JOSE CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004721-47.2022.4.03.6327 EXEQUENTE: MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Defiro o destaque dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogados, limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito, nos termos do contrato apresentado, da procuração juntada aos autos, que atende ao disposto no art. 15, § 3º da Lei 8.906/94 e de acordo com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo . Registro, ainda, que toda a regulamentação sobre os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, pagamento e levantamento dos depósitos consta da Resolução CJF 983/2026.
Expeça(m)-se a(s) competente(s) requisição(ões) de pagamento. Int. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
JOSE CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004721-47.2022.4.03.6327 EXEQUENTE: MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC.
Na concordância ou no silêncio, será(ão) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento. Havendo discordância em relação aos valores, deverão justificar as razões de sua divergência, inclusive mediante apresentação de planilha demonstrativa dos cálculos que entendem devidos, sob pena de ser considerada inexistente a impugnação e realizado o pagamento em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial.
Caso se trate de valor que ultrapasse 60 salários mínimos, informe a parte autora, no prazo acima, se pretende exercer a renúncia prevista no § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01 para expedição de RPV. A consulta para verificação do limite de alçada pode ser feita no site https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios (tabela para verificação de valores limite). No silêncio, o pagamento será realizado mediante ofício precatório.
Por fim, no caso de pedido de destacamento não analisado, os autos serão remetidos à conclusão.” SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 5 de agosto de 2026.
Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA
Advogados
JOSE CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004721-47.2022.4.03.6327 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945-A RECORRIDO: MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação instaurado em razão de decisão proferida em juízo de admissibilidade, que determinou a devolução dos autos a esta Turma Recursal para adequação do julgado à tese firmada no precedente da TRU segundo a qual, nos casos de pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com visão monocular, não basta a constatação isolada dessa condição, sendo necessária a aferição biopsicossocial, com análise dos impedimentos e das barreiras presentes no caso concreto.
O acórdão anteriormente proferido por esta Turma havia negado provimento ao recurso do INSS e mantido a sentença concessiva do benefício assistencial à parte autora. Em cumprimento à determinação da TRU, foi realizada nova perícia médica, agora em perspectiva biopsicossocial, tendo o expert concluído que a autora apresenta cegueira definitiva em olho direito por descolamento de retina, associada a restrição de mobilidade por artrose de coluna, joelhos e quadris, quadro crônico, irreversível e funcionalmente relevante.
O laudo consignou que a soma das limitações sensoriais e locomotoras configura restrição funcional relevante, com repercussão sobre mobilidade, autonomia e participação social. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do incidente de uniformização interposto pelo INSS, a fim de manter o acórdão anteriormente proferido.
É o relatório.
VOTO
A diligência determinada em razão da decisão proferida no juízo de admissibilidade foi integralmente cumprida, tendo o resultado da instrução complementar descrito quadro significativamente mais amplo do que a simples perda visual monocular. Com efeito, perito consignou que a autora apresenta cegueira definitiva em olho direito por descolamento de retina desde 25/04/2018, associada atualmente a restrição de mobilidade por artrose de coluna e grandes articulações, concluindo expressamente que a soma das limitações sensoriais e locomotoras configura restrição funcional relevante.
Registrou, ainda, que a periciada compareceu em cadeira de rodas, com apoio de bengalas para transferências, apresentando dor, rigidez, limitação de amplitude de movimentos e impossibilidade de marcha sem apoio, com comprometimento da autonomia e das atividades cotidianas. Em resposta direta aos quesitos, afirmou existir impedimento que, em interação com barreiras externas, obstrui a participação plena e efetiva da autora em igualdade de condições com as demais pessoas, qualificando-o como impedimento de longo prazo.
Também é relevante notar que o laudo identifica concomitantemente impedimento sensorial e físico. No aspecto sensorial, há cegueira total do olho direito, com perda de campo visual e ausência de estereopsia. No aspecto físico, as artroses de joelhos, quadris e coluna acarretam dor crônica, limitação de movimentos, dificuldade ou impossibilidade de marcha sem apoio, necessidade de uso de bengalas e cadeira de rodas, comprometendo deslocamento, autonomia e participação social.
A pontuação atribuída no IF-BrA resultou em funcionalidade reduzida, com prejuízos concretos nos domínios de mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, trabalho e vida econômica. Assim, não há incompatibilidade material apta a afastar a conclusão central do laudo. O que se extrai da prova técnica é que, mesmo que a restrição locomotora tenha se tornado mais acentuada com a progressão osteoarticular, o conjunto mórbido hoje documentado revela, com segurança, impedimento duradouro e socialmente relevante, nos exatos termos exigidos pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
De outra parte, o requisito socioeconômico também permanece satisfeito. Conforme consignado no laudo sócio econômico, a autora vive sozinha, em imóvel herdado, em más condições de conservação, e sua renda é composta exclusivamente pelo benefício assistencial implantado por tutela deferida neste processo, ao passo que as despesas mensais informadas praticamente consomem a integralidade do valor recebido.
Trata-se, portanto, de quadro de manifesta vulnerabilidade social, que confirma a hipossuficiência econômica já anteriormente reconhecida. Nesse contexto, a instrução complementar cumpriu precisamente a finalidade para a qual foi instaurada: aferir, de maneira biopsicossocial, se a autora efetivamente se enquadra como pessoa com deficiência para fins assistenciais. E a resposta produzida pela prova foi positiva.
Vale dizer: a adequação do julgado à tese da TRU não conduz, neste caso, à modificação do resultado, mas apenas ao seu reforço argumentativo, agora apoiado em base pericial ainda mais completa. Em outras palavras, o precedente regional afastou a concessão automática do benefício em razão exclusiva da visão monocular; não vedou, evidentemente, a concessão do BPC quando a avaliação concreta demonstrar impedimento de longo prazo e barreiras efetivas à participação social.
É exatamente essa a hipótese dos autos. Por isso, uma vez realizada a avaliação biopsicossocial exigida e confirmados, por prova técnica idônea e estudo social favorável, tanto o requisito da deficiência quanto o da miserabilidade, não há espaço para retratação do acórdão anteriormente proferido.
Diante do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo integralmente o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do INSS. É o voto.
EMENTA
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO BIOPSICOSSOCIAL NO CASO CONCRETO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA. NOVA PROVA PERICIAL. CEGUEIRA DEFINITIVA EM OLHO DIREITO ASSOCIADA A RELEVANTE COMPROMETIMENTO LOCOMOTOR POR ARTROSE DE JOELHOS, QUADRIS E COLUNA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO.
ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PARECER DO MPF PELO NÃO PROVIMENTO DO INCIDENTE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE DA TRU SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Relator do Acórdão
Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA
Advogados
JOSE CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004721-47.2022.4.03.6327 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 27/04/2026 às 14 horas Término: 29/04/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 20 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004721-47.2022.4.03.6327 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos laudos médico e socioeconômico - LOAS - pessoa com deficiência - COM IMPEDIMENTO anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO)." SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 11 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004721-47.2022.4.03.6327 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Ficam as partes cientificadas da data designada para realização da(s) perícia(s): 04/02/2026 às 09h30min - TANIA REGINA ARAUJO BORGES - Assistente Social, 01/12/2025 às 09h45min - MAURICIO MARTINS CHAOUL - Oftalmologista". (A DATA DA PERÍCIA SOCIAL É ESTIMADA, PODENDO SER REALIZADA OU ANTES OU DEPOIS).
A perícia médica será realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. As perícias socioeconômicas serão realizadas no domicílio da parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo, com pontos de referência. O advogado deve comunicar a parte autora que, no momento da realização da perícia socioeconômica, a mesma deverá estar munida dos seguintes documentos: RG, certidão de nascimento na ausência deste, CPF e CTPS, tanto seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do perito para análise de seu domicílio.
Diante da complexidade do exame, da necessidade de aparelhagens específicas para realização de perícia na área de oftalmologia, ficam arbitrados os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais). No termos do art. 28, § 1º, inciso III, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, diante do deslocamento a ser realizado pela assistente social no caso concreto, fica fixado em 270,00 (duzentos e setenta reais) o valor dos honorários periciais para a perícia realizada no Município de São José dos Campos/SP, R$ 300,00 (trezentos reais) para a perícia nos Municípios de Caçapava/SP e Jacareí/SP, R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) em Igaratá/SP e Paraibuna/SP, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as perícias em Santa Branca/SP, R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) em Monteiro Lobato/SP e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para São Francisco Xavier/SP.
O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Advertências/Informações: O advogado deve comunicar a parte autora para comparecer à perícia médica, na datas e horário agendado, vestida adequadamente para o exame, munida dos documentos pessoais oficiais, atualizados e hábeis a identificar o (a) periciado (a) (RG, CPF e CTPS), bem como todos os documentos médicos que possui (relatórios, receituários e exames).
Deverá o advogado juntar até 05 (cinco) dias antes da perícia designada, cópias dos documentos médicos. Ficam as partes cientes de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico, o qual deverá ser médico. O prazo máximo é de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia médica implica em preclusão da prova técnica e na extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior.
Fica a parte autora intimada a juntar nos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Int." SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 17 de outubro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA
Advogados
JOSE CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004721-47.2022.4.03.6327 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004721-47.2022.4.03.6327 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Pedido de Uniformização no qual o juízo de admissibilidade devolveu os autos a esta Turma Recursal para adaptação ao seguinte entendimento firmado na Turma Regional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS - DEFICIENTE). VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 14.126/2021. SÚMULA 80 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO.
1. Para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o fato de o requerente ter visão monocular, enquadrado como deficiente nos termos da Lei nº 14.126/2021, não permite, por si só, a concessão automática do benefício.
2. A avaliação da deficiência deve ser feita a partir da conjugação do estado de saúde do requerente com fatores contextuais pessoais, sociais, econômicos e culturais, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, pela (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Súmula 80 da TNU.
Órgão
Presidência da TRU
Classe
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA
Advogados
JOSE CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5004721-47.2022.4.03.6327 RELATOR: Presidência da TRU D E C I S Ã O Trata-se de pedido de uniformização regional apresentado em face de acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região.
DECIDO. Nos termos do artigo 44, IV, da Resolução do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (CJF3R) n. 80/2022, recebido o pedido de uniformização regional, o Presidente da Turma Regional de Uniformização, antes de determinar sua distribuição, deverá devolver os autos à Turma Recursal de origem, para adequação, nas hipóteses do artigo 11, IV, quando acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado: a) pelo Supremo Tribunal Federal em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos; b) pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de repercussão geral, de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos ou em pedido de uniformização de interpretação de lei a ele dirigido; c) pela Turma Nacional de Uniformização em súmula ou em recurso representativo de controvérsia; d) pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência; ou e) pela Turma Regional de Uniformização 3.ª Região em súmula ou em recurso representativo de controvérsia; f) ou quando o acórdão recorrido divergir do entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização.
Neste caso, o Acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado na Turma Regional de Uniformização, senão vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS - DEFICIENTE). VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 14.126/2021. SÚMULA 80 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO.
1. Para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o fato de o requerente ter visão monocular, enquadrado como deficiente nos termos da Lei nº 14.126/2021, não permite, por si só, a concessão automática do benefício.
2. A avaliação da deficiência deve ser feita a partir da conjugação do estado de saúde do requerente com fatores contextuais pessoais, sociais, econômicos e culturais, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Súmula 80 da TNU.
3. A interpretação do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, deve ser integrada com as disposições legais que exigem a avaliação biopsicossocial para a concessão do benefício assistencial.
4. Pedido de uniformização regional provido. Determinação de devolução do feito à Turma de origem para adequação do julgado à seguinte tese, fixada no PUR 0001876-49.2021.4.03.6332: "Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009". (PUILCiv 5002862-30.2021.4.03.6327, Relator para Acórdão Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 04/06/2024) Grifamos
Diante do exposto, com fundamento no artigo 44, IV, da Resolução do CJF3R n. 80/2022, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação à tese firmada no precedente citado. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Federal Presidente da TRU São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
Presidência da TRU
Classe
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA
Advogados
JOSE CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5004721-47.2022.4.03.6327 RELATOR: Presidência da TRU D E C I S Ã O Trata-se de pedido de uniformização regional apresentado em face de acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região.
DECIDO. Nos termos do artigo 44, IV, da Resolução do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (CJF3R) n. 80/2022, recebido o pedido de uniformização regional, o Presidente da Turma Regional de Uniformização, antes de determinar sua distribuição, deverá devolver os autos à Turma Recursal de origem, para adequação, nas hipóteses do artigo 11, IV, quando acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado: a) pelo Supremo Tribunal Federal em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos; b) pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de repercussão geral, de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos ou em pedido de uniformização de interpretação de lei a ele dirigido; c) pela Turma Nacional de Uniformização em súmula ou em recurso representativo de controvérsia; d) pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência; ou e) pela Turma Regional de Uniformização 3.ª Região em súmula ou em recurso representativo de controvérsia; f) ou quando o acórdão recorrido divergir do entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização.
Neste caso, o Acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado na Turma Regional de Uniformização, senão vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS - DEFICIENTE). VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 14.126/2021. SÚMULA 80 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO.
1. Para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o fato de o requerente ter visão monocular, enquadrado como deficiente nos termos da , não permite, por si só, a concessão automática do benefício.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA
Advogados
JOSE CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO ________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004721-47.2022.4.03.6327 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP D E C I S Ã O
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que não é possível presumir a existência de impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial à pessoa com visão monocular, pela simples existência dessa condição, mesmo quando ausente a incapacidade para o exercício da atividade habitual.
É o breve relatório.
DECIDO. O recurso deve ser admitido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal: Art.
14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. §1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. §2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
Por sua vez, dispõe o artigo 31, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022 que compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região. Discute-se na peça recursal a controvérsia jurídica acerca da existência de incapacidade pela existência de visão monocular.
O Acórdão recorrido decidiu a matéria nos seguintes termos: “4. O recurso não comporta provimento.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA
Advogados
JOSE CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004721-47.2022.4.03.6327 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 16 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA
Advogados
JOSE CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004721-47.2022.4.03.6327 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004721-47.2022.4.03.6327 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de benefício assistencial na forma do disposto no art. 203,V da Constituição Federal e art.20 da Lei 8742/93.
2. O INSS interpôs recurso inominado postulando a reforma do julgado e a improcedência do pedido por considerar não comprovada a presença dos requisitos próprios à concessão do benefício de prestação continuada, precisamente a deficiência.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004721-47.2022.4.03.6327 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA
Advogados
JOSE CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004721-47.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica deferido o prazo de 10 (dez) dias para a parte contrária apresentar contrarrazões ao recurso de sentença apresentado, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação destas, os autos eletrônicos serão distribuídos à Turma Recursal.” SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 12 de outubro de 2023.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA
Advogados
JOSE CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004721-47.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA, com pedido de antecipação da tutela, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal desde a DER em 24/03/2020.
Aduz a parte autora ser pessoa deficiente, não possuindo condições de prover seu próprio sustento, tampouco de tê-lo provido por sua família, preenchendo as condições para o recebimento do benefício em questão. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Designada a realização de perícias médica e social. Citado, o réu ofereceu contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Os laudos foram devidamente anexados. O representante do Ministério Público Federal foi intimado. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de provas pericial e documental, suficientemente acostadas aos autos. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não foram argüidas preliminares.
Passo, assim, ao exame do mérito. O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade (65 anos) ou a deficiência que incapacite para o labor, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA
Advogados
JOSE CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004721-47.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 21 de junho de 2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA
Advogados
JOSE CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004721-47.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Ademais, no tocante ao benefício assistencial, como exige o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, não se tem, nos autos, elementos indiciários de que a parte autora não teria meios para prover a sua manutenção ou de tê-la provida pelo núcleo familiar, o que somente poderá ser aferido mediante perícia socioeconômica.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Determino a realização de perícias para 31/05/2023 às 11h00min - TANIA REGINA ARAUJO BORGES - Assistente Social, 18/04/2023 às 10h00min - FABIO MARQUES DO NASCIMENTO - Oftalmologista. A perícia médica será realizada no IRISA - Centro Oftalmológico situado à Praça Antilhas,
90 – Vila Rubi, São José dos Campos, CEP. 12245-571. (A DATA DA PERÍCIA SOCIAL É ESTIMADA - PODENDO SER REALIZADA OU ANTES OU DEPOIS). Diante da complexidade do exame, da necessidade de consultório próprio e aparelhagens específicas para realização de perícia na área de oftalmologia, ficam arbitrados os honorários em duas vezes o valor máximo previsto na tabela anexa da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 28 e parágrafo único do referido normativo.
Quanto à perícia social, deverá permanecer na residência, a parte autora ou pessoa habilitada a responder os quesitos do Juízo. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior.
Ficam as partes cientes de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Concedo a gratuidade da justiça e mantenho a prioridade anotada no cadastro nas hipóteses legais (art. 1.048, CPC), fazendo-se imperativo ressaltar que grande parte dos litigantes dos Juizados Especiais Federais está na mesma situação e a tramitação preferencial recebe interpretação mitigada a partir de tal fato, conjugada com o princípio da celeridade aplicado a todos os feitos.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 28 de março de 2023.
2022
2 eventos
Dezembro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA
Advogados
JOSE CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004721-47.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 29 de novembro de 2022.
Intimação
D
Lei nº 13.146/2015
3. A interpretação do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, deve ser integrada com as disposições legais que exigem a avaliação biopsicossocial para a concessão do benefício assistencial.
4. Pedido de uniformização regional provido. Determinação de devolução do feito à Turma de origem para adequação do julgado à seguinte tese, fixada no PUR 0001876-49.2021.4.03.6332: "Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009". (PUILCiv 5002862-30.2021.4.03.6327, Relator para Acórdão Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 04/06/2024) - grifamos
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004721-47.2022.4.03.6327 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em razão da necessidade de realização de avaliação biopsicossocial, nos termos do precedente da TRU que ocasionou o retorno dos autos a esta Turma Recursal, converto o julgamento em diligência para que os autos sejam encaminhados para o juízo de origem para realização de avaliação biopsicossocial, com base na Portaria SP-JEF-PRES Nº 311, de 02 de setembro de 2024.
Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento. Dispensada a elaboração de ementa. É o voto. Dispensada a elaboração de ementa
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal
Lei nº 14.126/2021
2. A avaliação da deficiência deve ser feita a partir da conjugação do estado de saúde do requerente com fatores contextuais pessoais, sociais, econômicos e culturais, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Súmula 80 da TNU.
3. A interpretação do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, deve ser integrada com as disposições legais que exigem a avaliação biopsicossocial para a concessão do benefício assistencial.
4. Pedido de uniformização regional provido. Determinação de devolução do feito à Turma de origem para adequação do julgado à seguinte tese, fixada no PUR 0001876-49.2021.4.03.6332: "Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009". (PUILCiv 5002862-30.2021.4.03.6327, Relator para Acórdão Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 04/06/2024) Grifamos
Diante do exposto, com fundamento no artigo 44, IV, da Resolução do CJF3R n. 80/2022, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação à tese firmada no precedente citado. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Federal Presidente da TRU São Paulo, data da assinatura eletrônica.
5. Reconhecida a deficiência pelo laudo médico Id.283278905, o INSS não logrou demonstrar circunstância ou fato novo apto a infirmar a prova pericial acolhida na sentença. As asserções relacionadas à ausência de impedimento de longo prazo não condizem com a conclusão pericial, que analisou detidamente a natureza e as implicações da enfermidade em questão. Nesse sentido, destaco que a cegueira monocular foi erigida à condição de deficiência sensorial nos termos da Lei 14.126/2021, que reproduzo com destaques: ’Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. ’
8. Sendo assim, entendo que a sentença recorrida enfrentou todas as questões apresentadas em sede recursal, observando a jurisprudência e a legislação aplicáveis, razão pela qual sua manutenção nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 é medida que se impõe.” No entanto, o acórdão paradigma apresentado pelo recorrente trata o assunto de forma diversa, senão vejamos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VISÃO MONOCULAR. IMPERIOSA VALORAÇÃO DOS FATORES AMBIENTAIS, SOCIAIS, ECONÔMICOS E PESSOAIS DO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 80 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
ANULADO. PRECEDENTE DA TNU. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0001209-29.2018.4.03.6345, Rel. Juiz Federal RENATO DE CARVALHO VIANA, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 31/03/2023)" Verifico que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de admissibilidade. Dessa forma, deve ser remetido à Instância Superior, para que a Turma Regional exerça a sua função institucional, definindo a interpretação jurídica definitiva a ser conferida à hipótese dos autos.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, VII, da Resolução CJF3R n. 80/2022, admito o pedido de uniformização regional. Remetam-se os autos à Turma Regional de Uniformização. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
3. Constou da sentença o seguinte, “verbis”: ... “No presente caso, no que concerne ao requisito subjetivo, a perícia médica registra que a parte autora, com 64 anos, é portador de "deficiência visual monocular. Paciente tem baixa visual severa monocular e portanto, tem perda de campo visual do lado direito e perda da estereopsia (visão de profundidade)." Diante da conclusão da perícia médica e nos termos da Lei nº 14.126/2021 ("fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais"), vê-se que o autor atende aos requisitos da Lei nº 8.742/93, enquadrando-se no conceito de pessoa com deficiência.
Quanto ao requisito objetivo, qual seja, a hipossuficiência, na forma preconizada pela Lei 8.742/93, tenho que restou devidamente demonstrada no caso dos autos. O Laudo socioeconômico informa que a parte autora reside sozinha em imóvel próprio (herança) com "04 cômodos o banheiro, sendo (01) quarto, sala, cozinha e banheiro. Possui piso de cimento, não possui reboco nas paredes." Relatou a perita social, que a os gastos mensais do autor totalizam R$ 645,00 e a renda é zero.
As fotos juntadas com o laudo demonstram a condição de miserabilidade/vulnerabilidade do autor. Desta forma, resta preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, considerando o patamar de renda atual e demais condições de vida.”
4. O recurso não comporta provimento.
5. Reconhecida a deficiência pelo laudo médico Id.283278905, o INSS não logrou demonstrar circunstância ou fato novo apto a infirmar a prova pericial acolhida na sentença. As asserções relacionadas à ausência de impedimento de longo prazo não condizem com a conclusão pericial, que analisou detidamente a natureza e as implicações da enfermidade em questão. Nesse sentido, destaco que a cegueira monocular foi erigida à condição de deficiência sensorial nos termos da Lei 14.126/2021, que reproduzo com destaques: “Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
8. Sendo assim, entendo que a sentença recorrida enfrentou todas as questões apresentadas em sede recursal, observando a jurisprudência e a legislação aplicáveis, razão pela qual sua manutenção nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 é medida que se impõe.
9.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
10. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015. É o voto.
EMENTA
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES JUIZ FEDERAL
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, no que concerne ao requisito subjetivo, a perícia médica registra que a parte autora, com 64 anos, é portador de "deficiência visual monocular.
Paciente tem baixa visual severa monocular e portanto, tem perda de campo visual do lado direito e perda da estereopsia (visão de profundidade)." Diante da conclusão da perícia médica e nos termos da Lei nº 14.126/2021 ("fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais"), vê-se que o autor atende aos requisitos da Lei nº 8.742/93, enquadrando-se no conceito de pessoa com deficiência.
Quanto ao requisito objetivo, qual seja, a hipossuficiência, na forma preconizada pela Lei 8.742/93, tenho que restou devidamente demonstrada no caso dos autos. O Laudo socioeconômico informa que a parte autora reside sozinha em imóvel próprio (herança) com "04 cômodos o banheiro, sendo (01) quarto, sala, cozinha e banheiro. Possui piso de cimento, não possui reboco nas paredes." Relatou a perita social, que a os gastos mensais do autor totalizam R$ 645,00 e a renda é zero.
As fotos juntadas com o laudo demonstram a condição de miserabilidade/vulnerabilidade do autor. Desta forma, resta preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, considerando o patamar de renda atual e demais condições de vida. Logo, a parte autora tem direito ao benefício de prestação continuada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial desde a DER 24/03/2020, compensando-se os valores porventura recebidos a título de benefício cuja cumulação seja vedada por lei. Pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal.
Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Encaminhe-se à APSDJ para que implante em favor da parte autora o benefício reconhecido nesta sentença e informe a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, servindo esta como ofício.
Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (EC 113/2021); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se à APSDJ para cumprimento do título judicial e implantação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente.
Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 6 de outubro de 2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA
Advogados
JOSE CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS (OAB 445945/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004721-47.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MARIA ELIZABETH ANASTACIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CARLOS - SP445945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 29 de novembro de 2022.