PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004722-49.2024.4.03.6331 AUTOR: GERVINA MARIA DE JESUS BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANIO AMELIO MARQUES - PE55008 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
GERVINA MARIA DE JESUS BARROS ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, alegando, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário vinculados a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem jamais ter contratado tal produto. Requer, assim, a declaração de inexistência do vínculo contratual, a cessação dos descontos, a repetição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Citada, a ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, afirmando que o produto teria sido formalizado presencialmente em agência bancária, com posterior envio do cartão e de senha, e sustentando a inexistência de ato ilícito, de dano material, de dano moral e de dever de restituição. A autora impugnou a contestação, reiterando a negativa de contratação e destacando que a instituição financeira não trouxe aos autos o instrumento contratual assinado, nem documento idôneo capaz de demonstrar a origem legítima da avença.
Considerando o Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025, que instituiu Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 nas Varas Federais das Subseções Judiciárias de Araçatuba, Franca, Presidente Prudente e São José do Rio Preto, os autos foram encaminhados ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 desta 2ª Vara Federal de Franca, da qual este magistrado faz parte.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de contratação válida de cartão de crédito consignado com RMC e, por consequência, à legitimidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário da parte autora. A relação jurídica discutida nos autos é tipicamente de consumo. A ré, instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedora, na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a autora figura como consumidora, nos termos do art. 2º do mesmo diploma.
Ainda que assim não fosse, a proteção consumerista igualmente incidiria sob a ótica da consumidora por equiparação, diante da vulnerabilidade da parte atingida pela prática bancária e dos efeitos do fato do serviço, em interpretação sistemática dos arts. 17 e 29 do CDC. A jurisprudência é pacífica quanto à submissão das instituições financeiras ao regime consumerista. Definida a incidência do CDC, passa-se à análise do ônus da prova.
A autora negou expressamente a contratação do cartão de crédito consignado e impugnou a própria existência da relação jurídica afirmada pela ré. Nessa hipótese, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, seja pela hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, seja pela verossimilhança da alegação, especialmente porque a prova da contratação se encontra na esfera de disponibilidade da instituição financeira.
Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que, no caso, significava comprovar a regular constituição do vínculo negocial. Embora a contestação afirme que houve contratação válida do produto denominado “Cartão de Crédito Caixa Simples Consignado”, a ré não juntou o contrato assinado, nem gravação, biometria, formulário de adesão idôneo, comprovante documental da manifestação de vontade, comprovante claro de entrega com aceite, fatura reveladora de utilização voluntária do cartão pela autora, ou qualquer outro elemento probatório robusto apto a demonstrar a ciência inequívoca e o consentimento informado da demandante quanto à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem.
A mera narrativa defensiva de que a contratação ocorreu em agência e de que o cartão foi remetido pelos Correios não supre a exigência mínima de prova do negócio jurídico. Em demandas dessa natureza, sobretudo quando o consumidor nega a contratação e se trata de produto bancário complexo, que frequentemente se apresenta sob aparência de empréstimo consignado comum, a demonstração da higidez da avença deve ser cabal.
Sem o instrumento contratual ou prova equivalente da anuência específica, não há como reconhecer a legitimidade dos descontos. O extrato do benefício previdenciário juntado com a inicial, por sua vez, evidencia a incidência de descontos vinculados à RMC, o que confirma o fato constitutivo essencial narrado pela autora: a diminuição mensal de sua renda previdenciária por rubrica atrelada a produto cuja contratação a ré não logrou demonstrar.
Assim, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica referente ao cartão de crédito consignado questionado e, por consequência, a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora. Reconhecida a cobrança indevida, passa-se ao exame dos danos materiais. Os valores descontados a título de RMC devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 consolidou que a repetição em dobro, em hipóteses como a presente, independe da demonstração de elemento volitivo doloso ou de má-fé subjetiva, bastando a constatação da cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, ressalvada hipótese de engano justificável, que não se verifica no caso. Aqui, a ré promoveu ou se beneficiou de descontos sobre verba alimentar sem exibir o título contratual que legitimaria a cobrança, circunstância incompatível com o dever de cautela e com os padrões de boa-fé que regem a atividade bancária.
A restituição deve abranger todos os valores descontados indevidamente a título de RMC, em dobro, observada a apuração em fase de cumprimento do julgado, mediante simples cálculos, a partir dos extratos acostados e de outros demonstrativos que se façam necessários. No tocante ao dano moral, também assiste razão à autora. Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter nitidamente alimentar, comprometendo recursos destinados à subsistência.
Nesses casos, o dano extrapatrimonial ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Não se trata de simples dissabor contratual, mas de indevida ingerência patrimonial sobre renda de pessoa aposentada, em contexto de manifesta vulnerabilidade. Além disso, a situação retratada também revela hipótese compatível com a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois a autora foi constrangida a despender tempo, esforço e energia para buscar a solução de problema criado pelo fornecedor, suportando desgaste evitável para contestar descontos que não reconhece como legítimos.
O descaso da instituição financeira, que sustenta a regularidade do negócio sem apresentar o documento essencial da contratação, reforça a ocorrência do abalo moral indenizável. À vista das circunstâncias do caso, da extensão do dano, do caráter pedagógico da medida, da condição das partes e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 3.000,00, valor suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial experimentado e para desestimular a reiteração da conduta, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Por fim, a tutela inibitória é cabível. Reconhecida a inexistência da contratação, a ré deve cessar definitivamente os descontos relacionados ao cartão de crédito consignado/RMC impugnado, se ainda em curso. Para assegurar a efetividade da ordem judicial, mostra-se adequada a fixação de multa cominatória para a hipótese de descumprimento após intimação específica.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) impugnado nos autos; b) determinar à ré que cesse definitivamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora vinculados ao referido contrato/produto, no prazo de 10 dias contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão, caso necessária à efetividade da medida; c) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora a título de RMC, montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculos, com atualização pela taxa Selic desde cada desconto indevido; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, atualizado pela taxa Selic a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase, na forma da legislação aplicável ao Juizado Especial Federal, ressalvada a hipótese legal de recurso. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento. Assinado, registrado e datado eletronicamente.
FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)