MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004728-29.2022.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: MARIA EMILIA CLAUDIO GAMBELIM Advogados do(a) IMPETRANTE: IVANISE RIBEIRO MORAIS - SP346698, JORGE EDUARDO CARDOSO MORAIS - SP272904, RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O MARIA EMILIA CLAUDIO GAMBELIM, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS em SANTOS, objetivando provimento liminar no sentido de determinar a implantação do benefício concedido em sede de recurso, referente à aposentadoria por tempo de contribuição (processo nº 44233.661023/2020-89).
Alega, em suma, que foi proferida decisão favorável à Impetrante pela 6ª Junta de Recursos do CRPS em 17/06/2022 e, até o ajuizamento da presente ação, permanece a decisão sem cumprimento pela Agência da Previdência Social . Com a inicial vieram documentos. Notificada, a impetrada prestou em informações em id 260452833.
É o relatório.
Decido. A medida liminar postulada deve ser analisada à luz do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estando sua concessão condicionada à presença cumulativa de relevância do direito invocado e de risco de ineficácia do provimento, caso concedido somente ao final da demanda. O direito ao trâmite do processo administrativo em um prazo razoável, além de já disciplinado em outros diplomas legais com tempo determinado, como as Leis nº 8.213/91 (art. 41-A, § 5º) e nº 9.784/99 (art.
49) e o Decreto nº 3.048/99 (art. 174), foi erigido à categoria de direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/04, in verbis: “Artigo 5º […] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”. A Lei nº 9784/99 que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispõe: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” De seu turno, o § 5º, do artigo 41-A da Lei nº 8.213/93 estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para processamento e concessão do benefício no âmbito administrativo.
No caso, o(a) impetrante protocolizou o recurso em 20/08/2019 (id 260019586) e aguarda desde 17/06/2022 (id 260019582), data da decisão proferida pela 6ª Junta de Recursos do CRPS, a implantação do seu benefício, o que, em juízo de cognição sumária, adequada a este momento processual, indica falha no desempenho da Administração Pública em violação ao princípio constitucional da eficiência, de observância obrigatória em todos os ramos do Poder Público.
Exsurge, assim, a relevância dos fundamentos da impetração consubstanciada na violação às garantias constitucionais da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. Além disso, o ato apontado como coator é contrário ao princípio constitucional da eficiência administrativa e da razoabilidade.
O risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final da demanda, decorre do caráter alimentar do benefício previdenciário almejado.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO parcialmente o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que promova, no prazo de 15 (quinze) dias a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição Espécie/NB: 42/193.404.762-4 concedido à impetrante no Processo nº 44233.661023/2020-89, comprovando-se nos autos o cumprimento. Sem prejuízo, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público Federal e, na sequência, venham os autos conclusos para sentença. Int. e Oficie-se, com urgência, para ciência e cumprimento. A diligência deverá se dar em caráter imediato e certificada nos autos. Santos, 01 de setembro de 2022.