PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 28 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004725-75.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: CENTRAL ENERGETICA MORENO ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES - SP145061 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CENTRAL ENERGETICA MORENO ACUCAR E ALCOOL LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP, buscando o reconhecimento do direito líquido e certo de, relativamente às receitas advindas da negociação dos CBIOs, recolher aquelas contribuições sociais pela alíquota agregada de 4,65% (conforme artigo 1º, caput, do Decreto nº 8.426/2015); bem como o consequente direito de compensar os valores que recolheu a maior nos 5 (cinco) anos anteriores a esta impetração até o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança; e, relativamente aos períodos em que não ocorreram efetivos recolhimentos, o direito de se apropriar dos créditos de PIS e COFINS que foram indevidamente descontados na apuração daquelas contribuições na sistemática da não cumulatividade; todos esses valores atualizados de acordo com a variação da taxa Selic.
Narra a impetrante que é pessoa jurídica produtora de etanol (dentre outras atividades econômicas constantes do seu objeto social) sujeita à incidência não cumulativa das contribuições para o PIS e da COFINS, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Sustenta que o fisco federal entende que os CBIOs estão diretamente vinculados ao objeto social da Impetrante, de sorte que as receitas decorrentes de sua comercialização seriam “operacionais” e, assim, sujeitas às contribuições PIS e COFINS nas respectivas alíquotas de 1,65% e 7,60%.
Todavia, os valores oriundos das negociações dos CBIOs no mercado de capitais caracterizam, à luz das normas legais e regulamentares que disciplinam a matéria, receitas de natureza financeira, as quais estão submetidas à tributação diferenciada de PIS e COFINS não cumulativos estabelecida no artigo 1º, caput, do Decreto nº 8.426/2015 Portanto, resta evidente o direito líquido e certo da Impetrante tratar os valores auferidos na negociação dos CBIOs como “receitas financeiras”, de forma a oferecê-las à tributação das contribuições PIS e COFINS às alíquotas de 0,65% e 4% previstas no artigo 1º, caput, do Decreto nº 8.426/2015.
Com a inicial, vieram procuração e documentos. A União manifestou nos termos do inciso II, do art. 7º da Lei 12.016/09 (ID 366345781). Notificada, a autoridade impetrada apresentou as informações de ID 366739679, sustentando, em síntese que: a) o Decreto nº 8.426, de 2015 dispõe sobre as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições; b) o CBIO está diretamente relacionado com a atividade produtiva, pois, não havendo atividade econômica (biocombustível produzido, importado e comercializado) não há emissão primária de CBIO; c) receita financeira é entendida como aquela que decorre de acréscimos com operações financeiras, e não é esse o caso do CBIO; d) o artigo 789 da IN RFB nº 2.121 de 2022 ao tratar das receitas financeiras no regime de apuração não cumulativa não inclui os créditos de descarbonização (CBIOs) nesta conceituação; e) as receitas provenientes da comercialização do CBIO representam uma receita operacional, já que é emitido “em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado” (artigo 13 da Lei nº 13.576, de 26/12/2017), motivo pelo qual devem ser tributadas como as demais receitas operacionais; f) o CBIO decorrendo da prática de operações típicas de empresa não pode ser considerada receita financeira para efeito de se submeter às alíquotas previstas no Decreto nº 8.426/2015; g) a alíquota para esta base de cálculo (receitas financeiras) já se encontra definida na legislação em seu patamar máximo, estando fixada no montante de 1,65% para o PIS/PASEP e em 7,6% para a COFINS; h) o efeito do decreto, portanto, é o de anular parcialmente a tributação, reduzindo-a ou restabelecendo-a, por ato do Poder Executivo, assim, a anulação do dispositivo que autoriza a modulação para receitas financeiras traria como consectário a aplicação das alíquotas cheias, já estatuídas na legislação tributária federal, no percentual de 1,65% e 7,6%, respectivamente, para o PIS/PASEP e a COFINS; i) o Decreto nº 8.426/15, de 1º de abril de 2015, com produção de efeitos a partir de 1º de julho de 2015, modulou a alíquota das contribuições para o PIS e a COFINS, que antes se encontravam zeradas, elevando-as para os patamares de 0,65% e 4%, respectivamente; j) a impetrante sustenta a tese de que as receitas decorrentes dos CBIOs se classificariam como receitas financeiras, pelo que estariam sujeitas às alíquotas reduzidas, previstas no Decreto nº 8.426/15; k) do mesmo modo como se deu com o conceito de receita, a terminologia “receita financeira” é alvo de constantes estudos no âmbito do Direito Tributário, inclusive no que tange ao PIS e à COFINS no regime não-cumulativo, já que prevista a possibilidade de sua incidência com alíquotas diferenciadas; l) salvo quando exercidas por instituições financeiras, as receitas financeiras não são próprias das atividades essenciais da empresa, mas ganhos obtidos por incursões dessa em atividades alheias relacionadas ao mercado financeiro; m) já os CBIOs são diretamente relacionados com a produção e a importação de biocombustíveis, e, portanto, intrinsicamente vinculados à atividade econômica tipicamente exercida pelas emissoras primárias; n) os valores decorrentes da venda de CBIOs após sua emissão não se enquadram no conceito de receita financeira proveniente de rendimento ou lucro na valorização de aplicação em títulos; o) conclui-se que, ligados diretamente à atividade principal das agroindústrias produtoras de biocombustíveis, quantificados pelo volume desse produto produzido e instituídos pelo Poder Público como forma de incentivo e expansão da atividade econômica, bem como ante a sua venda no mercado primário, com ganho certo e compradores obrigatórios, os valores decorrentes da venda de CBIOs pelos emissores primários se caracterizam como receita bruta operacional, sujeita às alíquotas gerais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS; p) inexiste, portanto, possibilidade de se aventar isenção/exclusão baseando-se em meras interpretações ou recursos à analogia, sem que haja lei específica; q) pugna, ao final, pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal apresentou o parecer de ID 371137147, sem adentrar no mérito. Então, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a utilização do Mandado de Segurança, é necessário que a impetrante demonstre a lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, por ato de autoridade, seja de que categoria for. E, segundo os ensinamentos de ALEXANDRE DE MORAES, “direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca” (in Direito Constitucional, Ed.
Atlas, 6ª edição, p. 153). Assim, o Mandamus não pode basear-se em meras conjecturas, ou em alegações que demandem dilação probatória, incompatível com o rito do remédio constitucional. No mesmo sentido, são as lições insuperáveis do saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, a saber: “Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. Ed. RT, 12ª edição, p. 13). O cerne da controvérsia reside em aferir se os ingressos financeiros obtidos com a comercialização de CBIOs caracterizam-se como receitas financeiras ou receitas operacionais para fins de incidência de PIS e COFINS.
Em outras palavras, definir se tais ingressos devem ser tributados com base nas alíquotas previstas no Decreto nº 8.426/2015 para receitas financeiras ou com base nas alíquotas gerais das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2002. No caso concreto, a Impetrante aduziu que o CBIOs é um ativo financeiro criado pela Lei nº 13.576/2017 no âmbito do Programa RenovaBio, possuindo características próprias que o enquadram como receita financeira, sujeito portanto às alíquotas reduzidas de PIS (0,65%) e COFINS (4%) previstas no Decreto nº 8.426/2015.
Por sua vez, a autoridade impetrada alegou que as receitas provenientes da comercialização do CBIOs caracterizam-se como operacionais por estarem vinculadas à atividade principal da empresa. Assiste razão à Impetrante. Destaco o voto do Eminente Desembargador Federal Rubens Calixto, no julgamento da Apelação Cível n. 5028277-80.2022.4.03.6100 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028277-80.2022.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 22/10/2024), a ver: Submetendo-se ao regime de apuração não-cumulativo do PIS e da COFINS, pretende a impetrante que os rendimentos obtidos com a venda de CBIOs, instituídos pela Lei 13.576/17, sejam reconhecidos como “receitas financeiras”, de forma que sofram a incidência de alíquotas mais favoráveis no recolhimento das citadas contribuições.
Assim, pretende que tais receitas se submetam às alíquotas fixadas no art. 1º do Decreto 8.426/2015, que ao tempo da impetração eram de 0,65% e 4%, respectivamente (atualmente restabelecidas, em idênticos patamares, pelo Decreto 11.374/2023, após majorações fugazes pelo Decreto n. 11.322/2022). Diz o referido dispositivo regulamentar, em sua redação vigente: Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
Tal previsão se repete no art. 789 da IN 2.121/2022, em decorrência da Lei 10.637/2002 e outras: Art. 789. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 145 e 146 devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, mediante a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 8.426, de 2015,art. 1º, caput; e Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, art. 3º, inciso I). (Redação dada pelo(a)Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023) § 1º Estão sujeitas às alíquotas básicas do regime de apuração não cumulativa das contribuições previstas no art. 150 as receitas financeiras decorrentes de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 2º):
I - Ajuste a valor presente, nos termos do inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976; e
II - Juros sobre capital próprio. Cuida-se, portanto, de benefício às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS, como é o caso da impetrante. É fato incontroverso que a impetrante se submete ao regime de apuração não-cumulativa. O cerne da lide, portanto, gira em torno da natureza jurídica das receitas auferidas com a venda de títulos CBIOs, que na visão da impetrante se enquadram no conceito de “receitas financeiras”, o que lhe garantiria o direito de beneficiar-se das citadas alíquotas, e não as alíquotas bases de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, incidentes sobre as receitas próprias, por força do art. 59, II, combinado com o art. 150, da IN RFB n. 2.121/2022 (os quais regulamentam o art. 2º da Lei 10.637/2002 e o art. 2º da Lei 10.833/2003).
Oportuno frisar que não há definição legal do que se considera “receita financeira”, eis que a legislação tributária costuma fazer uso pontual da expressão, sem defini-la, como acontece, por exemplo, em diversas passagens do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018), a saber: art. 489, § 1º; art. 591, III; art. 595, § 12; art. 605, § 4º, III; art. 609, § 12; e art. 626,
I. Tampouco encontra-se tal definição na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976). Nem mesmo a Lei 4.320/1964, ao estabelecer normas gerais de direito financeiro, contém a definição de “receitas financeiras”. Impõe-se, em primeira ordem, investigar o conceito de receita, com o auxílio da Economia. Na lição de Paulo Sandroni, “receita, em termos contábeis, é a soma de todos os valores recebidos em dado espaço de tempo (um dia, um mês, um ano).
Numa empresa comercial, a receita é formada pelas vendas à vista, pela parte recebida referente às vendas a crédito e pelos eventuais rendimentos de aplicações financeiras”. (In Dicionário de economia do século XXI [Portuguese Edition], p. 1641. Record. Edição do Kindle). Como se percebe, o que caracteriza a receita, em seu sentido mais amplo, é o recebimento de todo e qualquer valor em dado espaço de tempo, com origem ou não nas operações de venda dos bens ou serviços de uma empresa.
De outra parte, o conceito de “receita financeira” é estritamente contábil, devendo ser entendido como os ganhos sobre o capital, do que são exemplos os juros recebidos, descontos obtidos, prêmios de resgate de títulos ou debêntures, os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras, receitas sobre investimentos temporários, variações monetárias em função do câmbio etc. Neste sentido, a lição de Eliseu Martins e outros, na obra “Manual de contabilidade societária” (São Paulo, Ed.
Atlas, 2ª edição, 2013, pp. 599-600): RECEITAS E DESPESAS FINANCEIRAS. Nesse título, são incluídos os juros, o desconto e a atualização monetária prefixada, além de outros tipos de receitas ou despesas, como as oriundas de aplicações temporárias em títulos (grifo nosso) [...] Como receitas financeiras, há: ‘descontos obtidos’, oriundos normalmente de pagamentos antecipados de duplicatas de fornecedores e outros títulos. ‘Juros recebidos ou auferidos’, conta em que se registram os juros cobrados pela empresa de seus clientes, por atraso de pagamento, postergação de vencimento de títulos e outras operações similares. ‘Receitas de títulos vinculados ao mercado financeiro’ (grifamos), que abrigam toda receita financeira nas aplicações em Open Market, ou seja, a diferença entre o valor total de resgate e o de aplicação [...]. ‘Receitas sobre outros investimentos temporários’, em que são registradas as receitas totais nos demais tipos de aplicações temporárias de Caixa, como em Letras de Câmbio, Depósito a Prazo Fixo etc. [...] ‘Prêmios de resgate de título e debêntures’, conta que registra os prêmios auferidos pela empresa em tais resgates, operações essas relativamente incomuns.
Segundo o Pronunciamento Técnico CPC
12 – Ajuste a Valor Presente, devem ser apropriadas como receitas ou despesas financeiras as reversões dos ajustes a valor presente dos ativos e passivos monetários qualificáveis, a não ser que a entidade possa fundamentar que o financiamento feito a seus clientes faz parte de suas atividades operacionais, quando então as reversões são apropriadas como parte da receita bruta (grifamos). Como se pode aferir da transcrição acima, devem ser contabilizadas como “receitas financeiras” todas aquelas que não provêm diretamente das atividades operacionais da empresa, em que se destacam as receitas oriundas de títulos vinculados ao mercado financeiro, onde se incluem eventuais “prêmios” por ganhos em investimentos.
Neste caso, por deferência legal, as receitas de natureza financeira sofrerão incidência de alíquota menor do PIS e da COFINS, desde que o contribuinte se submeta ao regime de apuração não-cumulativa. De se notar que a relação mediata com a atividade produtiva não retira de algumas receitas o seu caráter financeiro, o que se observa, por exemplo, nas receitas próprias das atividades imobiliárias (art. 224, III, art. 489, § 1º; art. 591, § 2º, III, do RIR).
Neste contexto, o que define a natureza financeira da receita é a sua desvinculação de uma operação direta de venda de bem ou serviço, assumindo a forma de frutos produzidos pelo patrimônio da empresa, seja na forma de investimentos financeiros diretos ou de outros tipos de operações, como reporte ou resgate de debêntures, bem como a atualização monetária dos valores de tributos pagos indevidamente ou maior.
De qualquer maneira, o nexo mediato da receita com as atividades econômicas da empresa não é motivo para desqualificar o seu caráter de “receita financeira”. Aqui podemos incluir também as receitas advindas de títulos vinculados ao mercado aberto. Feitas estas ponderações, resta analisar se as receitas obtidas com a venda de CBIOS também devem ser consideradas “financeiras”, o que demanda a análise atenta deste título.
O CBIO constitui instrumento criado no âmbito do Programa RENOVABIO, que visa ampliar a produção e o uso de biocombustíveis na matriz energética brasileira, nos termos da Lei 13.576/2017, instituidora da Política Nacional de Biocombustíveis. Buscando melhorar a relação entre a eficiência energética e a redução das emissões de gases de efeito estufa, bem como auxiliar na descarbonização da matriz de transportes brasileira, o RENOVABIO está baseado em três eixos estratégicos, assim compreendidos: (i) definição das metas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa (GEE); (ii) a certificação da produção de biocombustíveis; (iii) o Crédito de Descarbonização (CBIO).
No caso, trata-se de medidas que estão em consonância com as obrigações do Brasil ao assinar e ratificar o Acordo de Paris sobre a mudança do clima, firmado em 22 de abril de 2016 e ratificado por meio do Decreto 9.073, de 05 de junho de 2017. O mencionado Acordo prevê, em seu o art. 5º, incisos 1 e 2, que as partes deverão adotar medidas para conservar e fortalecer, conforme o caso, sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa, adotando diversas medidas de implemento, “inclusive por meio de pagamentos por resultados”.
Para concretizar o eixo estratégico de “pagar por resultados”, a Lei 13.576/2017 instituiu o CBIO, definido como “instrumento registrado sob a forma escritural, para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis” (art. 5º, V). Segundo o art. 3º do Decreto 9.888/2019, que regulamenta a Lei 13.576/2017, o direito à emissão primária de Créditos de Descarbonização poderá ser exercido para operações de venda de biocombustíveis ocorridas a partir de 24 de dezembro de 2019.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do citado Decreto, o CBIO consiste em ativo ambiental equivalente a uma tonelada de carbono, calculada a partir da diferença entre as emissões de gases de efeito estufa no ciclo de vida de um biocombustível e as emissões do seu combustível fóssil substituto. Em outras palavras, 1 (um) CBIO equivale a 1 (uma) tonelada de CO2 não emitida, graças ao uso de biocombustíveis em lugar de combustíveis fósseis.
No caso, a emissão primária do CBIO deve ser efetuada sob a forma escritural, nos livros ou registros de entidade registradora oficial, mediante solicitação do emissor primário (produtor), em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado (art. 13, caput, da Lei 13.576/2017). De outra parte, a negociação dos Créditos de Descarbonização será feita em mercados organizados, inclusive em leilões (art. 15 da apontada lei).
A escrituração, o registro e a negociação do CBIO são regulamentados, atualmente, pela Portaria MME n. 56, de 21 de dezembro de 2022, que sucedeu e revogou a Portaria MME 419/2019. Para este fim, exige-se que uma instituição financeira se responsabilize pela emissão do CBIO em nome do emissor primário, com prévio cadastro perante a Comissão de Valores Mobiliários ou o Banco Central do Brasil (art. 1º, I, da Portaria MME 56).
Após solicitação do emissor primário, poderá ser emitido o CBIO, tendo por base informações disponibilizadas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP (art. 1º, II, da Portaria). Naquilo que mais interessa a este feito, dispõe o art. 7º da citada Portaria que o CBIO deve ser negociado “em ambiente que garanta a não identificação das contrapartes” (emissor primário, parte obrigada e parte não-obrigada), exceções feitas ao mercado de derivativos e ao mercado futuro.
Emissores primários são os produtores ou importadores de biocombustível, autorizados pela ANP e habilitados a solicitar emissão do CBIO. Partes obrigadas, por sua vez, são distribuidores de combustíveis obrigados a comprovar o atendimento de metas individuais compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 13.576/2017, e do art. 5º do Decreto 9.888/2019.
Conforme o art. 6º da Portaria 56, a entidade registradora deve publicar diariamente, em seu sítio eletrônico na Internet, o “Painel Dinâmico da Plataforma CBIO”, informando, inclusive a quantidade de CBIOs negociados, volume financeiro e preços máximo, médio e mínimo registrados no dia anterior. Segundo se depreende destes elementos, o CBIO é um título de natureza financeira, que se dissocia das receitas diretas, ainda que se origine da atividade produtiva, fato, aliás, comum a vários tipos de títulos e receitas, como acontece também com debêntures e valores aplicados no mercado financeiro.
O nexo apenas mediato com a atividade produtiva, portanto, não justifica a descaracterização do CBIO como espécie de “receita financeira”. Claro sintoma disso é a negociação destes títulos nos mercados de capitais, inclusive estrangeiros. Nos idos de 2009, através do Memorando SDM n. 13/09, a Comissão de Valores Mobiliários já acentuava a existência de um grande mercado para as chamadas Reduções Certificadas de Emissões (RCE), caracterizados como valores mobiliários e devidamente registrados em órgãos especialmente criados para isso, inclusive com negociação na Bolsa de Chicago, “in verbis”: 1.7.
O Mercado Voluntário é bastante ativo, em especial na Chicago Climate Exchange (“CCX”), que iniciou suas atividades em outubro de 2003. A venda de créditos de carbono somente pode ser feita por empresas que sejam participantes do XXC e tenham esses créditos registrados em sua plataforma eletrônica. Tais créditos são negociados em unidades denominadas CFI (Carbo Financial Instrument). 1.8. Outra iniciativa é o Voluntary Carbon Standard (“VCS”), um sistema de registro criado em 2005, pelo Fórum Econômico Mundial, The Climate Group e IETA com o objetivo de promover a transparência do mercado voluntário, criando um crédito de carbono confiável (VCU – Verified Carbon Unit).
O sistema de registro do VCS permite rastrear os VCU, em sua emissão, armazenamento, transferência e retenção. Seguindo essa linha de entendimento, o art. 2º, I, “c”, da Resolução CVM 175, que dispõe sobre fundos de investimento, define o CBIO como ativo financeiro, nos seguintes termos: Art. 2º Para os efeitos deste Anexo Normativo I, entende-se por:
I – Ativos financeiros, por natureza ou equiparação: a) títulos públicos federais; b) contratos derivativos; c) créditos de descarbonização – CBIO e créditos de carbono, desde que registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil ou negociados em mercado administrado por entidade administradora de mercado organizado autorizado pela CVM; (grifo nosso) d) criptoativos, desde que negociados em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, ou, em caso de operações no exterior, por supervisor local, que possua competência legal para supervisionar e fiscalizar as operações realizadas, inclusive no que tange a coibir práticas abusivas no mercado, assim como a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa; [...]
VIII – Créditos de carbono: títulos representativos de direitos de emissão de gases de efeito-estufa, originados pela redução da emissão de dióxido de carbono ou remoção de dióxido de carbono da atmosfera, emitidos por autorização de autoridade governamental no Brasil ou em jurisdição estrangeira;
IX – Créditos de descarbonização – CBIO: instrumento definido no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017; Ainda cuidando dos ativos financeiros de CBIO, dispõe o art. 45, III, “b”, Resolução CVM 175, sobre os limites para as respectivas classes de cotas, segundo a concentração por modalidade de ativo: Art.
45. Cumulativamente aos limites de concentração por emissor, a classe de cotas deve observar os seguintes limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, sem prejuízo das normas aplicáveis ao seu tipo:
III – até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido para o conjunto dos seguintes ativos: a) títulos e contratos de investimento coletivo, o que inclui, mas não se limita, aos CIC-hoteleiros, observado o requisito previsto no § 1º do art. 39 deste Anexo Normativo I; b) CBIO e créditos de carbono; e (grifo nosso) Verifica-se, portanto, que a própria CVM classifica títulos representativos de créditos de carbono (CBIOs) como ativos financeiros, de modo a serem incluídos em carteiras de negócios, através de fundos de investimento.
Tal regulação exclui apenas os chamados “mercados voluntários”, entendidos como aqueles em que os créditos de carbono são vendidos espontaneamente a empresas que buscam compensar suas emissões, à margem da escrituração e controle oficiais. Porém, em se tratando de crédito escriturado e negociado sob os ditames da Lei 13.576/2017, do Decreto 9.888/2019 e da Portaria MME n. 56/2022 – e sob os auspícios da Resolução CVM 175 –, não há dúvida do caráter financeiro das receitas auferidas com a venda dos títulos representados pelos CBIOs.
Vale repisar que o nexo mediato do CBIO com a atividade produtiva não retira sua natureza financeira, posto que não resulta diretamente do preço cobrado pela venda de biocombustíveis, de forma similar ao que ocorre com outros tipos de receitas financeiras, como aquelas próprias das atividades imobiliárias (art. 224, III, art. 489, § 1º; art. 591, § 2º, III, do RIR) Diferentemente das receitas próprias, decorrentes diretamente da venda de bens e serviços, o CBIO deve ser entendido como estímulo governamental às atividades que contribuam para reduzir a emissão de CO2, em consonância com os compromissos assumidos pelo país ao assinar e ratificar o Acordo de Paris.
Incoerente seria adotar essa forma de estímulo e submetê-lo a tratamento tributário comum, na contramão dos objetivos governamentais e internacionais, neutralizando, em parte, os seus efeitos positivos. Por todos estes fundamentos, penso que os montantes obtidos com a venda de CBIOs devem ser rotulados como “receitas financeiras” e, consequentemente, submetem-se às alíquotas fixadas no art. 1º do Decreto 8.426/2015.
Logo, o CBIOs constitui título de natureza financeira que, embora tenha origem mediata na atividade produtiva da empresa, dela se dissocia para assumir características próprias de ativo financeiro. Isso é evidenciado por diversos elementos: a) O CBIOs é negociado exclusivamente em mercados organizados de valores mobiliários, inclusive em leilões, conforme art. 15 da Lei nº 13.576/2017; b) A própria CVM, através da Resolução nº 175, classifica expressamente o CBIOs como ativo financeiro em seu art. 2º, I, "c", equiparando-o a outros títulos tipicamente financeiros como títulos públicos e contratos derivativos; c) Sua emissão e negociação são reguladas e fiscalizadas por órgãos do mercado financeiro (CVM e Banco Central), exigindo-se inclusive a participação de instituição financeira registradora; d) O nexo apenas mediato com a atividade produtiva não descaracteriza sua natureza financeira, assim como ocorre com outros tipos de receitas financeiras previstas na legislação tributária.
Ademais, diferentemente das receitas próprias decorrentes diretamente da venda de bens e serviços, o CBIOs representa um estímulo governamental às atividades que contribuem para reduzir a emissão de CO2, em consonância com os compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris. Submetê-lo ao tratamento tributário comum das receitas operacionais iria de encontro aos objetivos da política ambiental estabelecida.
Nesse contexto, os ingressos obtidos com a comercialização de CBIOs devem ser classificados como receitas financeiras, sujeitando-se às alíquotas reduzidas previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015. Reconhecido o direito, deve ser declarado o direito à compensação tributária, de sorte que a impetrante pode, após o trânsito em julgado de sentença, postular pela compensação do crédito - a ser feita na via administrativa – ou a restituição do indébito por precatório mediante ação ordinária, nos limites do direito reconhecido.
Lado outro, não é cabível a restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Pacificou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
A restituição do indébito pode se dar através de precatório ou mediante compensação. São modalidades de devolução postas à disposição dos contribuintes. O contribuinte que obteve, em mandado de segurança, a declaração do direito à compensação tributária, pode, através de ação ordinária, postular a restituição do indébito por precatório, nos limites do direito reconhecido no mandado de segurança. (TRF-4 - APELREEX: 50004995120144047115 RS 5000499-51.2014.404.7115, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 08/04/2015, PRIMEIRA TURMA) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR QUE RECONHECEU O DIREITO DE CRÉDITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. SÚMULA Nº 461 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE.
1. Atentando para o fato de que, em ação mandamental, não é possível a obtenção de efeitos patrimoniais da decisão, os quais devem ser buscados em ação própria (Súmula n.º 271 do STF), correto o ajuizamento de ação ordinária visando à restituição do indébito após o trânsito em julgado de sentença mandamental favorável.
2. Nos termos da Súmula nº 461 do STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
3. Restituição em espécie confirmada. (TRF-4 - AC: 50115314320154047107 RS 5011531-43.2015.404.7107, Relator: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 06/12/2016, SEGUNDA TURMA) (grifo nosso) Destaque-se que a compensação só poderá ser realizada após o trânsito em julgado destes autos, a teor do disposto no artigo 170-A do CTN. Além disso, os créditos deverão ser atualizados, desde a época do recolhimento indevido (Súmula STJ nº 162) até a data da compensação, aplicando-se os parâmetros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na versão vigente por ocasião da elaboração da conta.
E em razão da presente ação ter sido proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.670/2018, deve-se observar a vedação disposta no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e a Lei nº 9.430/1996.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de submeter os ingressos de recursos financeiros relativos à comercialização de CBIOs, seja na emissão primária, seja na posterior revenda, à tributação do PIS e COFINS às alíquotas previstas no Decreto nº 8.426/2015, visto que se tratam de receitas financeiras, nos termos do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77; b) reconhecer que a impetrante tem direito à compensação das quantias recolhidas indevidamente, observado o prazo prescricional e as limitações impostas pelo artigo 26-A, da Lei nº 11.457/2007 (incluído pela Lei n. 13.670, de 2018), as disposições da Lei n. 9.430/1996 e o trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A do CTN); e que os valores das parcelas recolhidas indevidamente deverão ser atualizados monetariamente, desde a data do recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ) até a data da compensação, pela SELIC, aplicando-se ainda os parâmetros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente quando da elaboração dos cálculos.
Custas pela impetrante. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta