PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004722-83.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
AUTOR: APARECIDO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1 - Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação.
2 - Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”. Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91).
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado).
A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade No caso dos autos, o perito do Juízo firmou em parecer técnico emitido no feito (ID 325749489), que a parte autora é portadora de “Artrose-CID=M19, Protrusão discal em coluna-CID=M51, Trauma MMSSD-CID=T92”. Consignou em conclusão que “Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91.
Apresenta grau de deficiência leve.”. Declinou que a incapacidade atual é total e permanente, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, fixando a data de início da incapacidade do postulante na data da perícia judicial em 30/04/2024. Segundo a jurisprudência atual, o magistrado detém a capacidade de decidir a data do início de benefício, por outras provas, que não somente o laudo judicial: “TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INÍCIO DA INCAPACIDADE – OUTROS MEIOS DE PROVA – POSSIBILIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tanto para a verificação da existência do direito ao benefício por incapacidade quanto para a apreciação do tempo a partir do qual tal direito deve ser exercido (DIB), o julgador não está adstrito às informações do laudo pericial. Existentes outras provas nos autos diretamente relacionadas ao direito postulado (caso de atestados médicos, formulários de internações, comprovantes de licenças, exames realizados anteriormente pelo próprio órgão previdenciário, dentre outros), estas devem ser apreciadas e valoradas, podendo causar impressão suficiente no julgador de modo a resultar em convicção, parcial ou integralmente, divergente do exposto pelo médico perito.
2. Posicionamento aceito no STJ, cuja jurisprudência mais recente sobre a questão do termo inicial do benefício por incapacidade prestigia o livre convencimento do julgador (REsp AgRg no REsp 871.595/SP) e a observância quanto à existência de prévio requerimento administrativo ou concessão de auxílio-doença (EDcl no AgRg no REsp 911.394/SP) – esse o caso dos autos.
3. A autora instruiu a inicial com diversos documentos que fazem prova da existência de sua incapacidade já ao tempo do ajuizamento da ação, indicando as doenças que a ensejam. Apesar de o médico perito não indicar especificamente o respectivo CID, fácil perceber que a doença incapacitante diagnosticada em juízo (Espondilodiscoartrose) encontra-se relacionada com parte das referidas nos atestados médicos apresentados. (...) (TNU, PEDILEF 200763060076010, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 08/01/2010).
Embora o expert tenha fixado a data do início da incapacidade na data da perícia judicial, observo que os documentos médicos acostados à inicial, bem como colacionados nos IDs 297970004 e 286858502 já revelam o acometimento da parte autora pelas mesmas doenças incapacitantes desde os idos de 2021 e 2022, tendo o tratamento convencional não apresentado uma melhora importante. De outro lado, o extrato do CNIS ora colacionado ao feito demonstra que a parte autora, desde a cessação de seu benefício, não mais registrou vínculo formal de trabalho.
Desse modo, entendo que os documentos médicos citados, aliados à natureza das doenças do postulante e o quadro clínico aferido na oportunidade do exame técnico, revelam que ele se encontra enfermo e incapacitada pelas mesmas moléstias constatadas na perícia judicial desde a data de sua demissão em 28/07/2021. Diante dessas conclusões, entendo presente a incapacidade autorizadora da concessão do benefício por incapacidade permanente.
Carência e da qualidade de segurado Conquanto assentada a incapacidade, verifico que a parte autora possuía de fato o requisito da qualidade de segurado à época do início da incapacidade constatada pelo Juízo (28/07/2021). Também se denota do CNIS ora colacionado que o segurado possui mais de 12 contribuições mensais aptas a completar a carência. Em conformidade com o extrato previdenciário ora acostado aos autos, observo que o postulante, tinha vínculo empregatício com SAITA & CIA EXTRACAO DE AREIA LTDA até 27/07/2021, preenchido portanto os requisitos de carência e qualidade de segurado.
Data do Início do Benefício Constatada a existência de incapacidade total e definitiva, entendo que a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 14/12/2022, dia do requerimento administrativo do auxílio doença previdenciário NB 641.798.706-3, em razão do período prolongado entre o início da incapacidade e o efetivo requerimento administrativo desse benefício.
Tutela de urgência Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder/converter o benefício por incapacidade à parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC.
O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV.
3 - Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial aduzida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora APARECIDO SILVA, CPF: 029.***.***-01, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 14/12/2022 (dia do requerimento administrativo), com a RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS e DIP em 01/12/2024; e, b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre 14/12/2022 e o mês imediatamente anterior à DIP (01/12/2024), por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta.
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, esta a ser elaborada em data próxima à requisição de pequeno valor. Observar-se-á a Resolução CJF nº 784/2022. Contudo, os juros de mora são devidos desde a data da citação e incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr.
STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. Oficie-se com DIP em 01/12/2024. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1013, o INSS não poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregada.
Do mesmo modo, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos. Por outro lado, poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação. Com o trânsito em julgado, remetam os autos à CECALC para elaboração da planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas.
Após, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na resolução 784/2022 do CJF. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção.
Caso os valores apurados superem 60 salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)