Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANO ERIVALDO DA SILVA
- Advogado
- ARTHUR NOBRE BORGES (OAB 11992/RO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004732-59.2025.4.03.6331 AUTOR: CRISTIANO ERIVALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo. A declaração de residência apresentada não pode ser considerada por não se tratar de documento oficial. Quando apresentado em nome de terceiro, o comprovante de residência deve vir acompanhado de contrato de locação ou declaração assinada pelo titular do comprovante, datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel, o que não foi apresentado.
Assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
