PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004737-52.2023.4.03.6331 AUTOR: DIVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de pedido de Aposentadoria por Idade Urbana. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da legislação previdenciária, a aposentadoria por idade urbana é devida ao trabalhador que atender, cumulativamente e até 12/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), aos seguintes requisitos legais: a) carência: 180 meses. Ressalte-se que os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, devem cumprir o número de contribuições exigidas na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. b) Requisito etário: 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher.
JÁ os segurados inscritos na Previdência Social até 12/11/2019, mas que ainda não haviam cumpridos os requisitos para aposentadoria por idade quando da entrada em vigor da EC 103/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, art. 18, desde que cumpram os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher; e 65 anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições.
Por sua vez, os segurados inscritos na Previdência Social depois de 12/11/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, art. 19: a) mulher: idade mínima de 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição; b) homem: idade mínima 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições. No caso concreto, a autora nasceu em 26/06/1961 e cumpriu o requisito etário em 26/12/2022, tendo ingressado no sistema previdenciário antes da EC 103/2019, de sorte que deve comprovar o exercício de atividade urbana pelo período equivalente à carência de 180 meses/15 anos de contribuição.
A autora sustenta que o INSS, na contagem do tempo de contribuição, não reconheceu o vínculo mantido como segurada empregada relativo ao período de 01/12/2010 a 29/02/2012, registrado em CTPS, laborado como doméstica para a empregadora Cláudia Tonheiro de Souza. De fato, analisando-se a contagem levada a efeito pelo INSS no processo administrativo acostado aos autos (id 287031273 - fls. 12), percebe-se que o INSS chegou à soma de 14 anos 10 meses 26 dias de tempo de serviço, não tendo computado o aludido vínculo objeto de questionamento nessa ação.
Mister pontuar que a anotação da atividade urbana ou rural devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social. De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, visto que nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei nº. 8.212/91, incumbe ao empregador arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações.
O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99. Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador, como acima salientado, fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, alínea I, letra “a”, da Lei nº. 8.212/91), incumbindo ao INSS fiscalizar o cumprimento desta obrigação.
A jurisprudência admite, também, como início razoável de prova material, outros documentos contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar e desde que não paire dúvida sobre sua autenticidade, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (aplicação analógica da Súmula 149 do STJ). Entrementes, apesar de as anotações em CTPS gozarem de presunção de veracidade, fica esta afastada na presença de rasuras ou outras incongruências ou impropriedades.
Estatui ainda o art. 29-A da Lei nº. 8.213/91 que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários-de-benefício (e outros), devem ser utilizadas pelo INSS, mas ressalva a possibilidade de os segurados, a qualquer momento, solicitarem a inclusão, a exclusão ou a retificação das respectivas informações, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios e elucidativos dos dados divergentes.
Noutra banda, havendo dúvida por parte do INSS acerca das informações em apreço, deve a autarquia exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. Acerca deste tema, dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/1999), em seu art. 19, que os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, de contribuição e dos salários-de-contribuição, garantindo ao INSS, no entanto, o direito de apurar tais informações e aquelas constantes de GFIP, mediante critérios por ele definidos e pela apresentação de documentação comprobatória a cargo do segurado.
Nessa mesma toada, os arts. 10 e 11º, da Instrução Normativa nº. 128/2022: Art.
10. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição. Art.
11. O INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios, quando não constarem no CNIS informações relativas a dados cadastrais da pessoa física, atividade, vínculos, remunerações e contribuições ou quando houver dúvida sobre a regularidade ou a procedência dessas informações, motivada por divergência, extemporaneidade ou insuficiência de dados, inclusive referentes ao empregador, ao filiado, à natureza da atividade ou ao vínculo.
Parágrafo único. Somente serão solicitados ao filiado documentos expedidos por órgãos públicos ou certidões quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial. De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula nº 12 do TST, "...As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'...".
Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade. Todavia, tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios. Atualmente, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determina: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo, é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele. No caso dos autos, o vínculo relativo ao período de 01/12/2010 a 29/02/2012, laborado pela autora como doméstica para a empregadora Cláudia Tonheiro de Souza, encontra-se devidamente registrado em CTPS, em ordem cronológica/sequencial, não havendo qualquer tipo de rasura ou indício de fraude (id 287031258 – fls. 12).
Aliás, há nos autos, inclusive, carnês de pagamento de contribuições previdenciárias referentes a alguns períodos abarcados pelo aludido vínculo (Ids 287030885 e 287030888). Logo, não sendo observado qualquer tipo de rasura ou fraude na CTPS, ou ainda, não sendo apontado pelo INSS qualquer tipo de irregularidade com o vínculo e a CTPS da autora, tais anotações serão acolhidas como verdadeiras. Feitas estas observações, verifico que a parte autora preenche, na data do requerimento administrativo, a carência exigida para a concessão do benefício, já que somando-se a contagem efetivada pelo INSS, na ordem de 14 anos 10 meses 26 dias, com o tempo aqui reconhecido relativo ao vínculo 01/12/2010 a 29/02/2012, chega-se a um total superior a 15 anos/180 contribuições.
Por fim, considerando que, em matéria previdenciária, aplica-se a lei vigente na data do implemento dos requisitos, e que a autora os implementou após a EC 103/2019, a concessão deverá observar as regras da mencionada Emenda, inclusive quanto ao cálculo da RMI. A aposentadoria por idade urbana mostra-se devida a partir do requerimento administrativo, apresentado em 26/12/2022, tendo em vista que naquele momento já estavam presentes todos os requisitos para a sua concessão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com resolução de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: DECLARAR os efeitos previdenciários dos períodos de labor urbano compreendido entre 01/12/2010 a 29/02/2012, laborado para Cláudia Tonheiro de Souza, para fins de carência; DETERMINAR que o INSS implemente em favor da autora o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal inicial a ser calculada administrativamente, com DIB em 26/12/2022.
Condeno o INSS ao pagamento da diferença dos valores em atraso, devidas desde a DIB do benefício previdenciário até a data em que foi implantado, consoante fundamentação acima exposta, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período. As prestações vencidas entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contraarrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promova a concessão do benefício e traga aos autos cálculo das parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Franca, na data da assinatura eletrônica. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)