APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004716-83.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SOLANGE MARGARIDA JESSEN DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação em que se requer o recebimento em ambos os efeitos. Nos termos do artigo 1.012, do CPC/2015, a apelação, em regra, "terá efeito suspensivo", sendo certo que a legislação de regência estabelece as hipóteses em que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1°, do CPC).
Se a sentença "confirma, concede ou revoga tutela provisória", a apelação contra ela interposta não tem efeito suspensivo automático, em função do quanto estabelecido no artigo 1.012, §1°, V, do CPC/2015. Todavia, o Relator do recurso de apelação pode atribuir-lhe efeito suspensivo, na forma do artigo 1.012, §4°, do CPC/2015, "se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
Ou seja, a legislação de regência exige, para a concessão do efeito suspensivo, que o recorrente demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse juízo de cognição sumária, não diviso a probabilidade do direito sustentado nas razões recursais, especialmente porque a decisão recorrida apresentou fundamentação aparentemente adequada para reconhecer conceder ao autor o benefício postulado.
Tendo a decisão apelada apresentado fundamentação adequada, não se estando diante de um vício manifesto, não há como se atribuir efeito suspensivo à apelação ou antecipar os efeitos da tutela recursal, na forma pleiteada pelo recorrente, pois, em caso tais, faz-se necessário aprofundada análise e valoração dos elementos probatórios residentes nos autos, o que será levado a efeito oportunamente, quando da análise do mérito recursal.
Por tais razões, recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. P.I. Após, tornem os autos conclusos para julgamento em momento oportuno. São Paulo, 16 de junho de 2021. /gabiv/ifbarbos