Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
- Advogado
- LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA (OAB 169288/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004706-23.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA - SP169288
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição parcial da pretensão executiva. Regularmente intimada, a exequente apresentou manifestação refutando a alegação, ao argumento de interrupção do prazo prescricional em razão da adesão da executada a parcelamento.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 174 do CTN, a pretensão de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva. A LC nº 118/2005 fixou como causa interruptiva a decisão que ordena a citação, com efeitos retroativos à data do ajuizamento. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo prescricional tem início com a constituição do crédito, que ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte ou com o vencimento da obrigação, o que ocorrer por último, conforme entendimento firmado no REsp 1.120.295/SP e na Súmula 436 do STJ.
No caso, os títulos executivos foram constituídos mediante declaração do contribuinte. Ajuizada a execução fiscal em 07/02/2025, estariam prescritos os créditos constituídos até 07/02/2020. Contudo, conforme indicado nas CDAs, a parte executada aderiu a parcelamento em 25/04/2022, circunstância que interrompe o prazo prescricional, deslocando o marco inicial para 25/04/2017. Nenhuma das CDAs apresenta vencimento anterior a essa data.
Não configurada, portanto, a prescrição. Rejeito a exceção. O comparecimento espontâneo supre a citação.
Intime-se a parte executada para, nos termos da inicial, cumprir a obrigação ou garantir o juízo, no prazo de cinco dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta
