EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004709-97.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BATATAIS Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDREA HERMANSON BAVIERA - SP150205, CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - SP247612, HENRIQUE SUHADOLNIK SILVEIRA - SP346309 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
Vistos etc. Foram opostos embargos de declaração em face da sentença prolatada nestes autos. O município de Batatais alega contradição, sustentando a inviabilidade de aplicação da regra do artigo 90, §4º, do CPC, havendo pretensão resistida quando o reconhecimento da procedência do pedido ocorre após o trânsito em julgado de recurso de apelação.
É o relatório. Passo a decidir. Não assiste razão ao embargante. A questão, relacionada à condenação em honorários advocatícios, foi devidamente fundamentada na sentença embargada. Ressalte-se que o acordão do TRF da 3ª Região reformou a sentença anterior, que havia entendido pela existência de litispendência, não tendo estabelecido qualquer julgamento do mérito da causa. Assim, não verifico a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se de mero inconformismo quanto ao entendimento do Juízo, que não é causa para modificação da decisão em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante. Inexistentes as eivas apontadas, não cabe a reapreciação da matéria em embargos declaratórios. Ainda que assim não fosse, quanto à alegada ofensa aos dispositivos do CTN, não merece ser conhecido o recurso especial da embargante, uma vez que ausente o necessário prequestionamento. O v. acórdão do Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional.
Dessa forma, o instrumento utilizado não comporta esta análise. É comezinho que a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EDRESP –503997, Relator: FRANCIULLI NETTO, DJ DATA: 02/05/2005, Página: 274).
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, em face da ausência dos pressupostos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.