Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. S. B. D. S. D.
- Advogado
- NAIELYN APARECIDA SEVERINO LARANJEIRA (OAB 391353/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004702-92.2023.4.03.6331 AUTOR: A. S. B. D. S. D. TUTOR: ODETE GOMES DIONIZIO ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIELYN APARECIDA SEVERINO LARANJEIRA - SP391353 TUTOR do(a) AUTOR: ODETE GOMES DIONIZIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por A. S. B. D. S. D em que se almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de auxílio-reclusão em razão do recolhimento prisional de seu pai, EVERTON GOMES DIONIZIO, em 17/4/2020, com efeitos financeiros retroativos à DER. De início, rechaço a alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a data da prisão e o ingresso da presente demanda.
Passo a analisar o pedido. Em matéria previdenciária, conforme doutrina e jurisprudência, incide o princípio tempus regit actum, de modo que se aplica a lei em vigor ao tempo do fato que gera o benefício. No caso, portanto, aplica-se a lei em vigor ao tempo da prisão. A MP 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, alterou vários aspectos relativos ao auxílio-reclusão, que foram mantidos na lei em que se converteu a MP mencionada, ou seja, na Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019.
De acordo com a certidão de objeto e pé (Id. 584521612), o segurado esteve preso em regime FECHADO entre 26/6/2021 e 6/3/2022, data posterior a 18 de janeiro de 2019. Portanto, são aplicáveis as disposições da MP 871/2019 e da Lei 13.846/2019. Assim, existe a necessidade de cumprimento de carência de 24 prestações mensais (art. 25, IV, da Lei 8.213/91). O auxílio-reclusão é devido ao dependente do segurado (a qualidade de segurado do preso é, logo, o primeiro requisito) de baixa renda (art. 80, caput, da Lei 8.213/91).
Considera-se como segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência do recolhimento à prisão, tenha renda igual ou inferior àquela prevista no da EC nº 20/98, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS (, da ). Nada obstante, de acordo com o § 4º do da , a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão.
