PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004736-67.2023.4.03.6331 AUTOR: CAMILA ALVES FIRMINO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MENEGASSI - SP219233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de benefício por incapacidade.
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou o seguinte: "(...) Pela análise dos exames complementares e do exame físico a periciada apresenta sequela residual de fratura de perna direita (T 93.1). A análise conjunta da anamnese, alterações do exame físico e documentação médica acostada aos autos, comprova-se o acidente ocorrido na data de 23/05/2022, com sequela decorrente das lesões provocadas.
Com reconhecido o nexo causal considerando o tipo de lesão com o trauma gerador, a adequação temporal, exclusão de lesão preexistente e dados de atendimento hospitalar, documento administrativa do INSS e do boletim de ocorrência. Portanto a periciada sofreu acidente automobilístico em 23/05/2022 tendo fratura na perna direita, na época realizou tratamento cirúrgico e evolui para consolidação da fratura com a alta medica em dezembro de 2022 com retorno a atividade laboral.
Na avalição medica pericial foi evidenciado discreto comprometimento da articulação do joelho direito com uma discreta limitação de movimento estando a força no membro inferior esquerdo mantida (sequela residual) que não causa repercussão na realização de atividades do cotidiano e nem laboral. Na atividade laboral que a periciada executava na época do acidente em 23/05/2022, que era de Baba (cuidadora de criança), a lesão residual que apresenta no membro inferior direito não causa impedimento (incapacidade) e/ou repercussão (diminuição da capacidade laboral) para realizar a atividade, portanto não houve redução da capacidade laboral em executar a atividade.
Portanto a sequela residual na perna direita ocasionada pelo acidente em 23/05/2022 não apresenta repercussão em realizar atividades laborais, do cotidiano e da vida civil. Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções especificas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.
Diante do exposto, confrontando-se o exame físico com os exames complementares, conclui-se que a periciada não apresenta incapacidade laborativa, pois a lesão que apesenta no membro inferior direito (sequela residual da fratura da perna direita ocorrido em 23/05/2022) não causa impedimento (incapacidade) ou repercussão (diminuição da capacidade laboral) em realizar a atividade laboral que realizava na época do acidente que era de Baba (cuidadora de criança) (....)" (Id. 335477026) - Destaquei.
As partes tiveram vista do laudo e apresentaram impugnação. HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados. Ressalvo, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa.
O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos.
Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. As partes tiveram vista do laudo e apresentaram impugnação. HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados.
Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário.
Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Tendo em vista que foi constatada apenas o comprometimento da articulação do joelho direito com uma discreta limitação de movimento estando a força no membro inferior esquerdo mantida (sequela residual) que não causa repercussão na realização de atividades do cotidiano e nem laboral e, por conseguinte, ficam afastadas as hipóteses de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que se tratam de benefícios previdenciários que pressupõem a total incapacidade para o exercício das funções habituais.
Por outro lado, embora esteja presente o requisito da redução da capacidade, de forma discreta, este apenas pode ensejar a concessão de auxílio-acidente em caso de acidente provocador de sequela que implique redução/diminuição da capacidade laborativa, o que não é caso dos autos. Ora, o laudo pericial deixou bem claro que a parte autora não há prejuízo de rendimento, da qualidade e da velocidade do exercício da função exercida, que à época era a de "babá".
Senão, vejamos a resposta a quesito do próprio autor: "4. Se afirmativa a resposta 1, considerando o desempenho da atividade do segurado (BABÁ), é possível o normal desenvolvimento da atividade? R - Na atividade laboral que a periciada executava na época do acidente em 23/05/2022, que era de Baba (cuidadora de criança), a lesão residual que apresenta no membro inferior direito não causa impedimento (incapacidade) e/ou repercussão (diminuição da capacidade laboral) para realizar a atividade, portanto não houve redução da capacidade laboral em executar a atividade" (Id. 335477026, fl. 9).
Logo, embora constatada a existência de discreta sequela consolidada, a autora não se enquadra nas hipóteses de concessão do benefício de auxílio-acidente, não fazendo jus ao benefício pleiteado. No caso há perícia não reconheceu qualquer repercussão da sequela no desempenho laboral da autora. Desta feita, verifica-se que a parte autora não preenche integralmente os requisitos necessários à concessão dos benefícios almejados.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.