Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GREYCE KELLE DE OLIVEIRA NEVES
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004705-15.2021.4.03.6332 AUTOR: GREYCE KELLE DE OLIVEIRA NEVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a respeito de cálculo de valor residual de contrato de financiamento objeto de portabilidade para outra instituição financeira.
Relatam os demandantes que, em meados de 10/2019, solicitaram a portabilidade, para o Banco Bradesco, do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF em 12/08/2016. Alegam que, quando da informação do saldo devedor ao Banco Bradesco, a CEF deixou de considerar todos os pagamentos realizados, totalizando R$15.179,62. Nesse contexto, pretendem os demandantes a condenação da CEF à restituição da quantia de R$15.179,62.
A CEF ofereceu contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência da demanda (id 255025707). No id 344575634, parecer da Contadoria do Juízo, tendo os autores impugnado o laudo, por petição juntada no id 344575634.
É o relatório necessário.
DECIDO. Não havendo questões preliminares a resolver, passo diretamente ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido. Conforme assinalado, os autores informam que, em razão de um equívoco quando da informação do saldo devedor, ensejou um pagamento a maior, no valor de R$15.179,62. Por sua vez, a CEF, em sua contestação, afirma que "informou um valor de R$2.695,80 a maior para a liquidação no dia 28/04/2020, e como dito e reiterado, era um valor estimado para uma liquidação em data futura, portanto, sujeito a confirmação" (id 255025707, p. 03), tendo os autores confirmado que a CEF efetuou o pagamento da diferença de R$2.695,80 (cfr. id 257674067, p. 02), afirmando que "em que pese a CAIXA ECONOMICA FEDERAL ter indicado reconhecido o erro e devolvido parte dos valores efetivamente pagos mensalmente pelos interessados, correspondendo aos valores de amortização (Diferença de ), desconsiderou o montante pago pelas partes para honrar o contrato habitacional".
