PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004737-86.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: TALITA GABRIELE MARQUES CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: MAYARA LAIS POLI BALDI - SP466368 REU: API CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por TALITA GABRIELE MARQUES CARDOSO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da pessoa jurídica API CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, por meio da qual a autora pretende repetição de valores indevidamente pagos, bem como indenização por danos materiais e morais. Para tanto, narra que celebrou contrato de financiamento com a CEF, com vistas a adquirir imóvel situado no RESIDENCIAL AIMORÉ, cuja data inicial prevista para entrega da obra seria o mês de dezembro de 2021, podendo haver uma única prorrogação, por seis meses, o que faria com que a data final de entrega fosse o mês de junho de 2022.
Diz, todavia, que o imóvel ficou de fato pronto em abril de 2022, mas mesmo assim as chaves não lhe haviam sido entregues até o ajuizamento deste feito – em agosto de 2022. Postulou, assim, em sede de tutela antecipada, que a construtora ré fosse obrigada a lhe entregar, de imediato, as chaves de sua casa. Ao final, requer indenização por lucros cessantes, tendo em vista que precisou contrair despesas por não ter recebido a casa na data em que esperava, no valor de 0,5% sobre o valor de mercado do imóvel, para cada mês de atraso; devolução, em dobro, dos valores que pagou indevidamente, a título de juros de obra ou taxa de evolução de obra, com atualização e, ainda, indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 12,200,00.
A CEF já contestou o feito, aduzindo em preliminar a sua ilegitimidade passiva, dizendo que não possuía qualquer responsabilidade nem pela construção, nem pela fiscalização da obra e, por este motivo, os pleitos da autora devem ser dirigidos apenas contra a construtora. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Nesse estado, os autos vieram conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Relatei o necessário, decido.
1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que foi encartada cópia da CTPS da autora, na qual está demonstrado que seu salário é inferior a dois mil reais, tenho que está devidamente demonstrada a sua situação de hipossuficiência e, assim, DEFIRO-LHE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se.
2. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, “caput”, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido EM PARTE, passo a fundamentar.
No que diz respeito ao pedido para que a construtora seja obrigada a fornecer, de imediato, as chaves do imóvel para a autora, este pleito não pode ser deferido, porque ainda que a construção possa até estar finalizada, podem haver outros tipos de pendências que impedem a entrada dos moradores nas casas, tais como: falta de vistoria pelo Corpo de Bombeiros, falta de laudo final de engenharia atestando a segurança do empreendimento, falta de emissão de HABITE-SE pela prefeitura municipal e assim por diante.
De outro giro, tenho que pode ser determinado, inclusive de ofício, que a autora pare de pagar a chamada taxa de evolução da obra ou juros de obra, caso estes ainda estejam sendo cobrados. De fato, o contrato de financiamento que a autora assinou previa, em seu item VI, denominado PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS, que o empreendimento deveria sem concluído em DEZEMBRO DE 2021, admitindo-se uma única prorrogação de seis meses, o que faria com que o prazo fatal para entrega do imóvel ocorresse em JUNHO DE 2022 (vide ID 258172559).
Desse modo, qualquer cobrança de taxa de evolução da obra ou juros de obra, depois de tal data (06/2022), é flagrantemente ilegal e abusiva. Desse modo, neste juízo sumário sobre o assunto, é possível se determinar que autora seja desobrigada de continuar pagando a referida taxa, a partir do mês de julho de 2022.
Ante o exposto, agindo com base no poder geral de cautela a mim atribuído, DEFIRO DE OFÍCIO E EM PARTE a tutela provisória de urgência, para desobrigar a parte autora do pagamento da chamada taxa de obra ou juros de obra, apenas no caso de tal prestação ainda estar sendo cobrada pela CEF. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, servirá como ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que dê cumprimento à decisão, no prazo máximo de dez dias, a contar de sua intimação, via sistema.
No mais, tendo em vista que a CEF já contestou o pedido, CITE-SE a ré API CONSTRUTORA para que, querendo, conteste a ação, no prazo legal. Na sequência, sem necessidade de abertura de nova conclusão, já promova-se a intimação da parte autora para se manifestar em réplica sobre as contestações e, por último, façam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.