PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004724-53.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
AUTOR: LUZIA ROSA DIAS DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício.
Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, igualmente, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei n. 8.213/1991. Evidentemente, por se tratar de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 - art. 5º). No caso dos autos, a parte autora pretende o restabelecimento / concessão de benefício por incapacidade. Realizada perícia, o parecer apresentado no laudo pericial foi desfavorável, apontando que, apesar da doença que lhe acomete: Artrose, Transtorno discal em coluna, a parte autora possui capacidade laborativa (Id 328161937).
Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, aduzindo, em suma, a necessidade de realização de outro exame pericial, porquanto no perícia (Id 334559123): “Limitou-se apenas a apresentar respostas curtas e simples aos quesitos, tais como “Quesito incoerente. Relacionado a questões jurídicas e estranho a medicina”, “Não há incapacidade” e “Não há incapacidade ou redução”, sem qualquer justificativa para suas conclusões. (...) Também nada disse sobre os efeitos dos sintomas causados pelo seu quadro doentio, não afirmou sobre possíveis limitações, mesmo que leve, dentre outros, tão pouco, relatou sobre suas condições psíquicas, já que também é portadora de enfermidade psiquiátrica.
Da mesma forma, não respondeu aos quesitos 5 e 6 da requerente, onde é mencionado sobre o laudo pericial realizado em processo anterior, sendo que na ocasião foram constatadas doenças múltiplas, além daquelas mencionadas no presente laudo, enfermidades estas que possuem caráter degenerativo, progressivo e que não há cura. Nada falou sobre as atividades laborais já exercidas pela autora, sendo em fábricas de calçados nas funções de coladeira e auxiliar geral, e por último, como faxineira, trabalhos estes que necessitam de esforço e sobrecarga, além de movimentos repetitivos com seus membros.
Ainda, como é possível verificar nos autos, a autora recebeu diversos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, desde o ano de 2009, em razão das mesmas enfermidades que ainda a acomete, como poderia agora estar capacitada para o trabalho, levando-se em conta ainda, não apenas seu agravado quadro de saúde, mas também sua idade avançada (62 anos de idade).” Não obstante a impugnação apresentada, tenho que, no caso, não há elementos técnicos suficientes para afastar a conclusão pericial.
O perito, como referido, concluiu que não há incapacidade ou redução na capacidade laboral, tendo constado no laudo: “Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa” (Id 328161937). Ao contrário do quanto sustentado pela parte autora, o perito demonstrou todo o trabalho realizado, na análise clínica da segurada, inclusive aqueles apontados como omissos (a exemplo do quadro psiquiátrico), conforme se verifica do item do laudo “histórico”, não se resumindo o laudo ao item “discussão” ou “conclusão”.
Apesar das doenças que acometem a parte autora e da impugnação apresentada, tenho que deve ser mantido o laudo técnico, no qual se concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Com efeito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido.
Ademais, como referido, não há elementos técnicos e probatórios suficientes para afastar o laudo pericial, apesar da argumentação apresentada pela parte autora. No caso, entendo que o perito médico respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não das doenças alegadas na inicial, tendo concluído pela inexistência incapacidade atual, considerando o quadro clínico global da parte autora analisado, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência).
Por força do convencimento motivado ou da persuasão racional do magistrado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do perito do juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial.
Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão do restabelecimento do benefício pretendido. Com efeito, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Consoante a jurisprudência, a questão fulcral da concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela tenha gerado. Considerando o fato incontroverso de ser a parte autora portadora da doença referida (embora não incapacitante neste momento), a qualquer momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença, poderá requerer novamente, em outro processo, benefício por incapacidade.
Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
DISPOSITIVO. Por conseguinte, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova deliberação ou intimação das partes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUZIA ROSA DIAS DE SOUSA
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004724-53.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUZIA ROSA DIAS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o Provimento CJF3R nº. 103, de 02/08/2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a seleção desta 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba no Projeto Rede de Apoio 4.0 – Plano de Ação n.º 18 para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para prolação e cumprimento de sentença.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma expressa, em caso de recusa à remessa deste feito, de forma a impossibilitar que o processo seja remetido à Justiça 4.0 – TRF3 (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3R 103/2024). O silêncio da parte autora será interpretado como aceitação da tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3, bem como importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do “Juízo 100% Digital” (art. 20 e § 1º, do Provimento CJF 103/2024).
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUZIA ROSA DIAS DE SOUSA
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004724-53.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUZIA ROSA DIAS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 36, art. 2º, inciso V, desse juizado Especial Federal, e com base nas alterações trazidas pela Lei n. 14.331/2022 e ao Ofício-Circular n, 7/2022 - DFJEF/GACO, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 23 de julho de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUZIA ROSA DIAS DE SOUSA
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004724-53.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUZIA ROSA DIAS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Conforme comunicação recebida em secretaria, a perita médica até então nomeada no presente feito, Dra. Gleici Eugenia da Silva, solicitou, por motivos particulares, o cancelamento da perícia médica anteriormente designada. Sendo assim, revogo a nomeação da Dra. Gleici Eugenia da Silva como perita para este processo. Outrossim, nomeio o Dr. Richard Martins de Andrade como perito deste Juízo, bem como (re)designo a perícia médica conforme parâmetros a seguir: Data/Hora/Perito(a): 27/05/2024 às 14h20min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho Local da perícia médica: Justiça Federal em Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Ficam mantidas as demais determinações anteriores especialmente quanto a nomeação de assistente social (se for o caso), definição de quesitos deste Juízo, citação e intimação das partes e também quanto aos cuidados a serem observados para a realização do exame. Intimem-se.
Araçatuba, data da assinatura eletrônica
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUZIA ROSA DIAS DE SOUSA
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004724-53.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUZIA ROSA DIAS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a prevenção/litispendência/coisa julgada. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 16/04/2024 às 11h40min - GLEICI EUGENIA DA SILVA - Clínico Geral Local da perícia médica: Justiça Federal em Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.