PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004716-76.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE LUIZ DE CASTRO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE DO CARMO VERGILIO - SP433953, DEBORAH DA SILVA MOREIRA - SP405282 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO DA SAUDE D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de demanda proposta por JOSÉ LUIZ DE CASTRO JÚNIOR em face do INSS e do MINISTÉRIO DA SAÚDE, na qual se postula isenção de pagamento do imposto de renda pessoa física, bem como repetição de indébito. Alega a parte autora que é portador, desde o ano de 2013, de paralisia irreversível e incapacitante, de modo que seria pessoa isenta do pagamento de IR, que não deveria incidir nem sobre os seus proventos pagos pelo INSS, nem tampouco sobre os valores que recebe como servidor público aposentado pelo Ministério da Saúde.
Não há notícias de que tenha requerido a referida isenção na via administrativa. Ajuizou, então, esta demanda, na qual postula que a isenção lhe seja deferida, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7713/88, bem com para que lhe sejam restituídos os valores indevidamente pagos, nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, ou seja, desde maio de 2018. Requer, em tutela antecipada, que os descontos sobre seus proventos sejam imediatamente cessados.
Citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo sua total ilegitimidade para o polo passivo, pois se trata de mero órgão retentor do IR. O autor manifestou-se em réplica, ocasião em que rebateu as alegações do INSS e requereu a inclusão da UNIAO FEDERAL no polo passivo. Assim vieram os autos conclusos. Relatei o necessário,
DECIDO. CONVERTO O JULGAMENTO DO FEITO EM DILIGÊNCIA e, considerando os princípios norteadores dos juizados especiais federais, notadamente os da celeridade e informalidade, DETERMINO A INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL no polo passivo, para que seja citada e conteste o pedido da autora, eis que ela é o ente federal que deve ser acionado para se manifestar sobre pedidos de isenções tributárias e repetições de indébito.
Depois da contestação da UNIÃO FEDERAL, determino, ainda, a realização de prova pericial médica, que é absolutamente indispensável, no caso concreto, para que se afira o real estado de saúde do autor. A nomeação do perito apto a realizar o laudo médico, bem como o dia, horário e local em que a perícia será realizada deverá ser providenciada pela serventia. Arbitro, desde logo, os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Ademais, ofereço deste logo os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos no laudo pericial.
1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida?
Em caso positivo, informar qual delas.
2) Caso portador de alguma das doenças indicadas no quesito anterior, qual a data provável do início da doença?
3) A doença é passível de controle? Caso afirmativo indicar o prazo de validade da presente avaliação/laudo, nos termos do §1º do artigo 30 da Lei nº 9.250/95.
4) Indicar os estudos e exames efetuados e aqueles apresentados na perícia, e expor suas observações e conclusões acerca da doença, seu início e possibilidade de controle. As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de dez dias. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados, devendo também anexar cópia dos documentos pessoais do autor (tal como documento de identidade ou CNH, por exemplo) no laudo.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. A partir do dia da perícia, a parte autora terá prazo de cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão.
Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) que será nomeado acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, bem como deverá a parte autora manifestar-se sobre o laudo e em réplica sobre a contestação da UNIÃO FEDERAL. Após cumpridas todas as determinações supra, façam os autos novamente conclusos para julgamento, ocasião em que o pedido de tutela de urgência será apreciado.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.