PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004715-21.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SILVIA KATO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO CARVALHO ROMERO - SP322660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CONFLUÊNCIA ENTRE PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA
PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA DEFERIDA. SILVIA KATO, nascida em 19/08/1955, propõe a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício da pensão por morte (NB 172.179.975-0), em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. José Aparecido Barbosa, ocorrido em 24/05/2019. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/145.
Alega, em síntese, ter requerido em 17/09/2019 o benefício da pensão por morte (NB 172.975-0), que foi indeferido, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente (fl. 109). A autora afirma ter mantido relação de união estável com o Sr. José Aparecido Barbosa durante 20 (vinte) anos, até a data do óbito, 24/05/2019. Afirma, portanto, que, diante da comprovação da qualidade de dependente, faz jus à concessão do benefício ora pleiteado.
O INSS apresentou contestação (fls. 150/156), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Realizada audiência de instrução e ouvidas a autora e as testemunhas arroladas, os autos vieram conclusos para a prolação de sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Inicialmente, anoto que prescreve em cinco anos o pagamento dos valores atrasados em ações contra Autarquia Federal, fixando-se como marco interruptivo o ajuizamento deste feito. Formulado requerimento administrativo do benefício em 17/09/2019 (DER) e ajuizada a presente ação em 21/04/2021, não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal. Superada a preliminar suscitada, passo à análise do mérito.
O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. Destina-se a garantir a manutenção financeira em razão da cessação da renda familiar decorrente da morte do segurado instituidor. A sua concessão independe de carência, mas exige a comprovação de três requisitos legais: qualidade de segurado do instituidor, seu óbito e a qualidade de dependente do pretenso beneficiário, segundo critérios constantes do art. 16 da Lei n. 8.213/91.
No presente caso, observo que, de acordo com o comunicado de indeferimento do benefício (fl. 109), a autarquia previdenciária entendeu que a autora não teria comprovado a relação de união estável com o falecido, ou seja, a qualidade de dependente. O óbito restou comprovado por meio da certidão de fl. 30, na qual se verifica que foi declarada a relação de união estável entre o falecido e a autora. No tocante à qualidade de dependente, o companheiro possui presunção legal de dependência econômica, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, abaixo destacado: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” A autora alega ter mantido relacionamento estável com o falecido desde o ano de 1992 até a data do óbito, em 24/05/2019.
No tocante à prova material, além da anotação do relacionamento de união estável na certidão de óbito, constam os seguintes documentos: - comprovantes de endereço em nome da autora e do falecido, que comprovam a residência no mesmo imóvel – Rua Guilherme Pillares, 1136 (fls. 31, 34, 43 e 56). - prontuários de atendimento no Hospital Santa Maggiore, nos quais constam a autora como acompanhante do falecido, nas datas de 16/07/2018 e 16/05/2019 (fls. 62/64).
As testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que o casal vivia junto há muitos anos. Todas frequentam e atuam no mesmo centro espírita (CEAC), frequentado pelo casal. Confirmaram que mantinham relacionamento de casal, que perdurou até a data de seu óbito. Assim, considerando-se a confluência entre o conjunto probatório e a prova testemunhal, resta comprovado que a autora mantinha relacionamento caracterizado como união estável há mais de 20 (vinte) anos, que perdurou até o óbito do segurado, nos termos da certidão de óbito já mencionada.
Não há dúvida quanto à qualidade de segurado do falecido, que efetuava recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, nos termos do extrato do CNIS (fls. 98/100). Além disso, a autarquia não se insurgiu em face da comprovação deste requisito. Desta forma, comprovadas a qualidade de dependente e a qualidade de segurado do falecido, o autor faz jus à concessão da pensão por morte e, por consequência, do recebimento dos valores atrasados.
Da data de início do benefício A respeito da data de início do benefício de pensão por morte, dispunha o artigo 74 da Lei 8.213/91 no momento de entrada do requerimento administrativo: "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Do exposto, depreende-se que a data de início de benefício de pensão por morte depende do lapso transcorrido entre a data do óbito e a do requerimento administrativo. Por sua vez, o benefício foi requerido pela parte autora em 17/09/2019 (NB 172.179.975-0) e o óbito de seu companheiro ocorreu em 24/05/2019, após o prazo de 30 (trinta) dias. Portanto, a concessão do benefício deve ter início a partir da DER (17/09/2019).
Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) conceder o benefício de pensão por morte (NB 172.179.975-0) a partir da data da DER (17/09/2019); b) condenar o INSS ao pagamento de atrasados, devidos desde 17/09/2019, apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução. Considerando o direito ora reconhecido e seu caráter alimentar, evidenciado o perigo de dano, concedo a tutela de urgência para implementação do benefício de pensão por morte, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento da notificação eletrônica.
Notifique-se a CEABDJ, para que cumpra a presente decisão. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não é hipótese de reexame necessário. Sem condenação ao pagamento ou ao reembolso de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor e da isenção legal concedida ao INSS.
P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. axu Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): Benefício: Pensão por morte Parte autora: SILVIA KATO Renda Mensal Atual: a calcular NB: 172.179.975-0 DIB: 17/09/2019 RMI: a calcular Tutela: sim Tempo Reconhecido Judicialmente: a) conceder o benefício de pensão por morte (NB 172.179.975-0) a partir da data da DER (17/09/2019); b) condenar o INSS ao pagamento de atrasados, devidos desde 17/09/2019, apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução.
SÃO PAULO, 13 de agosto de 2021.