2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004716-63.2023.4.03.6109 AUTOR: JOAO VITOR CAMILO Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOÃO VITOR CAMILO em face da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, com pedido de tutela de urgência visando obtenção de Financiamento Estudantil - FIES. No mérito, pretende seja reconhecida a nulidade do ato administrativo que negou a concessão do FIES ao autor com base na nota obtida no ENEM.
Narra que deseja estudar o curso de medicina na Faculdade Barão de Mauá em Ribeirão Preto e por não possuir condições de arcar com os custos do curso pretende obter Financiamento Estudantil – FIES. Aduz que o fato de não ter participado de processo seletivo (vestibular) para ingresso nesta universidade não interfere na concessão do financiamento estudantil, mas que no Edital nº 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2022, há exigência de nota mínima no ENEM para a concessão do FIES, correspondente à nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na IES de destino.
Alega, em síntese, que a exigência não encontra respaldo na Lei nº 10.260/2001 que rege o FIES, configurando ofensa ao direito de acesso à educação. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 310398514). Citada, a UNIÃO contestou alegando que o deferimento do pedido pode gerar a ampliação do número de vagas do curso sem o respectivo processo regulatório, além de impactar no controle do FIES no que diz respeito à disponibilidade financeira e orçamentária.
Defendeu a regularidade das regras estabelecidas e pugnou pela improcedência do pedido. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE apresentou contestação (ID 312122281) impugnando inicialmente o valor da causa, requerendo a sua redução para . Alegou em preliminar a sua ilegitimidade passiva, eis que desde 2018 apenas cede o seu sistema para utilização pela Caixa Econômica Federal que é quem operacionaliza toda a contratação e toda a política de oferta de vagas e concessão do financiamento é feito pela UNIÃO.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou (ID 312706581) impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva, eis que cabe ao MEC/UNIÃO a seleção/concessão do FIES, não sendo essa uma atribuição da CEF. No mérito, aduziu não poder adotar qualquer providência sem que anteriormente outras tenham sido adotadas pela União. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 315043153).
Houve réplica (ID 318086007). Após, vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da gratuidade de justiça. Apesar da impugnação à gratuidade apresentada pela ré Caixa Econômica Federal, verifico ter a parte autora apresentado declaração de hipossuficiência (ID 309961887) o que é suficiente para a concessão do benefício pela presunção relativa de veracidade de que goza. Não tendo a instituição financeira apresentado indícios mínimos de que o quanto ali declarado não é verdadeira, não há o que ser alterado quanto à concessão do benefício. 2.2.
Do valor da causa. O FNDE por sua vez, impugnou o valor atribuído à causa. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 720.000,00 correspondente ao valor do curso de medicina que pretende cursar. JÁ o FNDE, considerando não ser possível a mensuração do proveito econômico pretendido pela parte autora em razão de tratar-se a pretensão de concessão de financiamento, pretende a fixação deste indicador em R$ 1.064,00.
Realmente, o proveito econômico pretendido pela parte não pode ser confundido com o valor do financiamento almejado, isso porque o que ela pretende inicialmente é o afastamento de regra que estabelece uma nota de corte para o acesso ao financiamento sendo este apenas uma decorrência daquele. Sendo assim, acolho a alegação do FNDE e fixo o valor da causa em R$ 1.064,00. Providencie a Secretaria a adequação do valor da causa no PJE. 2.3.
Legitimidade passiva. Alegando tanto a Caixa Econômica Federal quanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a sua ilegitimidade passiva, eis que as regras para seleção e concessão do financiamento são estabelecidas pelo Ministério da Educação/ União. A Lei nº 10.260/2001 traz as atribuições de cada um dos envolvidos no contrato do FIES estabelecendo o que se segue: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 3o Na modalidade do Fies de que tratam os Capítulos II e II-A desta Lei, as atribuições de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6o-G desta Lei, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a execução das atribuições seja segregada por departamentos. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 4o As instituições financeiras disponibilizarão ao CG-Fies informações sobre os financiamentos concedidos, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 5o O agente operador disponibilizará ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informações relativas ao financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e fará a gestão do programa, conforme as normas estabelecidas. (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) § 6o O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (grifei) VÊ-se, portanto, que de fato, a condicionante questionada pela parte autora não é imposta nem pelo FNDE e nem pela CEF, mas sim pelo Ministério da Educação em razão de atribuições que lhe foram legalmente conferidas.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva aventada tanto pelo FNDE quanto pela CEF, extinguindo o feito sem análise do mérito relativamente a eles. 2.4. Mérito. No mérito, não há muito o que acrescentar à decisão proferida em sede de tutela de urgência, razão pela qual adoto-a como razão de decidir e passo a transcrevê-la: A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, vinculado ao Ministério da Educação - MEC, dispõe em seu artigo 15-D que o programa é destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do FIES.
Infere-se, portanto, que a lei remeteu à regulamentação do MEC a forma e critérios de avaliação dos estudantes para ingresso no programa, de sorte que a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, ao estabelecer normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu, o fez dentro dos limites permitidos pela lei, não se verificando afronta a direito fundamental haja vista a limitada disponibilidade de vagas e de recursos públicos.
Nesse sentido, confira-se, por oportuno, a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA DO ENEM. PORTARIA MEC 38/2021. LEGALIDADE.
1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, impactado pelo abatimento do saldo devedor, objeto da demanda, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide.
2. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevê que cabe ao Ministério da Educação editar regulamentação sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados (artigo 3º, § 1º, I). No exercício de tal atribuição, foi instituída a exigência de nota mínima em avaliação do ensino médio (ENEM) para inscrição no programa de financiamento, conforme Portarias Normativas 209/2018 e 38/2021.
3. Tal previsão normativa é justificada pela própria restrição de natureza orçamentária, que exige e torna condizente que o programa de financiamento adote critério objetivo de seleção, dispondo a própria Lei 10.260/2001 sobre a disciplina legal e normativa do regramento pelos gestores da oferta de vagas e seleção de estudantes (v.g.: artigo 3º, I, a), evidenciando como pertinente a avaliação de conhecimento e do preparo técnico do estudante, apurada pela nota do ENEM, igualmente adotada para fixar ordem de classificação vinculada ao desempenho, por nota, do candidato conforme o respectivo curso, como previsto no artigo 38 da Portaria 209/2018.
4. Tratando-se de política pública de grande escopo é essencial promover a aplicação objetiva das regras de mérito instituídas pela legislação, de modo a garantir tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal.
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil, mantida a gratuidade de justiça (artigo 98, §3º, CPC).
6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006879-20.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Do que consta dos autos originários, a autora, ora agravante, busca obter o financiamento FIES, para que possa cursar medicina na Universidade Anhembi Morumbi - Campus Piracicaba ou na PUC Sorocaba, sem ter que se submeter aos regramentos estabelecidos pela Portaria MEC 38/2021, notadamente a desclassificação em razão da nota de corte (ID 279667748).
2. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
3. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
4. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
5. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
6. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos.
7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).
8. Precedente desta Terceira Turma: Desembargador Federal LESLEY GASPARINI, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019593-36.2022.4.03.0000, j. 17/03/2023, DJEN DATA: 22/03/2023.
9. Agravo de instrumento improvido, restando prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009991-84.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, DJEN DATA: 18/09/2023) Veja que o próprio artigo 3ª transcrito no início deste tópico da sentença indica que a seleção de estudantes deverá considerar o orçamento, a oferta de vagas e outros requisitos aprovados pelo conselho gestor do FIES.
Portanto, o quanto estabelecido em Portaria do MEC para a seleção de estudantes não está fora da legalidade e das atribuições possíveis a um ato infra legal. Portanto, é improcedente o pedido.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: a) rejeito a impugnação à justiça gratuita; b) acolho a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 1.064,00; c) na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO relativamente ao FNDE e à CEF; d) forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativamente à UNIÃO. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
A execução, porém, permanecerá suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF3 com nossas homenagens. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Publique-se. Sentença automaticamente registrada. Piracicaba, data e assinatura eletrônicas.
Órgão
2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO VITOR CAMILO
Advogado
HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 59189/GO)
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PIRACICABA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004716-63.2023.4.03.6109 AUTOR: JOAO VITOR CAMILO Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Fica a parte autora intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de quinze(15) dias (artigos 351 e 437 do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, especifiquem ambas as partes, também no prazo quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência e apresentando rol de testemunhas caso necessário (observando-se o artigo 183 do referido Código quanto à Advocacia Pública). Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO VITOR CAMILO
Advogado
HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 59189/GO)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004716-63.2023.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: JOAO VITOR CAMILO Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOÃO VITOR CAMILO em face da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, com pedido de tutela de urgência que ora se examina, visando obtenção de Financiamento Estudantil - FIES.
Narra que deseja estudar o curso de medicina na Faculdade Barão de Mauá em Ribeirão Preto e por não possuir condições de arcar com os custos do curso pretende obter Financiamento Estudantil – FIES. Aduz que o fato de não ter participado de processo seletivo (vestibular) para ingresso nesta universidade não interfere na concessão do financiamento estudantil, mas que no Edital nº 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2022, há exigência de nota mínima no ENEM para a concessão do FIES, correspondente à nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na IES de destino.
Alega, em síntese, que a exigência não encontra respaldo na Lei nº 10.260/2001 que rege o FIES, configurando ofensa ao direito de acesso à educação.
Decido. As explanações contidas na inicial não permitem vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, tal como prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, vinculado ao Ministério da Educação - MEC, dispõe em seu artigo 15-D que o programa é destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do FIES.
Infere-se, portanto, que a lei remeteu à regulamentação do MEC a forma e critérios de avaliação dos estudantes para ingresso no programa, de sorte que a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, ao estabelecer normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu, o fez dentro dos limites permitidos pela lei, não se verificando afronta a direito fundamental haja vista a limitada disponibilidade de vagas e de recursos públicos.
Nesse sentido, confira-se, por oportuno, a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA DO ENEM. PORTARIA MEC 38/2021. LEGALIDADE.
1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, impactado pelo abatimento do saldo devedor, objeto da demanda, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide.
2. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevê que cabe ao Ministério da Educação editar regulamentação sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados (artigo 3º, § 1º, I). No exercício de tal atribuição, foi instituída a exigência de nota mínima em avaliação do ensino médio (ENEM) para inscrição no programa de financiamento, conforme Portarias Normativas 209/2018 e 38/2021.
3. Tal previsão normativa é justificada pela própria restrição de natureza orçamentária, que exige e torna condizente que o programa de financiamento adote critério objetivo de seleção, dispondo a própria Lei 10.260/2001 sobre a disciplina legal e normativa do regramento pelos gestores da oferta de vagas e seleção de estudantes (v.g.: artigo 3º, I, a), evidenciando como pertinente a avaliação de conhecimento e do preparo técnico do estudante, apurada pela nota do ENEM, igualmente adotada para fixar ordem de classificação vinculada ao desempenho, por nota, do candidato conforme o respectivo curso, como previsto no artigo 38 da Portaria 209/2018.
4. Tratando-se de política pública de grande escopo é essencial promover a aplicação objetiva das regras de mérito instituídas pela legislação, de modo a garantir tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal.
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil, mantida a gratuidade de justiça (artigo 98, §3º, CPC).
6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006879-20.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Do que consta dos autos originários, a autora, ora agravante, busca obter o financiamento FIES, para que possa cursar medicina na Universidade Anhembi Morumbi - Campus Piracicaba ou na PUC Sorocaba, sem ter que se submeter aos regramentos estabelecidos pela Portaria MEC 38/2021, notadamente a desclassificação em razão da nota de corte (ID 279667748).
2. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
3. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
4. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
5. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
6. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos.
7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).
8. Precedente desta Terceira Turma: Desembargador Federal LESLEY GASPARINI, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019593-36.2022.4.03.0000, j. 17/03/2023, DJEN DATA: 22/03/2023.
9. Agravo de instrumento improvido, restando prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009991-84.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, DJEN DATA: 18/09/2023)
Posto isso, concedo a gratuidade de justiça e indefiro a tutela de urgência. Citem-se as rés. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.