PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004710-69.2022.4.03.6310 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DIRCE CASARI VIOLADA Advogado do(a) RECORRIDO: KARLA LIMA RODOLPHO - SP367711-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004710-69.2022.4.03.6310 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DIRCE CASARI VIOLADA Advogado do(a) RECORRIDO: KARLA LIMA RODOLPHO - SP367711-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por idade. Alega, em síntese, que comprovou os requisitos necessários para a procedência integral do pedido inicial.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial, a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) Quanto ao período urbano pleiteado, verifico as anotações constantes da CTPS da parte autora referente ao período de 01.11.1976 a 01.05.1982, sem rasuras. Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido tenho que tal anotação é prova plena do mesmo.
Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, considerando que restou devidamente demonstrado o contrato de trabalho, não há óbice ao reconhecimento de tempo de serviço pleiteado. Por fim, verifico a regularidade dos recolhimentos firmados em outubro de 2013 e outubro de 2014, razão pela qual devem integrar o cálculo de tempo de serviço. São requisitos para a obtenção da aposentadoria pleiteada a idade mínima de 65 anos para homem e 60 anos para mulher, e o cumprimento do período correspondente à carência exigida para concessão do benefício (conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).
A jurisprudência dominante entende que para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos legais sejam preenchidos simultaneamente, não sendo relevante, ainda, que a requerente já tenha perdido a condição de segurado ao atingir a idade mínima. A questão dos autos situa-se na definição do momento em que se aferirá a carência necessária. O legislador em 1991, quando da edição da Lei de Benefícios da Previdência Social, criou regra de transição para a verificação da carência mínima no artigo 42 da mencionada lei.
Isto porque a nova lei amplia sobremaneira a carência mínima anteriormente exigida para a aposentadoria por idade, passando-a dos antigos 60 meses para 180 meses. De início o legislador definiu o requerimento administrativo como marco temporal para a aplicação da tabela, contudo, após a jurisprudência pacificou-se no entendimento de que o termo seria a implementação dos requisitos, sobreveio a alteração promovida pela lei 9.035/95.
Com esta alteração, os segurados novamente bateram às portas do Poder Judiciário questionando a necessidade da qualidade de segurado ao tempo do implemento da idade. Mais uma vez a jurisprudência inclinou-se ao entendimento favorável ao segurado afastando a necessidade de qualidade de segurado no implemento da idade. Por fim, em 2003, o legislador através da Lei nº 10.666 adotou o entendimento supra, porém retornando definir o termo de aplicação da tabela do artigo 142, a data do requerimento administrativo.
Entendo que andou mal o legislador ao retornar o conceito já superado pela jurisprudência. Ora, como o próprio nome do benefício explicita, é a idade do requerente o elemento preponderante neste tipo de aposentadoria. Não há sentido em definir-se de maneira diferente sob pena de ofensa ao § 1º do artigo. 201 da Constituição Federal. Veja-se que pelo critério hoje esculpido no § 1º do artigo 3º da lei 10.666/2003, dois requerentes com mesmo ano de nascimento e mesma quantidade de contribuições poderão aposentar-se ou não conforme sua presteza em requerer seus benefícios.
Vivemos sob o princípio de que o Estado brasileiro tratará igualmente pessoas em situação idêntica. São critérios de concessão do benefício: a idade e a carência, nos termos do artigo 48 da lei 8.213/91. A data da entrada do requerimento administrativo, portanto, é elemento estranho para a utilização da tabela do artigo 142 da mesma lei. Não fosse pela ofensa à isonomia, ainda não é possível acolher-se o critério estabelecido no § 1º do artigo 3º da lei 10.666/03, vez que este pode inviabilizar a consecução do benéfico através da regra de transição.
Vale dizer, o requerente que possua uma diferença, entre a carência exigida e a que possui, superior a 12 contribuições, nunca preencherá os critérios do artigo 142, tendo necessariamente que efetuar as 180 contribuições ainda que, ressalte-se, possua a carência necessária ao tempo da implementação da idade. No caso em tela, a parte autora completou 60 anos de idade em 20/12/2016 e deve comprovar a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, 180 contribuições exigidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perfazendo, assim, as exigências do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91.
Conforme apurado pela Contadoria, a parte autora conta com 14 anos, 11 meses e 09 dias de serviço até a reafirmação da DER (31/07/2022) e 184 meses para efeito de carência. O tempo de serviço foi apurado com base na CTPS, no CNIS e demais documentos anexados aos autos. Ressalto que a parte autora não preencheu os requisitos anteriores à EC 103/2019, tampouco preencheu os requisitos exigidos pela regra de transição da aludida emenda.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar os períodos urbanos de 01.11.1976 a 01.05.1982 e os recolhimentos referentes aos períodos de outubro de 2013 e outubro de 2014; o qual, acrescido do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totaliza, conforme parecer elaborado pela Contadoria, 14 anos, 11 meses e 09 dias de serviço até a reafirmação da DER (31/07/2022).
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (...).
4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC.
São Paulo, 2 de fevereiro de 2024 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.