário por uma das herdeiras e não se opôs à restituição pretendida pela União. Sendo assim, tratando-se de indébito e não havendo oposição dos sucessores, consoante manifestação do inventariante, deve ser reconhecido o direito da União à repetição do valor indevidamente vertido à conta bancária do falecido servidor. À vista do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, a fim de condenar o réu a restituir à União a importância de R$ 20.111,34 (vinte mil, cento e onze reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios.
O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente, desde o levantamento indevido, observando-se os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em se tratando de ato ilícito (levantamento indevido de valor de aposentadoria pago a maior), os juros moratórios incidem desde o indevido levantamento (Súmula 54 do STJ), aplicando-se os índices previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condeno, por fim, o réu a arcar com as custas e com o valor dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R.
I. Santos, 13 de outubro de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal