SENTENÇA (156) Nº 5004708-55.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA ALFÂNDEGA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 S E N T E N Ç A Tendo em vista a satisfação da obrigação (Id n.º 183284590), homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, com fulcro no dispositivo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 10 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004708-55.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA ALFÂNDEGA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 D E S P A C H O Tendo em vista que o pagamento da multa foi efetuado via GRU (Id nº 142226647) e havendo ciência da parte exequente (Id nº 183284590), venham conclusos para sentença.
Int. SÃO PAULO, 8 de março de 2022.
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
Advogado
MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB 130599/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004708-55.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA ALFÂNDEGA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 D E S P A C H O Providencie a secretaria a retificação da autuação para “CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA”, tendo como exequente a “UNIÂO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL” e como executada “PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA”. Após intime-se a parte exequente do depósito efetuado nos autos (Id nº 142226648) devendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SÃO PAULO, 6 de dezembro de 2021.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
Advogado
MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB 130599/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004708-55.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 IMPETRADO: INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA ALFÂNDEGA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF. Nada sendo requerido ou na ausência de manifestação objetiva no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se.
Int. SÃO PAULO, 23 de setembro de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
Advogado
MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB 130599/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004708-55.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA Advogado do(a)
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de aclaratórios opostos pela impetrante perante acórdão sob a seguinte ementa: AGRAVO TRIBUTÁRIO.
CUSTO DE CAPATAZIA E INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TEMA 1.014 DO STJ. RE 559.937. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Deu-se à causa o valor de R$ 400.000,00. A embargante entende haver omissão, não apreciado o tema com base na Constituição Federal, mais precisamente seu art. 5º, II, 149, § 2º, III, e 150,
I. Resposta.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004708-55.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: , UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: - SP130599-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, Advogado do(a) APELADO: - SP130599-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos não merecem prosperar. A matéria foi suficientemente analisada, tanto à luz da legislação tributária quanto da CF de 88, destacando-se o conceito de valor aduaneiro fixado pelo STF no RE 559.937 - compreendendo também os custos de transporte, de carga, descarga e manuseio e de seguro, de modo que “corresponda ao valor do produto posto no país importador, ou seja, ao preço CIF (cost, insurance and freight) e não ao simples preço FOB (free on board)”.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo interposto por PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA contra decisão terminativa que deu provimento ao apelo interposto pela UNIÃO FEDERAL e ao reexame necessário, denegando a segurança para reconhecer o direito de excluir as despesas de capatazia da base de cálculo do II, referentes aos custos atinentes aos armazéns dos Municípios sujeitos à circunscrição da autoridade coatora (contidas no Anexo da Portaria RFB 2.466/10), e de compensar os indébitos tributários.
A agravante defende a sede constitucional da matéria, obedecendo à decisão proferida no RE 559.937, devendo-se reconhecer a não incidência do II sobre as despesas de capatazia, ante o conceito constitucional de valor aduaneiro. Contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004708-55.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
MARCELO SALLES ANNUNZIATA
PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
MARCELO SALLES ANNUNZIATA
Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). Ainda, ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Nessa situação o embargante deve sofrer a multa no percentual de 0,3% sobre o valor da causa, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. MULTA APLICADA.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2°, do CPC). (ARE 975993 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTS. 1.022 DO CPC/2015.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016.
3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 0,05% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018) EMBARGOS DECLARATÓRIOS –
ACÓRDÃO
FORMALIZADO POR FORÇA DE IDÊNTICO RECURSO – ADEQUAÇÃO. Segundos embargos de declaração são adequados quando o vício haja surgido pela primeira vez no julgamento de declaratórios anteriores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA. Se os embargos são protelatórios, cumpre aplicar a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. (MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020) Pelo exposto, nego provimento aos aclaratórios, com imposição de multa.
É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A matéria foi suficientemente analisada, tanto à luz da legislação tributária quanto da CF de 88, destacando-se o conceito de valor aduaneiro fixado pelo STF no RE 559.937 - compreendendo também os custos de transporte, de carga, descarga e manuseio e de seguro, de modo que “corresponda ao valor do produto posto no país importador, ou seja, ao preço CIF (cost, insurance and freight) e não ao simples preço FOB (free on board)”.
2. Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Nessa situação o embargante deve sofrer a multa no percentual de 0,3% sobre o valor da causa, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos aclaratórios, com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A motivação trazida em sede de agravo permite a reiteração dos argumentos dispendidos por este Relator, como restará demonstrado.
Em sede de repetitivos, a Primeira Seção do STJ, por maioria, firmou o seguinte entendimento sobre o tema aqui discutido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ – PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. FRANCISO FALCÃO / 11.03.2020) Como destacado, ficou reconhecida a legalidade da normativa administrativa, enquanto reflexo do conceito de valor aduaneiro fixado pelo art. VII do GATT e conforme interpretação dada pelo art. 8º, §2º, do Acordo de Valoração Aduaneira, aqui internalizados pelo Decreto 2.498/98 (art. 17), bem como pelos arts. 77 e 79 do Decreto 6.759/09.
Nos termos do Voto do E. Min. Francisco Falcão: “(n)a interpretação sistemática do art. 8º do AVA, reproduzido pelos Decreto 2.498/1998 e 6.759/2009, verifica-se que, para a composição do valor aduaneiro, serão incluídas as despesas realizadas até o porto ou local de importação, incluídas as que se realizarem no porto ou no local de importação. Não fosse dessa forma, o inciso II do mencionado normativo não incluiria entre os serviços a atividade de descarga das mercadorias.
No ponto, insta destacar que a essa interpretação deve ser somada a previsão constante do art. 79, II, do Decreto n. 6.759/2009, que aponta, como atividade não integrante do valor aduaneiro, os custos associados ao transporte incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77 da citada legislação, ou seja, o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado”.
Reconhecida a legalidade da exação, adequada a delimitação dos custos enquanto valor aduaneiro, não há que se falar em inconstitucionalidade, na mesma medida. Consequentemente, afasta-se o direito líquido e certo de a impetrante ver afastada a cobrança do imposto de importação sobre as despesas incorridas após a chegada em porto brasileiro, mantendo-se hígida a aplicabilidade do art. 4º, § 3º, da IN SRF 327/03.
A agravante traz o julgamento do RE 559.937 como fundamento para a constitucionalidade da matéria posta em discussão. Ocorre que o voto proferido pela E. Minª Ellen Gracie, então relatora, expressamente dispõe sobre o que seja valor aduaneiro em nosso ordenamento: “Quando do advento da EC 33/01, o art. 2º do DL 37/66, com a redação determinada pelo DL 2.472/88, já fazia referência ao valor aduaneiro ao dispor acerca da base de cálculo do Imposto sobre a Importação: "Art.2º - A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa;
II - quando a alíquota for 'ad valorem', o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT". VÊ-se que a dimensão do que seja valor aduaneiro decorre de acordo internacional sobre tributação. Aliás, é relevante ter em conta que o Decreto Legislativo 30/94 aprovou Acordo sobre a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio, e que o Decreto 1.344/94 o promulgou, incorporando os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT.
A regulamentação do controle do valor aduaneiro consta da IN SRF 327/03. E o novo Regulamento Aduaneiro também cuidou da matéria. Vejam-se os arts. 76 e 77 do Dec. 6.759/09 (Novo Regulamento Aduaneiro): 'Art.
76. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro. Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira. Art.
77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (...):
I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II-os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e
III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II'. Cabe observar que o valor aduaneiro compreende também os custos de transporte, de carga, descarga e manuseio e de seguro, de modo que corresponda ao valor do produto posto no país importador, ou seja, ao preço CIF (cost, insurance and freight) e não ao simples preço FOB (free on board). Relevante, ainda, é saber que o valor aduaneiro pode ou não corresponder ao valor declarado pelo importador com base nos documentos fiscais de aquisição da mercadoria.
HÁ critérios substitutivos de apuração, para utilização sucessiva, nos termos do art. VII do GATT, de modo que não prevaleçam distorções de preços”. A delimitação do conceito apontado naquele julgamento encontra guarida no entendimento sedimentado pelo STJ em sede de repetitivos, confirmando a constitucionalidade e a legalidade da exação. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. E M E N T A AGRAVO TRIBUTÁRIO.
CUSTO DE CAPATAZIA E INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TEMA 1.014 DO STJ. RE 559.937. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.