JOSE MADALENA NETO (OAB 386346/SP), ANDRE LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004716-63.2024.4.03.6324 AUTOR: NILCE PEREIRA BERNARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MADALENA NETO - SP386346 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
NILCE PEREIRA BERNARDO ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 223.711.105-1), a partir da data de entrada do requerimento (DER: 20/02/2024).
II – FUNDAMENTAÇÃO
1) APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA A aposentadoria híbrida (ou mista), trata-se de espécie de aposentadoria por idade, que tem previsão no art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, a seguir transcrito: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do desta (Redação dada pela , de 2008) §3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela ,718, de 2008)" Como visto, a aposentadoria híbrida, introduzida pela , teve por desiderato amparar os indivíduos que, ao longo de sua vida laboral, exerceram períodos de trabalho urbano e rural que, considerados isoladamente, revelaram-se insuficientes para a obtenção de aposentadoria por idade urbana (aput, LBPS) ou aposentadoria por idade rural ( e §2º, da LBPS).
Com efeito, devido ao fenômeno social do êxodo rural, indivíduos que nasceram na zona rural e iniciaram sua trajetória laboral exercendo atividades rurícolas, posteriormente, tendo por escopo a obtenção de melhores condições de vida, migravam para os centros urbanos em busca de empregos com melhor remuneração. Ocorre que, ao atingirem idade avançada, tais indivíduos passavam a se encontrar em um "paradoxo jurídico de desamparo previdenciário" (REsp 1702489/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017), porquanto não implementavam as condições necessárias para obtenção da aposentadoria rural (pois já haviam se afastado da faina campesina e, por conseguinte, não atendiam a exigência do art. 143 da LBPS) e, por outro lado, não contavam com a carência necessária para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, visto que o número de contribuições realizadas no exercício de atividade urbana era inferior à exigência legal (em regra, 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso II, exceto para os segurados que se enquadravam na regra de transição prevista no art. 142, ambos da LBPS).
Ao ensejo, transcreve-se a abalizada doutrina de DANIEL MACHADO DA ROCHA, que bem soube sintetizar o aludido fenômeno: "As regras contidas nos artigos 142 e 143 eram fundadas em pressupostos substancialmente diferentes. No primeiro caso o dispositivo consagra uma regra que visa amparar os trabalhadores urbanos, com redução do prazo de carência, enquanto a outra tutela os trabalhadores rurais que permaneceram no meio rural, reclamando a comprovação de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo mesmo prazo previsto para a carência (uma vez que os trabalhadores rurais não recolhiam contribuições).
O problema é que muitos trabalhadores não implementavam os requisitos em nenhuma das regras, pois, em face de suas trajetórias laborais haviam exercido atividades urbanas e rurais. Então, nesta quadra da vida, com a capacidade laboral comprometida ou próxima do esgotamento, o trabalhador não poderia receber a aposentadoria por idade rural porquanto laborou em atividade urbana e não conseguiria acessar a aposentadoria por idade urbana, em razão de não implementar o período de carência.
De fato, a situação era paradoxal. Conferia-se um tratamento mais gravoso para o segurado que havia contribuído pouco, mas tinha contribuído, enquanto concedia benefício para o trabalhador rural que exerceu atividade rural por toda a vida - e dever ser protegido, não resta dúvida - sem que houvesse o pagamento de contribuições. Sobreveio a Lei n. 11.718/08 que redefiniu os §§ 2º, 3º e 4º do art. 48 ensejando uma outra perspectiva de amparo previdenciário." (DANIEL MACHADO DA ROCHA, Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 16ª edição, São Paulo: Atlas, 2018, p. 329) Para solucionar esse impasse, a Lei n. 11.718/2008, criou a aposentadoria por idade híbrida (ou mista), permitindo que o segurado que exerceu atividades no ambiente rural e urbano pudesse se aposentar ao completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, quando o número contribuições mensais vertidas no exercício de atividade urbana somado ao número de meses laborados no campo atingisse o mesmo período carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 25, inciso II e art. 142 da LBPS).
Lado outro, cumpre advertir que, uma interpretação literal e açodada do §3º do art. 48 da LBPS, poderia dar a errônea impressão de que a aposentadoria híbrida teria por beneficiário apenas o segurado que estivesse exercendo atividade rural na data de implementação do requisito etário, uma vez que o referido dispositivo legal, em seu texto, faz alusão a "trabalhadores rurais". Todavia, cumpre ressaltar que, após certa divergência na interpretação do §3º do art. 48 da LBPS, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assentou o entendimento de que a concessão de aposentadoria híbrida não estava condicionada ao exercício de atividade rural no momento do preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. (...)
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). (AgRg no REsp 1497086/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) No mesmo diapasão, cita-se a Súmula n. 18 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: Súmula n. 18 da TRU - 3ª Região: "Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91 é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício." (Pedido de Uniformização Regional nº 0001129-27.2018.403.9300, Relator: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data do julgamento:26/09/2018, Data da Publicação: 09/11/2018) Lado outro, cumpre sobrelevar que em razão de o §3º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, introduzido pela Lei n. 11.718/2008, ser norma especial e posterior ao art. 55, §2º, da LBPS, a restrição prevista nesta última norma (impossibilidade de cômputo de tempo rural não contributivo anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991 para efeito de carência) não se aplica à aposentadoria por idade híbrida, razão pela qual, na aposentadoria por idade híbrida ou mista, é permitido o cômputo, para fins de carência, do período de trabalho rural anterior ou posterior à entrada em vigor da LBPS, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 215, inciso I e §2º, da Instrução Normativa INSS n. 128/2022).
Nesse sentido, transcreve-se o magistério de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: "Enfatizamos que para essa espécie de aposentadoria mista pode ser computado como carência até mesmo o tempo rural anterior à 1º.11.1991, não se aplicando a restrição do art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/1991 que dispõe: '§2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento'.
Considerando-se que a Lei n. 11.718/2008 disciplina de forma inovadora o cômputo de tempo rural (admitindo-o para efeito de carência) e por ser norma posterior, deve prevalecer o entendimento de que o regramento referido (art. 55, §2º da LB) não tem aplicabilidade para essa modalidade de aposentadoria". (CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, Manual de Direito Previdenciário, 21ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 742) Frise-se, ao ensejo, que tal entendimento restou albergado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se extrai dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3o DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. (...) (REsp 1789828/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019) No mesmo sentido, cita-se a tese firmada no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 131 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Tema Representativo da Controvérsia n. 131 - TNU: "Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições. (PEDILEF n. 5009416-32.2013.4.04.7200 - SC, Relator: Juiz Federal RONALDO JOSÉ DA SILVA, julgado em 20/10/2016, publicado em 24/11/2016) Por fim, no que tange à possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural remoto e descontínuo, cumpre pontuar que o entendimento plasmado no Tema Representativo da Controvérsia n. 168 da TNU restou superado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1007 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi assentada a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural remoto e descontínuo, como carência, para fins de concessão do benefício de aposentadoria híbrida.
Vejamos: Tema Repetitivo n. 1007 - STJ: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." (REsp 1.674.221/SP, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data do Julgamento: 14/08/2019, Data da Publicação: 04/09/2019)
2) COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL Nos termos da Súmula n. 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Destarte, consoante o disposto no art. 55, §3º, da LBPS, a prova do exercício de atividade rural deve vir lastreada em razoável início de prova material, ou seja, prova documental. O art. 106 da LBPS traz rol exemplificativo de documentos considerados hábeis à comprovação do exercício da atividade rurícola.
Nesta senda, transcreve-se o aludido dispositivo legal: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (Lei n. 8.213/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) Além disso, cumpre ressaltar que, quando se tratar de segurado especial, ou seja, de indivíduo que explora atividade rural em regime de economia familiar, é possível a utilização de documentos em nome de terceiros, desde que integrantes do mesmo núcleo familiar (art. 116, §3º, I, da IN INSS n. 128/2022 e art. 54, §1º, da IN INSS n. 77/2015).
Nesse sentido, cita-se a Súmula n. 06 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Outrossim, conforme a iterativa jurisprudência SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea à fração do lapso de trabalho rural pretendido" (REsp 1768801/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018) Na mesma toada, dispõe a Súmula n. 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Ainda, quanto aos documentos admitidos como prova do labor campesino, impende salientar que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que "a declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público" (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014) Além disso, declarações escritas prestadas por pessoas físicas não podem ser consideradas como início de prova material, visto que, em realidade, tais declarações equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível n. 0017702-97.2009.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial:10/07/2017). Quanto ao início da atividade, é de se reconhecer a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural prestado por menor a partir dos 12 (doze) anos de idade, nos termos da Súmula nº 5 da TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Por fim, no que tange à fixação do marco inicial do período de labor rural, cumpre sobrelevar que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula n. 577, consagrou o entendimento de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." Cumpre salientar que embora a literalidade da Súmula n. 577 do STJ faça referência apenas à possibilidade de reconhecer tempo de serviço anterior ao documento mais antigo apresentado, a Corte Superior possui entendimento pacífico de que é possível a extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data dos documentos apresentados, desde que haja robusta e convincente prova testemunhal corroborando o exercício da atividade rural no período alegado(AgInt no REsp n. 2.122.927/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)
3) ANÁLISE DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 223.711.105-1), a partir da data de entrada do requerimento administrativo - DER (20/02/2024). Relata haver exercido atividade rural desde 11/1972, quando possuía 12 anos de idade, junto à sua família, em regime de economia familiar, até 11/1977, quando se casou com Airton Cândido Bernardo e se mudou para o município de São Carlos/SP (ID 341834883).
Após esse período afastada das atividades rurais, a parte autora alega ter retornado ao município de Macaubal/SP em mais duas fases de sua vida, nas quais teria exercido, junto ao seu cônjuge, o labor rural, no regime de economia familiar, nos períodos de 09/1987 a 09/1993 e 01/2015 a 07/2022 (ID 341834883). Para corroborar as suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos no processo administrativo: Certidão de casamento de seus genitores, de 30/05/1974, na qual seu genitor é qualificado como lavrador (ID 341834889, pág. 4); Cartão de vacinação, de 17/10/1962, no qual consta sua residência na Fazenda Mato Grosso (ID 341834889, pág. 5); Comprovante de matrícula escolar na Escola Mista de Emergência da Fazenda São Geraldo, de 1969-1972, no qual o genitor da autora é qualificado como lavrador (ID 341834889, pág. 6); Certidão de casamento da parte autora, de 26/11/1977, na qual seu cônjuge é qualificado como lavrador (ID 341834889, pág. 12); Certidão de nascimento de Ronaldo Cesar Bernardo, filho da parte autora, de 07/09/1987, na qual o cônjuge da autora é qualificado como lavrador (ID 341834889, pág. 13); Contrato de parceria agrícola entre a parte autora, seu cônjuge e Luiz Mendonça Poeira, datado em 02/09/1987, com previsão de exploração de 12 ha, contendo 4.000 pés de café e 7,2 ha de terras, para o plantio de arroz e milho, no município de Macaubal/SP, no período de 02/09/1987 a 01/09/1990 (ID 341834889, pág.
14) Contrato de parceria agrícola entre a parte autora, seu cônjuge e Luiz Mendonça Poeira, datado em 02/09/1990, com previsão de exploração de 12 ha, contendo 4.000 pés de café e 7,2 ha de terras para o plantio de arroz e milho, no município de Macaubal/SP, no período de 02/09/1990 a 01/09/1993 (ID 341834889, pág. 15); Contrato de parceria, datado de 01/01/2015, firmado entre a parte autora, seu cônjuge e Norair Braguini, para a criação de frangos em três granjas deste, no município de Macaubal/SP, por prazo indeterminado (ID 341834889, pág. 17); Declaração de endereço da parte autora, no Sítio Braguini "Ponte Nova", no município de Macaubal/SP, firmada por Norair Braguini, em 20/08/2019, com firma reconhecida em 21/08/2019 (ID 341834889, pág. 16); Autodeclaração do segurado especial, atestando o labor rural nos períodos de 11/1972 a 11/1977, 09/1987 a 09/1993 e 01/2015 a 07/2022 (ID 341834889, pág. 20); Manifestada a adesão à instrução concentrada, a parte autora juntou o seu depoimento pessoal e os de 3 testemunhas (ID 414629030).
A testemunha JOSE PEDROSO afirmou que conhece a parte autora desde que ela tinha 12 anos, já que ele morava na região, época em que a autora morava com os seus pais e irmãos na propriedade do Sr. Juracir, onde eram meeiros. Afirmou que nessa idade a parte autora já trabalhava na lida, com café, junto de sua família, sem a ajuda de empregados, vivendo da colheita. Afirmou que após se casar, a autora se mudou com o esposo para São Carlos/SP, onde ficou por cerca de 10 anos.
Afirmou que após esse período, a autora voltou para Macaubau e foi trabalhar, junto de seu marido, como meeira do Sr. Luiz Mendonça, por um bom tempo, em lavoura de café, vivendo disso. Afirmou, ainda, que a autora retornou a São Carlos novamente e, depois de um tempo, regressou a Macaubau, quando foi trabalhar para o Sr. Alcir ("Silas"), na granja dele, tendo ficado lá por um bom período. Após, afirmou que a autora foi trabalhar com o seu marido na propriedade do Sr.
Braguini, na Fazenda Ponte Nova, também com granjas. Por fim, afirmou que a autora se mudou com o marido para o sítio do Sr. Adão, para trabalhar com granja, onde reside até hoje. Esclareceu, por fim, que o parceiro fica com um percentual pequeno do lucro da granja, sendo a maior parte do proprietário (ID 414630010). Por sua vez, a testemunha VALDECI ALEXANDRE afirmou que conhece a parte autora desde que ela tinha 12 anos, quando morava em propriedade do Sr.
Juracir, com seus pais e irmãos, onde trabalhavam como meeiros de café. Afirmou que a autora já trabalhava com essa idade, com os pais e irmãos, sem a ajuda de empregados, vivendo da colheita. Afirmou que quando se casou, a autora se mudou para São Carlos/SP, onde ficou por muitos anos. Afirmou que, ao retornar para Macaubau, a autora foi, trabalhar, com seu marido, como meeira, na propriedade do Sr.
Luiz Mendonça, plantando café. Afirmou, ainda, que depois de um tempo a autora e o marido voltaram para São Carlos, ficando alguns anos por lá, tendo retornado a Macaubau, época em que foram trabalhar na chácara Bela Vista, com granja. Afirmou que, após algum tempo, a parte autora e seu marido foram mexer com granja na propriedade do Sr. Alcir e depois, na do Sr. Adão, onde residem e trabalham até hoje.
Afirmou, por fim, que em todos esses locais ele teve contato com a parte autora e a via trabalhar, sempre morando e trabalhando na zona rural (ID 414630020). Por fim, a testemunha LEONIR afirmou que conhece a parte autora desde que ela tinha 25 anos, quando ela e o marido cultivavam café, como meeiros, na fazenda do Sr. Luiz Mendonca. Afirmou que a autora e seu marido não detinham ajuda de funcionários e tocavam a produção como conseguiam, em pouca quantidade.
Afirmou que, após alguns anos no Sr. Luiz, a parte autora foi para São Carlos/SP, onde ficou alguns anos, e retornou a Macaubau. Afirmou que ao retornar, a parte autora foi morar com o seu marido na propriedade do Sr. Alcir/"Silas/", trabalhando na granja. Afirmou que após esse período, a autora e seu marido foram para o sitio do Sr. Braguini, em Macaubau, onde trabalharam na granja por anos. Afirmou, ainda, ter visto a autora trabalhar nesse local.
Por fim, afirmou que a autora foi para outro sítio, vizinho ao da testemunha, onde foi trabalhar com granja. Esclareceu, ainda, que a maior parte do lucro fica com o dono da granja e que a autora nunca morou na cidade (ID 414630027). A prova testemunhal se mostrou coesa e harmônica e referendou o que indicava a prova material, confirmando o trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, desde os seus doze anos, até o seu casamento, quando se mudou para a cidade de São Carlos/SP.
Comprovou, ainda, o seu retorno por mais duas vezes ao município de Macaubau/SP, onde trabalhou por longos períodos em economia familiar com o seu marido, em regime de parceria com proprietários de terras, no cultivo de café e em granjas. Assim, reconheço a atividade rural da parte autora a partir do momento em que ela completou 12 anos, idade considerada adequada para que o auxílio laboral da parte seja significativa e determinante para o regime de economia familiar, ou seja, desde 01/11/1973.
Embora não se desconheça o entendimento perfilhado no Tema 219 da TNU, que não é vinculante, não se adere ao referido raciocínio, uma vez que a contribuição deve ser efetiva e indispensável para a subsistência e o desenvolvimento do núcleo familiar, o que não é crível antes da idade de 12 anos, devido à falta de força física da criança menor do que essa idade. Assim, resta demonstrado que a parte autora realizou atividade de plantio e colheita de café, com seus pais e irmãos, no período de 01/11/1973 a 26/11/1977, quando se casou e se mudou para a cidade de São Carlos/SP, pela primeira vez, conforme os relatos das testemunhas e a certidão de casamento anexa aos autos (ID 341834889, pág. 12).
Restou igualmente demonstrado pelos contratos de parceria juntados aos autos (ID 341834889, págs. 14-15) e pelas provas testemunhais, que a parte autora trabalhou como meeira no cultivo de café, juntamente com seu cônjuge, em regime de economia familiar, na propriedade de Luiz Mendonça Poeira, no período de 02/09/1987 e 02/09/1993. Ressalte-se que no tocante aos períodos supramencionados, razão não assiste ao INSS, já que inexistem vínculos de trabalho urbano de Airton Candido Bernardo, cônjuge da parte autora, que sejam contemporâneos aos vínculos rurais ora reconhecidos (ID 547220406).
Por fim, no que se refere ao último período pleiteado pela parte autora, de 01/01/2015 até 01/07/2022, ainda que haja contrato de parceria juntado aos autos, e prova testemunhal, no sentido de que a parte autora e seu marido residiram na propriedade de Norair Braguini e trabalharam em suas granjas, não é possível o reconhecimento desse período como tempo de labor rural em regime de economia familiar (ID 341834889, pág. 16).
Isso porque, conforme demonstrou o INSS, a análise do CNIS de Airton Candido Bernardo (ID 547220408), cônjuge da parte autora, revela que ele recebe, desde 17/07/2014, aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1779940944), em valor de R$4.045,00. Ainda que o fato de integrante do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não descaracterize, por si só, o trabalho rural como segurado especial, conforme teor da Súmula 41 da TNU, no caso concreto isso é o suficiente para desnaturar o regime de economia familiar e a qualidade de segurada especial da parte autora, já que a aposentadoria em valor muito acima do salário mínimo representa a preponderância dessa renda para o sustento familiar, que não decorre primordialmente da atividade rural em regime de agricultura familiar, conforme alegado.
Como visto, da análise da documentação carreada aos autos, somado ao teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas, denota-se ser possível o reconhecimento do exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, apenas nos períodos de 01/11/1973 a 26/11/1977 e de 02/09/1987 a 02/09/1993, também pleiteados na autodeclaração de segurada especial (ID 341834889, pág. 20). Com essa conclusão, a segurada ostenta os seguintes períodos contributivos: Seq.
Início Término Descrição Contagem Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/11/1973 26/11/1977 SEGURADA ESPECIAL Rural 4 0 26 1,0 4 0 26 49 2 02/09/1987 02/09/1993 SEGURADA ESPECIAL Rural 6 0 1 1,0 6 0 1 73 3 01/08/2022 31/10/2022 RECOLHIMENTO Comum 0 3 0 1,0 0 3 0 3 Em suma, na DER em 20/02/2024, a segurada não possui direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, já que em 13/11/2019 não detinha direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida de que trata a Lei nº 8.213, art. 48, § 3º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos e 12 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 122 meses, quando o mínimo é 180 meses.
Igualmente, na reafirmação da DER, em 13/07/2026, a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida de que trata a Lei nº 8.213, art. 48, § 3º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos e 12 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 122 meses, quando o mínimo é 180 meses.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL reconhecer e averbar à parte autora, como tempo de labor rural, na qualidade de segurada especial, os períodos de 01/11/1973 a 26/11/1977 e de 02/09/1987 a 02/09/1993. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995).
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da notificação. Demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso.
Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILCE PEREIRA BERNARDO
Advogados
JOSE MADALENA NETO (OAB 386346/SP), ANDRE LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004716-63.2024.4.03.6324 AUTOR: NILCE PEREIRA BERNARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MADALENA NETO - SP386346 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".Intime-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILCE PEREIRA BERNARDO
Advogados
JOSE MADALENA NETO (OAB 386346/SP), ANDRE LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004716-63.2024.4.03.6324 AUTOR: NILCE PEREIRA BERNARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MADALENA NETO - SP386346 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 001/2012, deste Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto - SP, fica intimada a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a contestação apresentada.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILCE PEREIRA BERNARDO
Advogados
JOSE MADALENA NETO (OAB 386346/SP), ANDRE LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004716-63.2024.4.03.6324 AUTOR: NILCE PEREIRA BERNARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MADALENA NETO - SP386346 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deverá a parte autora, desde logo, juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
As gravações deverão observar os requisitos do art. 5º da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. Nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência. Destaco que o fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem conclusos. Sem prejuízo, deverá a parte fazer o download e preencher o formulário anexo a esse despacho. Com isso, busca-se facilitar a resolução da lide por meio da autocomposição das partes. Também em anexo segue tutorial com as orientações para o preenchimento. Preenchido e salvo, basta juntar o arquivo PDF aos autos junto com os vídeos. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NILCE PEREIRA BERNARDO
Advogados
JOSE MADALENA NETO (OAB 386346/SP), ANDRE LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004716-63.2024.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: NILCE PEREIRA BERNARDO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257, JOSE MADALENA NETO - SP386346 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 28 de abril de 2025.