Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GLEIZER MANZATTI
- Advogado
- GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004725-67.2025.4.03.6331 AUTOR: GLEIZER MANZATTI ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença (ID 559049828) que julgou extinta a ação sem julgamento do mérito por reconhecer se tratar de título executivo judicial que deveria ser executado nos próprios autos e não em ação autônoma. A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Tempestivamente apresentado pela parte autora (ID 560922289), o recurso merece ser apreciado.
Sustenta a parte embargante que o julgado atacado é contraditório ao julgar extinto o processo sem análise do mérito, eis que o título executivo proferido naquela ação erroneamente fixou honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre as “parcelas vencidas”, sendo que não houve condenação em parcelas vencidas, mas apenas condenação declaratória. Desse modo, afirma que a única possibilidade de execução dos honorários seria em ação autônoma nos termos do artigo 85, §18º do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que o pedido seja julgado procedente com a fixação dos honorários sucumbenciais. Entretanto, não houve contradição na sentença embargada, uma vez que o Juízo deixou claro na sentença os motivos pelos quais foi declarada a inadequação da via eleita e a consequente extinção da ação. Ademais, vale ressaltar que a contradição passível de correção mediante embargos de declaração é aquela entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada, não entre a fundamentação da decisão e o entendimento da parte ou mesmo o entendimento que ela extrai da jurisprudência dos tribunais.
As alegações apresentadas pelo embargante não se referem à contradição na sentença, mas a um suposto erro de julgamento, que não pode ser apreciado neste Juízo por falta de amparo legal, pois não se enquadra nas hipóteses do da . A explicitação ora pretendida tem indisfarçável conotação infringente de novo pronunciamento jurisdicional. De todo modo, apenas para fins de esclarecimentos, cumpre registrar que, não obstante o processo originário (Ação nº 0003380-37.2015.8.26.0218, 2ª Vara da Comarca de Guararapes/SP) ter natureza declaratória, destinada ao reconhecimento e averbação de tempo de serviço especial para fins previdenciários, sem pedido condenatório de prestações pecuniárias, a sentença de primeiro grau daquele feito fixou os honorários em "10% sobre o montante da condenação (parcela vencida até a sentença)" (ID 436320672, pág. 187/189).
