PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004735-83.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: VALDOIR DOS SANTOS BORGES Advogados do(a) AUTOR: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta por VALDOIR DOS SANTOS BORGES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para pleitear a averbação de tempo urbano especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 29-C da lei nº 8.213/91, ou, subsidiariamente, desde o segundo requerimento administrativo.
Deferida a Justiça Gratuita (id 53847932). Citada, a parte ré apresentou contestação, munida de documentos, em que pugnou pela improcedência do pedido em relação ao tempo especial (id 57268287). Houve réplica do autor (id 98513905). Sem protesto por novas provas (id 249278412), os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. A lide fundamenta-se no enquadramento da atividade desenvolvida pela parte autora como “tempo especial” para fins previdenciários, ou seja, atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado (art. 57 da Lei nº 8.213/91). Em relação ao enquadramento pela natureza da atividade e/ou por exposição a agente agressivo, há que ser considerada a legislação vigente à época da atividade.
É admissível a conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, ou seja, prevalece o entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201200356068, HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:19/12/2012 e TRF3 - DÉCIMA TURMA, APELREEX 00024938120124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2013).
Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período e dispôs acerca dos fatores a serem aplicados, a saber: “Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para
30) Multiplicadores Homem (para
35) Tempo Mínimo Exigido De 15 anos 2,00 2,33 3 anos De 20 anos 1,50 1,75 4 anos De 25 anos 1,20 1,40 5 anos” E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão em seu artigo 173, que dispõe: “Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Dessa forma, se a autarquia previdenciária passou a - administrativamente - aceitar a conversão a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados.
Nesse sentido o STJ se pronunciou acerca do tema (REsp 1010028/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, votação unânime, DJ de 07/04/2008; REsp 1041588/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 22/04/2008, votação unânime, DJ de 12/05/.2008, página 01 e REsp 956110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, votação unânime, DJ de 22/10/2007, página 367).
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às seguintes regras: Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 53.814/64 e 83.080/79. A prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação aos agentes ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial.
HÁ que se ressaltar, também, a existência da presunção “juris et jure” da exposição a agentes nocivos relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e enquadramento das atividades nos citados decretos, determinações estas que, entretanto, somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1.997.
A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual, previsão esta que não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era estabelecida nos decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 05 de março de 1997.
Não há que se falar, nesse passo, na necessidade de contemporaneidade dos laudos e informações, tendo em vista que não havia qualquer impedimento para que o INSS exercesse, no tempo da prestação do serviço, as prerrogativas que lhe são inerentes e vistoriasse o local. Ademais, a extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, sobretudo porque a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Precedente.” – (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Ressalto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em decisão apreciada sob o regime de repercussão geral, no bojo dos autos de ARE nº 664335, fixou tese no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
Com relação especificamente ao agente “ruído”, decidiu aquela Colenda Corte que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. No que toca especificamente ao agente nocivo ruído, o STJ uniformizou a jurisprudência, no seguinte sentido: o nível de ruído que caracteriza exposição nociva, para contagem de tempo especial, é o: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.171/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Após esse intróito legislativo, passo a analisar o período pleiteado. Inicialmente, verifico que, conquanto o autor pleiteie a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em verdade, pretende a revisão do benefício, pois já houve concessão administrativa (NB 188134374-7). Para tanto, a parte autora alega que exerceu atividade profissional exposta a agentes nocivos à saúde de forma a caracterizar a especialidade laboral, nos períodos de 29/03/1988 a 21/04/1989 e de 01/10/1989 a 20/08/2018 (DER do primeiro requerimento administrativo-NB 190.897.178-6).
Consigno que o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, criado pelo art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, se observados todos os aspectos formais e materiais necessários (assinatura do representante da empresa, indicação do NIT do empregado, carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável e indicação do período de trabalho).
Para o período de 29/03/1988 a 21/04/1989 em que o autor laborou como servente na empresa Mendes Júnior Engenharia S.A., o PPP sob id 42138926 - Pág. 7/9, 48/50, 60/62 aponta exposição a ruído de 91,9 dB (A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante toda a jornada de trabalho. Sendo assim, diante da superação do limite legal para o perito, reconheço o período de 29/03/1988 a 21/04/1989 como especial.
Para o período de 01/10/1989 a 20/08/2018, em que o autor laborou como “patrulheiro” para o Serviço Social do Comércio, o formulário previdenciário juntado apenas no bojo desta ação judicial (id 42138929) atesta que: “O ex-funcionário desenvolvia suas atividades laborais como Patrulheiro na Unidade Rio Preto, no setor de Serviços, onde realizava o patrulhamento de recintos e verificação de bens. Percorria e inspecionava a área sob a sua guarda, a fim de constatar irregularidades e entrada de pessoas não autorizadas.
Efetuava inspeção nas dependências da unidade, contendo a ação lesiva de terceiros, prevenindo e combatendo sinistros, impedindo estacionamentos irregulares e executando outras tarefas semelhantes, conforme instruções recebidas. Assegurava o cumprimento das disposições estipuladas em Regimentos Internos para entrada e permanência de usuários em dependências da Unidade. A partir de janeiro/2006 passou a exercer também atividades de orientação ao público quanto ais acessos internos, programação em andamento e demais informações orientativas que o público necessitava.” Da análise que faço da CTPS do autor em cotejo com o PPP apresentado, verifico ser possível o reconhecimento da atividade como especial apenas até a vigência da Lei nº 9.032/1995, em 28/04/1995, quando se admitia o enquadramento das funções de patrulheiro/vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7), independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF3: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGILANTE. PERÍODO LABORADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL Nº 9.032/1995 E DECRETO FEDERAL Nº. 2.172/97. ATIVIDADE COMUM. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. [...]
4. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.
5. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
6. No caso concreto, da análise de cópia da CTPS (fls. 15/16 e 41/42, ID 165991746) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos de 02/10/1985 a 09/12/1985 (CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A), 16/12/1985 a 30/11/1989 (MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A), 04/01/1990 a 06/11/1990 (CARGILL AGRICOLA S A) e 13/05/1991 a 01/03/1995 (AVON COSMETICOS LTDA), uma vez que trabalhou nos cargos de vigia e vigilante, atividades enquadradas como especiais pela categoria profissional, por analogia, no código 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64.
7. JÁ quanto ao período de 12/12/1985 a 15/12/1985, a parte autora não provou o exercício de atividade especial: não há prova da exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial. Ressalte-se que, de acordo com a CTPS, o vínculo laboral com a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A iniciou-se apenas em 16/12/1985.
8. Ressalte-se que o período laborado como vigilante é anterior a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.032/1995 e Decreto Federal nº. 2.172/97. Dessa forma, ausente interesse recursal do INSS quanto ao pedido de sobrestamento do feito.
9. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 02/10/1985 a 09/12/1985, 16/12/1985 a 30/11/1989, 04/01/1990 a 06/11/1990 e 13/05/1991 a 01/03/1995. [...] (ApCiv-5004016-77.2020.4.03.6114, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, 7ª Turma, Julgado em 21/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023) Para o período posterior, não vislumbro a possibilidade de reconhecimento da atividade de patrulheiro como exercida em condições especiais, isso porque a descrição das atividades desempenhadas não permite concluir que o autor trabalhou exposto à periculosidade, tanto que não há informações sobre a utilização em serviço de arma de fogo, e tampouco situações que tenham gerado perigo concreto à sua incolumidade física, havendo, inclusive, menção ao desempenho de atividades de caráter fiscalizatório, informativo e orientativo do público em geral.
Sendo assim, reconheço como especial apenas o período de 01/10/1989 a 28/04/1995. Ressalto que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admite "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".
Contudo não restou comprovada a efetiva nocividade da atividade. Saliente-se que o período sob discussão é anterior à emenda constitucional nº 103/2019, não sendo afetado pela discussão do Tema 1.209 do STF, Recurso Extraordinário (RE) 1368225, que teve repercussão geral reconhecida. Embora o PPP sob id 42138929 tenha sido juntado apenas na esfera judicial, considerando que o enquadramento da atividade de vigilante se deu por correspondência da atividade ao código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 e não pelas informações contidas no aludido formulário, os efeitos financeiros da revisão poderão ser fixados a partir da DER do NB 190.897.178-6, desde que implementados os requisitos nesta data.
Por fim, no tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se o tempo contributivo adicional, decorrente da conversão da atividade especial ora reconhecida por este Juízo em tempo comum (aproximadamente seis anos e sete meses, o que gera um tempo adicional de aproximadamente dois anos e oito meses – fator 1,4), ao tempo contributivo já reconhecido pelo INSS (id 42138926 - Pág. 69), perfaz a parte autora tempo de contribuição SUPERIOR a trinta e cinco anos na data do requerimento (15/08/2018), suficiente para obtenção do benefício pleiteado.
No entanto, considerando que o autor contava com 56 anos, 5 meses e 10 dias na DER do NB 190.897.178-6, não teria alcançado 95 pontos exigidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91. Observo, no entanto, que ele fez pedido subsidiário para que o implemento dos requisitos fosse observado na DER do NB 188.134.374-7, em 30/10/2019. Assim, considerando que, na aludida data, o INSS computou 35 anos e 7 dias de contribuição e que o autor contava com 57 anos, 7 meses e 7 dias de idade e levando em conta o acréscimo da conversão de tempo especial em comum (2 anos e 8 dias), verifico que o autor teria implementado mais de 95 pontos em 30/10/2019, consoante art. 29-C da Lei nº 8.213/91, sendo possível a pretendida revisão.
Consideram-se prequestionados os temas referentes aos dispositivos legais e constitucionais apontados, com o fim de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem apreciados nas instâncias superiores.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS: a) a averbar, inclusive no CNIS, os períodos urbanos de 29/03/1988 a 21/04/1989 e de 01/10/1989 a 28/04/1995 em condições especiais; b) a revisar a RMI do benefício da parte autora para constar o acréscimo de tempo de contribuição decorrente do reconhecimento mencionado no item anterior, a partir do requerimento NB 188.134.374-7 (em 30/10/2019-id. 42138928), nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do NCPC). P.R.I. **************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5004735-83.2020.4.03.6106 AUTOR: VALDOIR DOS SANTOS BORGES CPF: 319.***.***-20 NOME DA MÃE: IRACI RODRIGUES DA COSTA MIRANDA ENDEREÇO: Rua Victorio Antonio Menezello, nº 425, apto 12, jd.
Maracana, CEP: 15092-100, cidade de São José do Rio Preto – SP ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APTC - NB 188.134.374-7 RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 30/10/2019 (DER do NB 188.134.374-7) PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: ATIVIDADE ESPECIAL - de 29/03/1988 a 21/04/1989 - de 01/10/1989 a 28/04/1995 **************************************************** São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto