PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004732-64.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LAIR GIL VALEJO FILHO CURADOR: IVONE GIL CAMPAGNOLI DINARDI Advogados do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação em que LAIR GIL VALEJO FILHO, pessoa interditada e representada por sua curadora IVONE GIL CAMPAGNOLI DINARDI, postula em face do INSS a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu pai, LAIR GIL VALEJO, ocorrida em 01/05/2005. Consta da inicial que o autor possui diversas patologias psiquiátricas (retardo mental, epilepsia e psicose orgânica) que o impedem de prover o próprio sustento e que, portanto, sempre foi economicamente dependente de seus pais.
Diz que seu pai LAIR GIL VALEJO faleceu em 01/05/2005 e e deixou benefício de pensão por morte para sua esposa e mãe do autor, MAGDALENA CAMPAGNOLI GIL, que recebeu a benesse (NB 21/133.473.359-4) até a data de sua morte, ocorrida em 06/11/2018. O curador do autor narra que, depois da morte da mãe, o autor ficou desamparado, sem ter como prover a sua subsistência e passou a sobreviver da caridade alheia.
Disse que formulou pedido administrativo, para concessão do benefício, aos 14/02/2022 (DER) e que o ente federal reconheceu expressamente a situação de invalidez total do autor, mas que o pedido foi indeferido sob o argumento de que a invalidez teria se iniciado após a maioridade civil, ou seja, depois que o autor já tinha completado 21 anos, fato com o qual não pode concordar. Requer, assim, a total procedência da demanda, para que o benefício lhe seja deferido, desde a data do requerimento administrativo.
Com a inicial, vieram documentos. O INSS contestou, de modo genérico, novamente postulando que o benefício não seja pago porque a situação de invalidez do autor somente teria se iniciado após os seus 21 anos de idade. Postulou, assim, pela improcedência dos pedidos. Assim os autos vieram conclusos para julgamento. Relatei o necessário,
DECIDO. Inicialmente, afasto a possiblidade de repetição de demanda, eis que o processo que aparece como possível prevenção trata-se de demanda movida pela curadora do autor, IVONE GIL CAMPAGNOLI contra a CEF, para fins de recebimento de verbas do FGTS. Não há preliminares, de modo que passo imediatamente ao exame do mérito e tenho que os pedidos são procedentes, fundamento. Como se sabe, a pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido e sua existência decorre da proteção social devida não apenas ao trabalhador, mas também daqueles indivíduos que dele dependiam economicamente.
O benefício sempre segue as regras vigentes no momento do óbito (Súmula 340 do STJ). No caso concreto, tratando-se de morte ocorrid em 2005, verifico que os requisitos legais para a concessão do benefício para a autora são: a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, bem como a comprovação de dependência econômica entre o instituidor e a pessoa que pretende usufruir do benefício.
Destaco, de início, que o filho maior e inválido é considerado dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte, nos termos do que prevê o artigo 16 da Lei n. 8213/91, in verbis: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Não se controverte, no processo, sobre o óbito do pai do autor, ocorrido em 01/05/2005, nem sobre a sua qualidade de segurado da Previdência, já que ele instituiu pensão por morte em favor de sua esposa e mãe do autor.
Do mesmo modo, observo que o autor foi considerado pessoa inválida em perícia administrativa que foi levada a efeito pelo próprio INSS, no procedimento administrativo. De fato, consta expressamente da perícia encartada no ID 259134785, que o autor seria portador de epilepsia e retardo mental, sendo pessoa absolutamente incapaz para o trabalho, sendo a data de início da invalidez fixada em 04/11/2002.
Como nesta data o autor possuía 38 anos de idade, o INSS indeferiu o benefício, sob o argumento de que a situação de invalidez somente se deu após os 21 anos de idade do autor e indeferiu o benefício. Ocorre, todavia, que o indeferimento administrativo do INSS foi totalmente incorreto, pois é totalmente irrelevante que a situação de invalidez do autor tenha ocorrido antes ou depois do atingimento da maioridade civil (21 anos), bastando que ela tenha ocorrido antes do óbito do instituidor.
E, neste caso concreto, a situação de invalidez total está comprovada desde 04/11/2002 e o pai do autor e instituidor da pensão somente faleceu três anos depois, em 01/05/2005. Deste modo, a concessão da pensão é medida que se impõe. Nesse sentido está, inclusive, o ENUNCIADO N. 26 DA I JORNADA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL, que assim prevê, in verbis: ENUNCIADO N. 26 A concessão de pensão por morte a filho maior exige a comprovação da invalidez ou deficiência anterior ao óbito do segurado instituidor, sendo irrelevante a idade em que a condição foi adquirida.
JUSTIFICATIVA: O art. 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou seu poder regulamentar ao criar requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou ao irmão inválido: o de que a invalidez ocorra antes dos 21 anos de idade. É irrelevante a circunstância de a invalidez ter surgido antes ou depois da maioridade, já que a Lei n. 8.213 não condiciona que a invalidez deva ter se instalado na pessoa até os 21 anos, pois o que justifica a concessão do benefício é a situação de invalidez, de deficiência intelectual ou mental do postulante, desde que ela esteja presente à época do óbito do instituidor, sendo presumida a dependência do filho maior inválido, nos termos do §4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991.
Quanto à deficiência, seja ela mental, intelectual, moderada ou grave, seu conceito, para fins de concessão de pensão por morte ao filho maior inválido, corresponde àquela espécie de invalidez que acarreta a impossibilidade de a pessoa prover o próprio sustento, não podendo ser confundida com a mera incapacidade, pois essa não torna seus portadores necessariamente inválidos ou deficientes. O conceito de deficiência tornou-se mais amplo em relação à definição anteriormente adotada, quando se entendia como pessoa com deficiência apenas aquela pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho, nos termos da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que possui status de emenda constitucional.
Precedente: Recurso Especial n. 1.648.896/CE; 2017/0011494-2 No mesmo sentido, está a jurisprudência tanto do TRF3, quanto do TRF4, em decisões recentes, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA A FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DO AUTOR. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO.
TERMO INICIAL. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
2. No que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. O fato de o filho inválido ser beneficiário de aposentadoria por invalidez, por si só, não elide a presunção de dependência econômica em relação aos falecidos genitores, ressaltando-se que não há, no art 124 da Lei nº 8.213/91, qualquer vedação ao recebimento conjunto de pensão deixada por genitor com benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.
Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
5. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
6. Não tendo o INSS trazido aos autos qualquer elemento a infirmar a presunção de dependência econômica do autor em relação à falecida genitora e estando presentes os demais requisitos para a concessão da pensão por morte, faz jus o demandante ao benefício de pensão por morte postulado.
7. O termo inicial do benefício de pensão por morte para o filho absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após o prazo previsto no art. 74 inciso I, da Lei nº 8.213/91, pois é pacífico o entendimento neste TRF de que contra os absolutamente incapazes não correm quaisquer prazos prescricionais, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, e de que o art. 76, caput ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz.
8. No caso, face aos limites do pedido formulado na inicial, o termo inicial do benfeício de pensão por morte deve ser fixado na DER. (AC - APELAÇÃO CIVEL 5028416-37.2021.4.04.7200, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - NONA TURMA, 27/02/2024.) DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. DESCENDENTE MAIOR DEFINITIVAMENTE INCAPAZ ANTES DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO.
COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. No que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores.
4. Acaso o legislador pretendesse inviabilizar a concessão do benefício de pensão por morte ao filho maior inválido tão somente em razão da percepção de aposentadoria por invalidez, bastaria inserir tal previsão no rol de inacumulações de prestações previdenciárias do art. 124 da LBPS/91.
5. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.
Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
6. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos. (AC - APELAÇÃO CIVEL 5014290-92.2019.4.04.9999, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - NONA TURMA, 17/09/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de fl. 16, na qual consta o falecimento do Sr. Antonio Raymundo da Silva, em 11/03/1996.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado por invalidez (NB 0761170863).
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição do autor, como dependente do pai, na condição de filho inválido.
7 - O profissional médico, indicado pelo juízo a quo, às fls.92/98 dos autos em apenso (0002628-30.2011.4.03.999), diagnosticou o demandante com "distúrbio psiquiátrico com debilidade mental". Concluiu pela "incapacidade laborativa total e definitiva" e acrescentou também que, "o periciando é incapaz desde os 6 anos de idade e nunca exerceu qualquer atividade laborativa até esta data". No mesmo sentido, o atestado médico, emitido em 25/09/1996, pela Secretaria da Saúde, traz informação de que; "O Sr.
Agnaldo José da Silva, faz acompanhamento e uso constante de medicação controlada, tendo portanto incapacidade psíquica por motivo de doença". CID 296-0."
8 - Resta caracterizada a invalidez do autor, antes do falecimento do seu genitor, presume-se a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Ressalta-se que não corre prescrição contra incapazes, nos termos dos artigos 169, I e 5º, ambos do Código Civil/1916, artigos 198, I e 3º, redação originária do Código Civil/2002 e parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, este também na redação originária.
10 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
11 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, em sua redação originária, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte ou da decisão judicial em caso de morte presumida. Em resposta aos quesitos do juízo, o médico perito afirmou que o autor é incapaz desde os 6 anos de idade, com incapacidade total e definitiva, desta forma, o benefício é devido desde a morte do genitor, em 11/03/1996, independente de o autor ter ajuizado a presente ação em 2009
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
15 - Concessão da tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determinando que seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 1588493 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002627-45.2011.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201103990026275 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2011.03.99.002627-5, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, diante de tudo que já foi acima exposto, percebe-se que todos os requisitos legais estão preenchidos e que, portanto, a concessão do benefício de pensão por morte para o autor é medida que se impõe.
Resta analisar, assim, somente qual deve ser a data de início do referido benefício (DIB). No caso concreto, verifico que o autor postula o pagamento desde a data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, desde 14/02/2022 e razão lhe assiste, já que antes de tal data não houve provocação administrativa e, por isso, o INSS não tinha ciência da pretensão do autor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora LAIR GIL VILEJO FILHO, na qualidade de pessoa maior, inválida e economicamente dependente do segurado LAIR GIL VIEJO, com DIB na data de entrada do requerimento administrativo (DER – 14/02/2022).
Diante do pedido expresso de tutela de urgência na inicial e, ainda, dada a existência do direito e também o perigo da demora – benefício de natureza nitidamente alimentar – defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício em até 30 dias, contados da sua intimação, sob pena de multa diária no valor de 1/30 do benefício por dia de atraso. Ressalte-se que a responsabilidade pela tutela é objetiva, e que, portanto, há dever de devolução de valores caso ocorra a anulação/revogação desta decisão por instância superior.
A serventia deverá intimar o INSS, como de praxe. As prestações devidas serão corrigidas monetariamente a partir da data que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Os índices são aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes à época em que se promover a conta dos atrasados. Ao elaborar os cálculos, deverão ser abatidas todas as quantias recebidas administrativamente no período concomitante ao ora concedido a título de benefícios inacumuláveis, observada, ainda, a prescrição quinquenal.
Reexame necessário dispensado em razão do valor da causa. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.