PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004733-49.2022.4.03.6331 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLA MARIA WELTER BATISTA - SP258654-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO SEBASTIAO MARTINS - SP294925-A RECORRIDO: CLAUDINEI FERREIRA DE BRITO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para
1) reconhecer a natureza especial do trabalho desempenhado pelo autor no período de 01/08/2015 a 13/11/2019 por exposição a agente perigoso;
2) determinar a conversão desse período em tempo comum pelo fator 1.40;
3) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 06/07/2021. Em seu recurso o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento do período como tempo especial, bem como requer o sobrestamento do feito no aguardo do julgamento do RE 1.368.225/RS (Tema 1209) pelo STF (ID 354749766). Pela parte autora não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia a respeito do reconhecimento, como tempo especial, do período de 01/08/2015 a 13/11/2019, laborado na função de motorista entregador de botijão de GLP. A sentença de origem decidiu a lide com os seguintes fundamentos (ID 354749764): “(...) O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do labor em condições especiais no período de 01/08/2015 a 13/11/2019, exercido na empresa SILVANA MARINS DE BRITO ME, na função de motorista entregador de botijão de GLP.
O segurado alega exposição a agentes nocivos, como ruído de 81,5 dB, e, principalmente, a atividade perigosa, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ID 259133767. A legislação previdenciária estabelece que o tempo de serviço sob condições especiais se rege pela lei vigente à época da prestação do serviço, incorporando-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, sendo admitida a conversão de tempo especial em comum para a concessão de outros benefícios, conforme o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
O fator de conversão a ser utilizado para a atividade de 25 anos, no caso de homem, é 1.40. Para o período pleiteado (01/08/2015 a 13/11/2019), o PPP é o documento exigido para a comprovação da exposição a agentes nocivos, o qual deve estar embasado em laudo técnico. O INSS suscitou que a legislação previdenciária não prevê expressamente a periculosidade como agente para fins de aposentadoria especial.
Contudo, a atividade desenvolvida pelo autor como motorista entregador de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), um produto inflamável, implica exposição habitual e permanente ao risco de incêndio e explosão. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP), em quantidade total igual ou superior a 135 quilos, são consideradas perigosas de acordo com a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho.
Embora os Decretos previdenciários (nº 2.172/1997 e 3.048/1999) não listem expressamente os agentes perigosos, o reconhecimento da especialidade é possível quando comprovada a efetiva exposição ao risco de incêndio e explosão em atividade com inflamáveis. O risco inerente à atividade, em um único momento de desatenção, já caracteriza a permanência da exposição. Ademais, o PPP anexado nos autos demonstra nitidamente a exposição efetiva ao risco.
Superada a controvérsia sobre a natureza especial da atividade, e reconhecendo o período de 01/08/2015 a 13/11/2019 como tempo especial em virtude da periculosidade, procede-se à sua conversão pelo fator 1.40. A conversão é permitida para o período cumprido até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou a conversão posterior. O autor, ao somar todos os períodos de contribuição, incluindo o tempo convertido do período especial (01/08/2015 a 13/11/2019, conforme pedido ID 400400400), comprovou possuir 35 anos, 11 meses e 5 dias de tempo de contribuição na data de 13/11/2019.
Embora a análise administrativa do INSS tenha indeferido o benefício (NB 190.097.993-1) por falta de requisitos na Data de Entrada do Requerimento (DER: 06/07/2021), contabilizando apenas 34 anos, 3 meses e 6 dias de contribuição, o reconhecimento do período especial por este Juízo permite que o autor cumpra os 35 anos de contribuição necessários para a aposentadoria integral, conforme a lei anterior ou as regras de transição aplicáveis.
Verifica-se que o autor preencheu os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER (06/07/2021).
Diante do exposto, o pedido é julgado procedente para:
1) reconhecer a natureza especial do trabalho desempenhado pelo autor no período de 01/08/2015 a 13/11/2019 junto à SILVANA MARINS DE BRITO ME, por exposição a agente perigoso;
2) determinar a conversão desse período em tempo comum pelo fator 1.40;
3) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 06/07/2021. (...)”. Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema. De início, afasto o pedido de sobrestamento do feito nos termos requeridos pelo recorrente.
O RE 1.368.225/RS, já julgado pelo STF (Tema 1209), versa sobre atividade de vigilante, não guardando pertinência com a controvérsia dos autos, que diz respeito ao reconhecimento de especialidade no transporte de GLP. Quando ao mérito, a legislação previdenciária que rege o reconhecimento do trabalho em condições especiais é aquela vigente à época da prestação do serviço, incorporando-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel.
Min. Jorge Mussi, j. 23/03/2011). Para o período pleiteado, de 01/08/2015 a 13/11/2019, o documento exigido para comprovação da atividade especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), eventualmente lastreado em laudo técnico (LTCAT), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999. No caso concreto, o PPP apresentado indica que no período de 01/08/2015 a 13/11/2019 a parte autora laborou junto à empresa Silvana Marins de Brito – ME, na função de motorista, exposto a atividades permanente com operações perigosas e inflamáveis devido o transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados (ID 354749739).
Ademais, a profissiografia indica como atividades desenvolvidas a direção de caminhão com capacidade de vinte e três toneladas para o transporte de botijões de GLP com capacidade de 808 P-13 (kg). O reconhecimento de tempo especial por transporte de GLP, exercido de forma habitual e permanente, caracteriza atividade perigosa apta ao reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários, foi objeto de uniformização pela TNU, que firmou tese vinculante em dois precedentes recentes e diretamente aplicáveis ao caso concreto: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO NO TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA TESE DA TNU NO SENTIDO DE QUE O TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS, EXERCIDO NOS TERMOS DO ART. 193, I, DA CLT E DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78, CONSTITUI ATIVIDADE PERIGOSA APTA A CARACTERIZAR TEMPO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, MESMO APÓS 05/03/1997, DESDE QUE EXERCIDA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, COM COMPROVAÇÃO EM PPP OU LTCAT.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº
20. (TNU, PUIL 5083995-85.2021.4.04.7000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA , julgado em 21/10/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). ATIVIDADE PERIGOSA DESENVOLVIDA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA
NOS TERMOS DA QO Nº 38/TNU. PEDIDO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...).Tese de julgamento: O transporte Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), exercido nos termos do art. 193, I, da CLT da NR-16 e da Portaria 3.214/78, constitui atividade perigosa apta a caracterizar tempo especial para fins previdenciários, mesmo após 05/03/1997, desde que exercida de forma habitual e permanente, com comprovação em PPP ou LTCAT, independentemente de contato direto com o inflamável.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, I; NR-16, Anexo 2, item 2, da Portaria 3.214/78.Jurisprudência relevante citada: TRF1, Processo nº 1002400-71.2020.4.01.3502, Rel. Juiz, 1ª Turma, j. 23.10.2020. (TNU, PUIL 0019561-59.2021.4.03.6303, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , D.E. 29/09/2025) Desta forma, verifica-se que a TNU fixou expressamente que a especialidade é reconhecida independentemente de contato direto com o inflamável.
O risco inerente ao transporte habitual e permanente de botijões de GLP, produto inflamável classificado como perigoso pela NR-16, caracteriza a periculosidade por si só, não se exigindo contato direto com o produto químico em estado livre ou exposição por vazamento. No caso, a habitualidade e permanência da atividade estão comprovadas pelo PPP apresentado pela parte autora (ID 354749739). Portanto não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta integralmente confirmada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com observância da limitação estabelecida pela Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença”).
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE GLP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PPP. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Relator do Acórdão