PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004720-02.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: J.N. VINATEX COMERCIO DE TECIDOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004720-02.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: J.N. VINATEX COMERCIO DE TECIDOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTIGO 932, CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE IMEDIATA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS PREVIAMENTE À CITAÇÃO. APLICABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: 'No mérito, alegou a agravante ilegalidade em referido redirecionamento pela ausência de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal como estabelecido pelo Órgão Especial desta Corte no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000.
Contudo, conforme constou da decisão agravada, o Código de Processo Civil prevê efeito suspensivo automático ao recurso especial ou extraordinário interposto ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 987, § 1º, do CPC), sendo que, no caso, houve interposição de recursos especiais e extraordinários no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, estando, desta forma, a eficácia vinculante do julgamento suspensa, não havendo que se cogitar, pois, de descumprimento do quanto decidido pelo Órgão Especial em tal incidente'.
3. Consignou o julgado, ademais, que: 'Sobre a impugnação ao arresto e bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD, consta das razões do recurso que a irresignação da agravante decorre da inexistência de citação (ou tentativa de citação) da corresponsabilizada previamente à adoção das medidas constritivas, o que, segundo alegou, ofenderia princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Como bem apontado pelos fundamentos de direito da decisão recorrida, com respaldo em jurisprudência, é possível o arresto previamente à citação do devedor, como medida cautelar, desde que presentes os requisitos próprios de tal espécie de tutela interlocutória. Neste passo, como também destacado na ocasião, a agravante sequer impugnou os fundamentos do redirecionamento declinados pelo Juízo de origem (sucessão de fato com indícios de pretensão de frustração de obrigações tributárias da sucedida), vértices do entendimento pela necessidade de medida acautelatória.
Registre, aliás, que diversamente do alegado, os precedentes da Corte Superior invocados tratam especificamente de arresto e bloqueio de bens, como medida prévia à penhora efetiva. Neste sentido, por exemplo, o seguinte excerto da ementa do REsp 1.713.033, destacado com grifos na decisão monocrática: 'é possível a decretação do arresto anterior à citação do devedor, cabendo ao Tribunal a quo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, verificar se, no caso concreto, encontram-se preenchidos seus requisitos.
Precedente: REsp 1.691.715/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017''.
4. Aduziu o aresto, outrossim, que: 'Ainda, consignou a decisão recorrida que improcede a afirmativa de ausência de pedido expresso de arresto, pois o requerimento de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD caracteriza exatamente tal pretensão. O que se pode considerar implícito (mas não inexistente) é o pedido da conversão deste arresto em penhora desde logo, na forma do artigo 854 do CPC, mencionado no pedido fazendário ('realização de BACENJUD sem ciência prévia das empresas, na forma do artigo 854, CPC, realizando-se a constrição de ativos financeiros em nome das duas empresas JN VINATEX COMÉRCIO DE TECIDOS (CNPJ nº 32.***.***/0001-97) e VINATEX DISTRIBUIDORA DE TECIDOS (CNPJ Nº 32.***.***/0001-97)')'.
5. Concluiu o acórdão, assim, que: 'Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência consolidada sobre a tese jurídica discutida, pelo que inviável acolher o agravo interno, que nada acresceu quanto a fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade da reforma postulada'.
6. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual.
7. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 6º, caput, do Decreto-lei 4.657/1942; 1º, 4º, § 2º, 7º, III, 8º, 11 da Lei 6.830/1980; 1º da Lei 8.397/1992; 64, §§ 1º a 4º, da Lei 9.532/1997; 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 17, 133, § 2º, 134, 135, 136, 137, 230, 239, 278, 300, 313, V, “a”, 373, I, II, §§ 1º a 4º, 485, IV, VI, § 3º, 489, II, § 1º, II, III, IV, VI, 674, 784, IX, 792, IV, 830, 835, 854, 927, III, IV, V, § 5º, 943, § 2º, 985, I, 987, § 2º, 1.021, § 3º do CPC; 1º, 50, 189, 1.024 do CC; 124, I, II, 134, 135, I, II, III, 185, 185-A do CTN; 5º, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV, LV, LXXVIII, 93, IX, 170, parágrafo único, da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
9. Embargos de declaração rejeitados." Alegou-se, inclusive em prequestionamento, omissão e nulidade, pois: (1) os embargos de declaração, cujo julgamento é impugnado, não foram apreciados em mesa na “sessão subsequente após sua juntada e remessa à conclusão”, nos termos do artigo 1.024, § 1º, CPC, para efeito de dispensar inclusão em pauta com respectiva intimação das partes; (2) a primeira sessão subsequente à oposição ocorreu em 17/08/2022, enquanto o julgamento respectivo foi na sessão de 24/08/2022, segunda posterior e sem regular intimação das partes; (3) “nem se argumente que na sessão de julgamento realizada em 17.08.2022 foram apreciados apenas os recursos de apelação com resultado não unânime.
Isso porque, a partir de simples exame perfunctório da pauta de julgamento divulgada por esta
C. 3ª Turma (Doc. 03), se observa que dos 762 processos designados para julgamento nesse dia, 220 eram agravos de instrumento, grande parte deles não submetidos a regra do artigo 942, caput e § 3º, do Código de Processo Civil”, v.g. 5001388-56.2022.4.03.0000, 5009979-07.2022.4.03.0000 e 5005300-61.2022.4.03.0000; (4) apesar de despicienda a demonstração de efetivo prejuízo, por se tratar de hipótese de nulidade absoluta, não pode marcar audiências (despachos) nem enviar memoriais, podendo influir na conclusão adotada, inclusive, com eventual necessidade de observância do artigo 1.023, § 2º, CPC; e (5) se não acolhido o presente recurso, fica impedida de discutir em novos embargos de declaração as omissões apontadas no acórdão que negou provimento ao agravo interno.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004720-02.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: J.N. VINATEX COMERCIO DE TECIDOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.
Com efeito, não se cogita de omissão ou nulidade de julgamento, pois, conforme calendário das sessões, que foi disponibilizado no sítio eletrônico desta Corte (confira-se: https://www.trf3.jus.br/seju/sessoes-de-julgamentos-datas e https://www.trf3.jus.br/documentos/seju/Datas_das_Sessoes_de_Julgamento/2022/2022-2Semest-Acess-Calendario_Geral_2o_semestre_2022.pdf) e juntado nos autos (ID 266918815), a sessão de 17/08/2022 foi destinada exclusivamente ao julgamento de feitos sobrestados nos termos do artigo 942, CPC (v. certidão ID 266918024) - não estando nesta situação processual o caso dos autos -, razão pela qual não foi computada como sessão subsequente nos termos do artigo 1.024, § 1º, CPC.
Ademais, sequer era cabível sustentação oral conforme previsão regimental (artigo 143, parágrafo único, b, do RI/TRF3), em consonância com a legislação processual, que elencou expressamente as hipóteses específicas admitidas para intervenção oral da parte, sem abranger o recurso em questão (artigo 937, CPC). Logo, inexistente nulidade no julgamento em mesa dos embargos de declaração, pois ocorrida na primeira sessão subsequente em que possível a apreciação respectiva, dado que a anterior foi destinada, exclusivamente, a feitos com quórum ampliado, nos termos do artigo 942, CPC, e do calendário de sessões amplamente divulgado pela Corte.
A intimação e realização de sessões, observando o objeto respectivo, prevalece e valida os julgamentos realizados de acordo com os termos da respectiva convocação, de modo que a eventual inclusão e julgamento de feitos impertinentes com a designação não torna inválidos os processos que foram apreciados conforme o escopo específico da sessão e os que deixaram de ser levados em mesa, naquela data, exatamente por não serem condizentes com feitos sujeitos à disciplina do artigo 942, CPC.
Ainda que tivesse havido julgamento indevido de feitos, sem formação de divergência no quórum originário, na sessão de 17/08/2022, destinada exclusivamente para os fins do artigo 942, CPC, não caberia invocar eventual situação de irregularidade para ensejar julgamento, naquela oportunidade, de processos sujeitos ao quórum ordinário e não ao ampliado para efeito do cômputo da sessão subsequente exigida para apreciação em mesa de embargos de declaração.
E, de fato, não ocorreu a situação narrada como havida pela embargante, pois, além do calendário publicado com indicação de que a sessão de 17/08/2022 seria apenas para julgamento de feitos no regime do artigo 942, CPC, a própria Subsecretaria da Turma certificou, nos autos, a informação e, ainda, constata-se, sem maior dificuldade, que os processos de quórum originário, indicados pela embargante como tendo sido apreciados em 17/08/2022 (“caso, por exemplo, dos agravos de instrumento nº 5001388-56.2022.4.03.0000, 5009979-07.2022.4.03.0000 e 5005300-61.2022.4.03.0000” – ID 263443920, f. 4/5), não o foram em tal oportunidade, mas, ao contrário, somente foram julgados na sessão de 24/08/2022, na mesma em que levados em mesa os embargos de declaração, dos quais resultaram os presentes embargos de declaração, conforme consta das respectivas certidões de julgamento (ID’s 262730565, 262730564 e 262730563).
Portanto, sob todos os ângulos enfocados, verifica-se ter sido observado que embargos de declaração extraídos de processo submetido ao quórum originário, como é o caso dos autos, não poderiam ser julgados na sessão de 17/08/2022, pois designada exclusivamente para feitos sujeitos ao quórum ampliado do artigo 942, CPC, evidenciando, portanto, que não houve nulidade alguma, ao serem levados em mesa na sessão de 24/08/2022, primeira subsequente em que poderiam e foram julgados na forma do artigo 1.024, § 1º, CPC.
Ademais, ainda que houvesse, por remota hipótese e apenas para efeito de mera argumentação, nulidade, por ter havido julgamento em mesa, na sessão de 24/08/2022, dos embargos de declaração, sequer houve narrativa e tampouco comprovação de qualquer prejuízo, tanto assim que não restou apontado qualquer omissão ou falta de suprimento de vício no âmbito dos pontos tratados e julgados naqueles embargos de declaração.
Apenas foi dito que, em razão do julgamento em mesa na sessão mencionada, não pôde despachar nem entregar memoriais, o que não comprova qualquer prejuízo, não sendo presumida a nulidade absoluta, sobretudo quando observada a legislação processual, conforme destacado. Trata-se, portanto, de embargos de declaração que apenas pretendem protelar o andamento regular do processo, no qual se observou a natureza das sessões realizadas pela Turma para definir aquela em que cabível o julgamento em mesa, com o intento de afastar o julgamento desfavorável para que outra se promova, apesar de inexistente qualquer nulidade ou ilegalidade.
Em rigor, ao afirmar que os processos elencados foram julgados na sessão de 17/08/2022, de modo a respaldar a alegação de que foi esta a primeira subsequente para efeito de apreciação em mesa dos primeiros embargos de declaração opostos, tornando, assim, nulo o julgamento na sessão ocorrida em 24/08/2022, sem prévia publicação de pauta, demonstra a embargante a oposição de embargos declaratórios com caráter manifestamente protelatório, sem referir a própria alteração da verdade dos fatos para atingimento de objetivo ilegal, o que enseja a aplicação de multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, CPC, que se arbitra, com moderação e de forma proporcional à conduta praticada à luz das circunstâncias do caso concreto, em 1% do valor atualizado da execução fiscal.
Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, fixada multa pelo manifesto caráter protelatório do recurso, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE PELO JULGAMENTO EM MESA. PREVISÃO DO ARTIGO 1.024, § 1º, CPC. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO GENÉRICO E ABSTRATO.
MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.
2. Com efeito, não se cogita de omissão ou nulidade de julgamento, pois, conforme calendário das sessões, que foi disponibilizado no sítio eletrônico desta Corte (confira-se: https://www.trf3.jus.br/seju/sessoes-de-julgamentos-datas e https://www.trf3.jus.br/documentos/seju/Datas_das_Sessoes_de_Julgamento/2022/2022-2Semest-Acess-Calendario_Geral_2o_semestre_2022.pdf) e juntado nos autos, a sessão de 17/08/2022 foi destinada exclusivamente ao julgamento de feitos sobrestados nos termos do artigo 942, CPC - não estando nesta situação processual o caso dos autos -, razão pela qual não foi computada como sessão subsequente nos termos do artigo 1.024, § 1º, CPC.
3. Ademais, sequer era cabível sustentação oral conforme previsão regimental (artigo 143, parágrafo único, b, do RI/TRF3), em consonância com a legislação processual, que elencou expressamente as hipóteses específicas admitidas para intervenção oral da parte, sem abranger o recurso em questão (artigo 937, CPC). Logo, inexistente nulidade no julgamento em mesa dos embargos de declaração, pois ocorrida na primeira sessão subsequente em que possível a apreciação respectiva, dado que a anterior foi destinada, exclusivamente, a feitos com quórum ampliado, nos termos do artigo 942, CPC, e do calendário de sessões amplamente divulgado pela Corte.
4. A intimação e realização de sessões, observando o objeto respectivo, prevalece e valida os julgamentos realizados de acordo com os termos da respectiva convocação, de modo que a eventual inclusão e julgamento de feitos impertinentes com a designação não torna inválidos os processos que foram apreciados conforme o escopo específico da sessão e os que deixaram de ser levados em mesa, naquela data, exatamente por não serem condizentes com feitos sujeitos à disciplina do artigo 942, CPC.
5. Ainda que tivesse havido julgamento indevido de feitos, sem formação de divergência no quórum originário, na sessão de 17/08/2022, destinada exclusivamente para os fins do artigo 942, CPC, não caberia invocar eventual situação de irregularidade para ensejar julgamento, naquela oportunidade, de processos sujeitos ao quórum ordinário e não ao ampliado para efeito do cômputo da sessão subsequente exigida para apreciação em mesa de embargos de declaração.
E, de fato, não ocorreu a situação narrada como havida pela embargante, pois, além do calendário publicado com indicação de que a sessão de 17/08/2022 seria apenas para julgamento de feitos no regime do artigo 942, CPC, a própria Subsecretaria da Turma certificou, nos autos, a informação e, ainda, constata-se, sem maior dificuldade, que os processos de quórum originário, indicados pela embargante como tendo sido apreciados em 17/08/2022 (“caso, por exemplo, dos agravos de instrumento nº 5001388-56.2022.4.03.0000, 5009979-07.2022.4.03.0000 e 5005300-61.2022.4.03.0000”), não o foram em tal data, mas, ao contrário, somente foram julgados na sessão de 24/08/2022, na mesma em que levados em mesa os embargos de declaração, dos quais resultaram os presentes embargos de declaração, conforme consta das respectivas certidões de julgamento.
Portanto, sob todos os ângulos enfocados, verifica-se ter sido observado que embargos de declaração extraídos de processo submetido ao quórum originário, como é o caso dos autos, não poderiam ser julgados na sessão de 17/08/2022, pois designada exclusivamente para feitos sujeitos ao quórum ampliado do artigo 942, CPC, evidenciando, portanto, que não houve nulidade alguma, ao serem levados em mesa na sessão de 24/08/2022, primeira subsequente em que poderiam e foram julgados na forma do artigo 1.024, § 1º, CPC.
6. Ademais, ainda que houvesse, por remota hipótese e apenas para efeito de mera argumentação, nulidade, por ter havido julgamento em mesa, na sessão de 24/08/2022, dos embargos de declaração, sequer houve narrativa e tampouco comprovação de qualquer prejuízo, tanto assim que não restou apontado qualquer omissão ou falta de suprimento de vício no âmbito dos pontos tratados e julgados naqueles embargos de declaração.
Apenas foi dito que, em razão do julgamento em mesa na sessão mencionada, não pôde despachar nem entregar memoriais, o que não comprova qualquer prejuízo, não sendo presumida a nulidade absoluta, sobretudo quando observada a legislação processual, conforme destacado.
7. Trata-se, portanto, de embargos de declaração que apenas pretendem protelar o andamento regular do processo, no qual se observou a natureza das sessões realizadas pela Turma para definir aquela em que cabível o julgamento em mesa, com o intento de afastar o julgamento desfavorável para que outra se promova, apesar de inexistente qualquer nulidade ou ilegalidade. Em rigor, ao afirmar que os processos elencados foram julgados na sessão de 17/08/2022, de modo a respaldar a alegação de que foi esta a primeira subsequente para efeito de apreciação em mesa dos primeiros embargos de declaração opostos, tornando, assim, nulo o julgamento na sessão ocorrida em 24/08/2022, sem prévia publicação de pauta, demonstra a embargante a oposição de embargos declaratórios com caráter manifestamente protelatório, sem referir a própria alteração da verdade dos fatos para atingimento de objetivo ilegal, o que enseja a aplicação de multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, CPC, que se arbitra, com moderação e de forma proporcional à conduta praticada à luz das circunstâncias do caso concreto.
8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
9. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa pelo manifesto caráter protelatório do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, fixada multa pelo manifesto caráter protelatório do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.