Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA ROSA DA CRUZ PRISTILO
Advogado
DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN (OAB 331300/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004702-29.2022.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA ROSA DA CRUZ PRISTILO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por Aparecida Rosa Cruz Pristilo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade rural. A Autora, nascida em 14/08/1958, afirma ter exercido atividade exclusivamente rural, de forma contínua, desde a infância, tanto como diarista/boia-fria em lavouras diversas quanto em regime de economia familiar.
Relata que, em 18/05/2022, protocolou pedido administrativo de aposentadoria por idade rural (NB 204.556.611-5) junto ao INSS, o qual foi indeferido sob alegação de não preenchimento dos requisitos da EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (ID 259034588, p. 8). Posteriormente, houve novo pedido administrativo postulado em 09/07/2023 (ID 294629328) com a juntada da documentação apresentada inicialmente somada a autodeclaração de segurado especial preenchida pela Autora.
Ambos os pedidos administrativos da parte autora foram instruídos com histórico escolar pertencente a irmã da Autora (ID 259034585, p.7-10; 13-21), termo de suspensão escolar da irmã da Autora (ID 259034585, p.12), livro de matrícula, no qual consta o nome da Autora em grupo escolar de 1967 a 1969 (ID 259034586, p. 15 a 20). Consta, ainda, apenas no primeiro pedido a certidão de casamento dos genitores da Autora, com indicação da profissão do pai como sendo lavrador (ID 259034587, p.3).
Na presente ação, requer: (i) concessão da aposentadoria rural por idade à Autora e (ii) julgamento de procedência para condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas. Certificou-se a ausência de procuração judicial (ID 277052459). Foi realizada a inclusão de documentos como extrato CNIS (ID 277107297) e quadro resumo de dossiê previdenciário (ID 277107296), dentre outros. A parte Autora emendou a inicial a fim de peticionar pela inclusão de subsidiária análise do segundo procedimento administrativo feito em 09/07/2023 (ID 294629328, p.1).
Foi juntada petição para anexar comprovante de residência da Autora atualizado (ID 331961305). A Autora optou pelo procedimento de instrução concentrada, anexando, para tal, depoimentos da Autora e suas testemunhas (IDs 338056221; 338056235; 338059662). Em decisão, foi concedida a justiça gratuita à Autora e determinada citação da RÉ (ID 360955900). O INSS apresentou contestação (ID 368771259), sustentando a ausência de início de prova material, justificando a análise feita aos documentos juntados nos autos.
Ainda, dispôs acerca dos vínculos empregatícios do esposo da demandante com juntada de dados cadastrais (ID 368771259, p. 2). Houve réplica (ID 413868123). Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 449784081), sem oposição tempestiva das partes. Foi regularizada representação processual por meio da apresentação de procuração, bem como, documentação da procuradora subestabelecida (IDs 557289249, 557289250).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A Autora afirmou ter feito dois requerimentos administrativos. O primeiro em 18/05/2022 (ID 259034585), cujo indeferimento se deu pela seguinte razão: “Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de não ter sido apresentada Autodeclaração do Segurado Especial, devidamente preenchida e assinada, nos moldes dos Anexos I/II/III do Ofício-Circular nº 46, de 13/09/2019.” (ID 259034588, p. 7).
O interesse de agir constitui condição necessária ao exercício regular do direito de ação e, no âmbito previdenciário, encontra disciplina específica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 350/STF):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. E do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124/STJ).
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Com efeito, exige-se do segurado prévio requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação mínima indispensável, de modo a possibilitar ao INSS a análise efetiva do pedido. A ausência dessa condição inviabiliza o acesso à via judicial. No tocante ao reconhecimento de tempo de atividade rural, a legislação previdenciária passou a exigir, de forma expressa, a apresentação de autodeclaração de atividade rural para o período anterior a 1º de janeiro de 2023 (art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Assim, a ausência desse documento, ou sua apresentação de forma irregular, inviabiliza a própria análise administrativa do pedido, enquadrando-se na hipótese de requerimento administrativo inapto. No caso dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo sob NB nº 204.556.611-5 de 18/05/2022 (ID 259034585, p.
1) não foi instruído com autodeclaração de segurado especial regularmente preenchida, nem houve a devida regularização da documentação após a expedição de carta de exigências, circunstância que impediu a análise do mérito administrativo do pedido, caracterizando hipótese de requerimento administrativo inapto.
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO RURAL. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA 629/STJ. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS PROVIDO.Trata-se de ação ajuizada por segurada especial visando à concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a averbação do tempo de serviço rural, a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural e o pagamento das prestações vencidas.O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, em razão da ausência da autodeclaração rural, documento obrigatório desde 18/06/2019, conforme o § 2º do artigo 38-B da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
No mérito, sustenta a insuficiência de provas documentais para comprovar o exercício da atividade rural pela autora no período pleiteado, além de apontar inconsistências nas provas apresentadas.Nos termos do § 2º do artigo 38-B da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de exercício da atividade rural pelo segurado especial, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, deve ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, sendo documento indispensável para a instrução do feito.A ausência de autodeclaração rural inviabiliza o reconhecimento do período de atividade rural alegado, configurando falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme determina o artigo 283 do Código de Processo Civil e o entendimento firmado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Recurso da parte ré provido, com a consequente reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0021427-05.2021.4.03.6303, Rel.
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 23/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024) (g.n.) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO RURAL NO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, diante da não apresentação de autodeclaração rural no processo administrativo formulado perante o INSS.
A parte recorrente buscava o reconhecimento de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação da autodeclaração rural no requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir em ação judicial proposta para concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, exige expressamente, no art. 38-B, § 2º, que o segurado especial comprove o tempo de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023. A ausência da autodeclaração no processo administrativo inviabiliza a análise do mérito pelo INSS, de modo que não se configura pretensão resistida, elemento necessário à caracterização do interesse de agir.
O simples protocolo de requerimento administrativo desprovido de documentação mínima obrigatória, como a autodeclaração rural, equivale à ausência de requerimento e configura hipótese de “indeferimento forçado”. A apresentação de contestação de mérito pelo INSS não supre a ausência de interesse de agir quando o processo judicial é posterior a 2014, conforme interpretação do Tema 350 da TNU. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e adota corretamente os dispositivos legais aplicáveis, sendo possível sua adoção como razões de decidir, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de autodeclaração rural no requerimento administrativo impede a análise do mérito pelo INSS e descaracteriza o interesse de agir. O protocolo incompleto do pedido configura hipótese de indeferimento forçado, apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. A contestação de mérito pelo INSS não supre a ausência de interesse de agir em ações ajuizadas após 2014.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 38-B, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 350. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004645-74.2023.4.03.6331, Rel. Juiz Federal FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO, julgado em 27/08/2025, DJEN DATA: 01/09/2025) Assim, verifica-se que o indeferimento administrativo decorreu de óbice formal imputável exclusivamente à parte autora, caracterizando hipótese de indeferimento forçado.
Inexistente pretensão resistida apta a justificar o acesso à via judicial, resta configurada a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC). Desse modo, atendidos os requisitos necessários ao acesso à via judicial, passo à análise de mérito única e exclusivamente do segundo requerimento administrativo de 09/07/2023, sob NB nº 209.413.775-3 (ID 294629328, p. 1).
Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural nos períodos de 15/08/1968 a 31/12/2020, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, alegando ter exercido atividade campesina como trabalhadora rural em regime de economia familiar e individualmente como diarista. No caso dos autos, entendo que não restou bem demonstrado o labor campesino da pessoa demandante no período pretendido.
O reconhecimento do tempo de serviço rural exige a apresentação de início de prova material, ainda que de forma indiciária, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a comprovação do labor exclusivamente por prova oral, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas (art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91). Como início de prova material, a parte autora apresentou a) autodeclaração de segurado especial (IDs 294629328, p. 6-10; 294629329, p. 1); b) livro de matrícula de turmas escolares contendo os estudantes Alenir Rosa da Cruz e Altair Rosa da Cruz, irmã da Autora (IDs 294629329, p. 2-10; 294629330, p. 1); c) livro de matrícula do grupo escolar contendo a Autora como estudante (ID 294629330, p. 2-9); d) histórico escolar de Aleni Rosa da Cruz (IDs 294629330, p. 10; 294629331, p. 1-3); e) declaração de não comparecimento de Aleni Rosa da Cruz às aulas em 1979, bem como, determinação de suspensão escolar desta no mesmo ano (ID 294629331, p. 4/5); e, f) ficha individual escolar de Aleni Rosa da Cruz (ID 294629331, p. 6-10; 294629332, p. 1-4).
No tocante à prova oral (ID 338056221), em depoimento pessoal prestado no âmbito da Instrução Concentrada, Aparecida Rosa da Cruz Pristilo declarou que residia em propriedade rural do senhor “João da Máquina”, bairro Guarani em Clementina-SP com sua família, na qual moravam outras pessoas, contudo, mudaram para a cidade quando tinha 11 anos. Relatou que contraiu matrimônio em 1976, sendo o marido motorista, permaneceu laborando na área rural, onde as lavouras possuíam tomate, amendoim e café.
Afirmou que trabalhava na condição de boia-fria em várias propriedades na região de Clementina, no bairro Kimura, na fazenda Zandoná, com suas três irmãs. Disse, ainda, que teve dois filhos no período que ainda era trabalhadora rural em 1976 e 1985. Por fim, afirmou que à época laborava todos os dias, contudo, parou de exercer atividade rural em 2012 (v.g. 03 min 12 seg - mídia anexa). Na sequência, Geraldo Soares dos Santos declarou que conhece a autora desde a infância quando moravam na zona rural no bairro Guarani, em propriedade do senhor João da Máquina, onde ela morou até os 11 anos.
Afirmou que a autora laborava com a mãe, mas bem pouco devido a tenra idade (v.g. 02 min 43 seg), passando a laborar mais velha (v.g. 03 min 26 seg). Aduz que seu pai chama Temicho e sua mãe Alice e possuía três irmãs. Disse acreditar que ela frequentava a escola à época. Por fim, destacou que o marido dela é caminhoneiro, relatando que após o casamento a Autora continuou exercendo atividade rural todos os dias em diversas lavouras como de café, amendoim, arroz e feijão, cujo pagamento era semanal, referenciando o nome dos “gatos” sendo estes Zandoná e Kimura.
Ainda, prestou depoimento Celso Molina Zanini tendo conhecido a autora na infância na fazenda Guarani, localizado no bairro Guarani na cidade de Clementina-SP pertencente ao senhor João Rodrigues, conhecido como João da Máquina. Relatou que deixou de residir na fazenda quando tinha 11 ou 12 anos e que a Autora residia lá com os genitores e três irmãos. Afirmou que a autora frequentou a escola e que depois de ter se casado, não permaneceu trabalhando na mesma propriedade, destacando que o marido sempre foi motorista.
Por fim, disse que a Autora trabalhava diariamente em lavouras diversas como de amendoim, café, feijão e algodão, recebendo pagamento semanal na condição de boia-fria, exemplificando os “gatos” com os senhores Zandoná, Corcínio e Irmãos Kimura. Pois bem. De partida, ressalto que a autodeclaração do segurado especial é declaração unilateral expedida conforme as informações prestadas pelo segurado, assim, não pode ser utilizada como início de prova material para os fins pretendidos.
Com efeito, a Autora apresentou livro de matrícula no qual faz constar sua classificação como estudante, bem como em sua filiação, o genitor Themistocles Alves da Cruz na condição de arrendatário (ID 294629330, p. 3-6). HÁ, portanto, indício de prova material que corrobora a alegação da Autora de que no período de 15/08/1968 a 31/12/2020 exerceria atividade rural que deve ser complementada por prova testemunhal idônea.
Em seu depoimento pessoal, a Autora não demonstrou elementos convincentes de que exerceu atividade rurícola por toda sua vida. Para além da escassa prova documental, constato que desde os onze anos deixou de residir em área rural, de maneira que se torna frágil a alegação do exercício de trabalho rural, especialmente na condição de boia-fria desde tenra idade. Milita em favor dessa conclusão as declarações da testemunha Geraldo Soares dos Santos ao ao qualificar que a autora trabalhava bem pouco devido a tenra idade (v.g. 02 min 43 seg).
Para arrematar, a própria autora dissee não mais laborar em atividade rural desde 2012 (v.g. 03 min 12 seg - mídia anexa), diferentemente do que quer levar a crer a autodeclaração do segurado especial. Assim, a prova oral colhida ainda que ateste a origem rurícola da Autora, mostra-se imprecisa e ineficaz a suprir a falta de caderno probatório documental consistente que comprove o exercício de labor rural pelo período pretendido.
Isto posto, a parte autora pretende o reconhecimento de extenso lapso temporal rural, abrangendo mais de cinco décadas, sem apresentar início de prova material contemporâneo e específico capaz de amparar os períodos indicados nos autos. Os documentos apresentados tão somente comprovam a origem rurícola do núcleo familiar, não sendo capazes por si só de atestar o labor rural da Autora. Dessa maneira, entendo que não foi apresentado caderno probatório juridicamente consistente que permita demonstrar o exercício de atividade rural nesse período ao tempo dos marcos temporais relevantes - seja ao momento de implementação da idade mínima, seja à data da entrada do requerimento administrativo.
Diante da ausência de prova material contemporânea, não se comprovam os requisitos legais para a aposentadoria rural por idade, impondo-se a improcedência do pedido.
III - Dispositivo:
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO: Extinto sem resolução de mérito o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural sob NB nº 204.556.611-5 de 18/05/2022, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, CPC. IMPROCEDENTE o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural sob NB nº 209.413.775-3 de 09/07/2023. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA ROSA DA CRUZ PRISTILO
Advogado
DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN (OAB 331300/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004702-29.2022.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA ROSA DA CRUZ PRISTILO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO TERMO DE INTIMAÇÃO.
Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, fica o INSS cientificado acerca da petição e documentos juntados no ID 557289248 e seguintes.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA ROSA DA CRUZ PRISTILO
Advogado
DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN (OAB 331300/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004702-29.2022.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA ROSA DA CRUZ PRISTILO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Constato a ausência de procuração judicial anexada diretamente nos autos por parte da Autora e irregularidade no subestabelecimento, não estando presentes os documentos de identificação profissional da advogada subestabelecida. Portanto, providencie a Autora a juntada dos documentos referidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil.
Int. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA ROSA DA CRUZ PRISTILO
Advogado
DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN (OAB 331300/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004702-29.2022.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA ROSA DA CRUZ PRISTILO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA ROSA DA CRUZ PRISTILO
Advogado
DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN (OAB 331300/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004702-29.2022.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA ROSA DA CRUZ PRISTILO Advogado do(a) AUTOR: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 30 de julho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA ROSA DA CRUZ PRISTILO
Advogado
DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN (OAB 331300/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004702-29.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: APARECIDA ROSA DA CRUZ PRISTILO Advogado do(a) AUTOR: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. A causa envolve benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida. Ante a adesão ao fluxo processual denominado instrução concentrada e observados os requisitos definidos nos termos dos artigos 5º e 6º e Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal, determino o prosseguimento do feito.
Cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA ROSA DA CRUZ PRISTILO
Advogado
DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN (OAB 331300/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004702-29.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: APARECIDA ROSA DA CRUZ PRISTILO Advogado do(a) AUTOR: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias do ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos.
Para constar, lavro este ato. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.