PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004702-58.2024.4.03.6331 AUTOR: WALDIR FOGOLIN REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1. relatório
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente a extensão da interpretação conforme à Constituição Federal conferida pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 332, especialmente quanto à alegada impossibilidade de aplicação do art. 24 da Lei nº 13.464/2017 ao caso concreto.
Aduz que, reconhecida a natureza genérica e remuneratória do Bônus de Eficiência e Produtividade no período anterior à efetiva regulamentação do índice de eficiência institucional, a verba deveria compor a base de cálculo da gratificação natalina, nos termos do art. 63 da Lei nº 8.112/1990. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o direito ao recebimento da gratificação natalina incidente sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Ainda, segundo o parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que não observe o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC.
No caso concreto, contudo, não se verifica a omissão apontada. A sentença embargada examinou expressamente a tese deduzida pela parte autora, inclusive sob a perspectiva do caráter genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade no período anterior à regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho. Com efeito, constou expressamente do julgado que, ainda que se reconheça que o pagamento da referida gratificação, no período anterior à regulamentação dos critérios de avaliação, ostentava caráter geral, por encontrar-se desvinculado de efetiva aferição de desempenho, tal circunstância não autoriza o afastamento das disposições legais que regem a verba.
A sentença também consignou que o art. 24 da Lei nº 13.464/2017 estabelece, de forma expressa, que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária. Foi precisamente por essa razão que se concluiu que, embora reconhecida a natureza geral da gratificação no período anterior à regulamentação dos critérios de avaliação, não seria juridicamente possível utilizá-la como base de cálculo da gratificação natalina, sob pena de indevida ampliação do alcance normativo da disposição legal referida, em afronta ao princípio da legalidade.
A sentença também afastou expressamente a incidência do art. 49, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 como fundamento suficiente para a incorporação da verba à base de cálculo da gratificação natalina, diante da existência de vedação específica em norma de idêntica estatura legal. Assim, não há omissão a ser sanada. O que se verifica, em verdade, é que a parte embargante discorda da conclusão adotada na sentença, pretendendo rediscutir a interpretação jurídica conferida ao Tema 332 da TNU, ao art. 24 da Lei nº 13.464/2017 e aos arts. 49, § 2º, e 63 da Lei nº 8.112/1990.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, nem à substituição da fundamentação adotada pelo Juízo por aquela reputada correta pela parte. Eventual desacerto no julgamento, caso existente, deve ser impugnado pela via recursal própria, não por meio de embargos declaratórios, salvo quando demonstrado efetivo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu na hipótese.
Registre-se, ademais, que o reconhecimento da natureza genérica do Bônus de Eficiência e Produtividade, para fins de extensão do pagamento aos aposentados e pensionistas beneficiados pela paridade, não implica, automaticamente, a sua utilização como base de cálculo de outras parcelas, notadamente quando há previsão legal específica em sentido contrário. Em outras palavras, a sentença não deixou de examinar a tese da parte autora.
Ao contrário, enfrentou-a diretamente, mas concluiu que a generalidade temporária da verba não teria o alcance pretendido pela parte embargante, sobretudo diante da vedação expressa contida no art. 24 da Lei nº 13.464/2017. A insurgência, portanto, não revela vício de integração do julgado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão, sendo necessário enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A DECISÕES DO STF. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE EM RESPONDER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. PRECEDENTES QUE NÃO VERSAM SOBRE A MESMA MATÉRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE NÃO É OBJETO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE SE REFERE A SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
2. O acórdão limitou-se a mencionar que a matéria dos autos, tal como classificada não era a mesma da tratada no precedente do STF, não havendo que se falar em contradição.
3. Ademais, a questão atinente à classificação da conduta não foi discutida no acórdão embargado. Tal tema consta nas razões do recurso especial, obstado na origem, cujo agravo foi desprovido em 24/2/2017. A decisão que originou os presentes embargos de declaração decorre do indeferimento de pedido de sobrestamento, que nada tem a ver com pleito desclassificatório.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018) Percebe-se, portanto, que, sob o pretexto de apontar omissão, os embargos de declaração foram opostos com a pretensão de deduzir inconformismo com os fundamentos da sentença e, com isso, rediscutir o julgado. Se a parte compreende que a sentença foi prolatada em descompasso com a sua visão jurídica, deve submeter a sua insurgência às vias recursais próprias, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para esse fim.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO - PRETENDIDA REFORMA DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE “ERROR IN JUDICANDO”, AINDA QUE EVENTUALMENTE OCORRIDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MODALIDADE RECURSAL QUE POSSUI FUNÇÕES PROCESSUAIS PRÓPRIAS - PRECEDENTES - INOCORRÊNCIA, AINDA, NO CASO, DE
DECISÃO
FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (STF.
MI-AgR-ED 1311, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Mantenho a sentença embargada em todos os seus termos. Caso haja interesse em recorrer, cientifiquem-se as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Não apresentados novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal