PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004717-95.2022.4.03.6331 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE NEVES Advogado do(a) RECORRENTE: THYAGO LIMA CALDAS DA SILVA - AL17165-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004717-95.2022.4.03.6331 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE NEVES Advogado do(a) RECORRENTE: THYAGO LIMA CALDAS DA SILVA - AL17165-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sentença de extinção sem resolução do mérito, por ausência à perícia. Recurso da parte autora sustentando (destaquei): “ O Autor (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Todavia, por ocasião do requerimento administrativo que foi indeferido, no entanto foi ajuizada a presente ação do na esfera judicial assim foi marcada duas datas no painel de pericias sem distinguir o que seria a pericia e a investigação social na residência do autor, de forma a não deixar bem claro sem era a data da pericia que teria trocada ou não o presente advogado informou ao autor que teria trocado dia da pericia, cumpre salientar que isso nunca teria ocorrido nos processo sem deixar bem claro no presente painel de informação de pericia no presente processo assim induziu ao erro , assim o presente juízo procedeu a sentença sem resolução do mérito que não deve prevalecer buscando uma economia processual tento em vista que o advogado da parte autora solicitou que fosse reagendada a pericia assim a segundo o curso normal do processo, saliento que a visita social foi realizada faltando somente a pericial médica, segue abaixo o print da tela que levou ao erro do causídico sem distinguir sobre cada procedimentos a ser realizados; (...) Desta forma, não há que se falar na ausência de voluntaria haja vista que foi induzido ao erro, devendo a sentença atacada ser anulada, a fim de seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica e a consequente concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.”
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004717-95.2022.4.03.6331 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE NEVES Advogado do(a) RECORRENTE: THYAGO LIMA CALDAS DA SILVA - AL17165-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem: “Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que se pretende a condenação do réu ao pagamento de benefício mantido pela Seguridade Social.
Foi designada perícia médica para o dia 22/02/2024, às 12 horas, sendo nomeado (a), para tanto, profissional médico(a) credenciado(a) junto a este Juizado Especial Federal para realização de exames periciais. Outrossim, também designada perícia social. O(a) perito(a) médico(a) junta petição, informando a ausência da parte autora ao exame pericial. Ademais, o autor também não assinou a lista de presença arquivada em pasta própria pela zelosa Serventia, o que fortalece a informação da expert.
A perícia social foi realizada, e o laudo anexado aos autos. A ausência injustificada da parte autora à perícia médica, ocorrida no caso dos autos, implica na extinção do processo, por se tratar de ato processual que imprescinde da sua presença. De fato, a previsão legal de extinção do processo na hipótese de ausência do autor a qualquer audiência do processo (inciso I do artigo 51 da Lei n. 9.099/95), cuja finalidade é a de sancionar aquele que, tendo proposto a ação no Juizado Especial, frustra o andamento processual por inércia indesculpável, aplica-se também à hipótese de ausência em perícia judicial.
Além disso, essa ausência também constitui abandono da causa decorrente da omissão do autor em promover atos e diligências que lhe competem, incidindo ao caso também a hipótese de extinção do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A parte autora deixou de comparecer à perícia médica sem justificar sua ausência, conforme o status da situação da perícia “Ausência de Parte”, o que caracteriza desinteresse na ação, porque houve a devida intimação da data do exame pericial, bem como ficou ciente da decisão de que tem 5 dias para justificação e comprovação.”.
O recurso não prospera. Desde o ajuizamento a parte autora está representada por advogado e constou da decisão que designou a data da perícia médica (ID 307133446): “Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito (a): 22/02/2024 Ã s 12h00min - GLEICI EUGENIA DA SILVA - ClÃnico Geral Local da perícia médica: Justiça Federal em Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Nomeio também como perito (a) deste Juízo o (a) assistente social Regiane Alessandra Lujan Oliveira, que deverá comparecer, no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência desta decisão, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos.”. Embora determinadas na mesma decisão as perícias, restou muito clara e destacada a designação da data, horário, profissional e local da perícia médica, não colhendo êxito a alegação de indução ao erro.
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, mantenho a extinção. Negado provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REGULAR. EXTINÇÃO MANTIDA. ART. 51, § 1º, LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANGELA CRISTINA MONTEIRO JUÍZA FEDERAL