MONITÓRIA (40) Nº 5004703-67.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 REU: REGINA PEIXE CARDOSO 067.***.***-64, REGINA PEIXE CARDOSO S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de REGINA PEIXE CARDOSO – pessoa jurídica, REGINA PEIXE CARDOSO em virtude de inadimplemento.
Alega, em síntese, que a parte ré não honrou o importe avençado em Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, nº 1207.003.***.***-21-1 e 21.1207.605.0000111-99, firmados em 13/04/2015 e 20/04/2015, respectivamente, totalizando a dívida no montante de R$ 74.799,46, atualizado até 06/02/2018. Requer a expedição de mandado de pagamento para posterior constituição de título executivo judicial.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. A parte ré foi citada por edital, conforme Id 27994534, e os autos foram remetidos à Defensoria Pública da União, que deixou de oferecer Embargos à Monitória (Id 38402980), apresentando somente contestação por negativa geral. A CEF juntou impugnação no Id 42302503. Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. A inicial atende a todos os requisitos impostos pela lei, decorrendo da narração dos fatos a pretensão deduzida, inclusive com relação aos cálculos apresentados, desnecessária a produção de laudo pericial contábil, visto que foi especificado o valor original da dívida, data de vencimento, atualização monetária e multa (prevista em contrato). No caso em testilha, as partes firmaram Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, nº 1207.003.***.***-21-1 e 21.1207.605.0000111-99.
Os documentos que instruem a inicial constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo adequada a propositura da presente ação monitória. Observo que há robusta prova pré-constituída de alegado crédito, embora sem a liquidez necessária para autorizar a propositura de ação executiva. Outrossim, os documentos trazidos pela autora dos autos é suficiente para demonstrar a existência do débito, comprovando as regras pactuadas e os índices aplicados.
Faz-se mister tecer considerações acerca da formação dos contratos. Dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais. São eles o da autonomia das vontades e o da força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, "o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser" (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol.
3. pag. 9). HÁ liberdade da pessoa de optar por contratar ou não, e, se contratar, com quem vai contratar, e ainda como vai contratar. Do princípio da força obrigatória dos contratos nasce a expressão "o contrato é lei entre as partes", oriunda da expressão latina "pacta sunt servanda", o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que as mesmas padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes.
É possível observar que os princípios do direito contratual estão vigentes, ainda que mitigados. Observados esses princípios, somente em casos excepcionalíssimos, a revisão de cláusulas contratuais poderá ser feita por outros que não os próprios contratantes. Deve-se ressaltar que não houve qualquer alegação da parte ré de que o contrato nos autos seja inverídico ou os serviços prestados pela autora não tenham ocorrido.
Saliente-se que ficou convencionado entre as partes na cláusula DÉCIMA do contrato (conforme Id 4778719 – pág 11), a qual transcrevo: CLÁUSULA DÉCIMA DO VENCIMENTO ANTECIPADO - Se o(s) CLIENTE(S) não pagar(em) pontualmente quaisquer das obrigações/prestações previstas neste instrumento, ou se não mantiver(em) saldo suficiente nas datas dos seus respectivos vencimentos, para que a CAIXA promova os lançamentos contábeis destinados às suas respectivas liquidações, poderá ocorrer vencimento antecipado das dívidas contratadas, tornando-as exigíveis por suas integralidades, ficando a CAIXA autorizada, a partir do momento em que ocorreu a impontualidade, a promover a cobrança judicial de todos os débitos, de forma consolidada e atualizada, conforme Artigo 1425 do Código Civil Brasileiro.
Ressalte-se que a parte ré aquiesceu aos termos do contrato firmado inter partes, onde se consignou especificadamente as condições da avença. Conforme sobejamente se expendeu acerca dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, os tratados tem força legal entre as partes que os implementaram, até mesmo porque devem ser efetuados sob a égide da lei. Destarte, tal agir é incompatível com os mandamentos basilares do ordenamento jurídico pátrio, atinente às relações obrigacionais, e com os princípios da boa-fé, consoante se colige do teor do artigo 422 do Código Civil.
Ademais, os cálculos apresentados pela CEF mostram-se corretos, pois o montante devido foi atualizado de acordo com os índices contratuais.
Diante do exposto, rejeito a contestação apresentada pela parte ré, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a ser devidamente atualizado.
Após o trânsito em julgado, promova-se a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”, e intime-se a parte credora a apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, no prazo de 10 (dez) dias, prosseguindo-se, nos termos do artigo 513 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Intime-se a DPU. P.R.I. São Paulo, 8 de julho de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal