PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004738-71.2022.4.03.6331 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: EDUARDO CARLOS PRACIDIO Advogado do(a) RECORRENTE: CESAR AMERICO DO NASCIMENTO - SP125861-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
DECISÃO
MONOCRÁTICA Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
JÁ para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. No que tange ao auxílio-acidente, está fixado nos artigos 18, inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente. Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, apontou o laudo pericial, realizado na data de 20/10/2023 (ID 294543593) - autor com 65 anos de idade quando da perícia, ensino fundamental incompleto, pedreiro autônomo e também experiência profissional como trabalhador rural e motorista de caminhão – CNIS no ID 294543588: “2.2.
ANAMNESE/HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL (...) Queixa principal: Sofreu acidente de moto em 19/07/2021 com fratura de cotovelo direito. Diante do quadro, foi submetido a tratamento cirúrgico e reabilitação fisioterapêutica. Refere que permaneceu com sequela com perda de força em preensão palmar e redução da mobilidade com dor residual. (...) 3.2. EXAME ESPECÍFICO Membros superiores: Força muscular preservada, cicatriz em face lateral de cotovelo direito com leve bloqueio do arco dos movimentos, mobilidade ativa e passiva sem auxílio de órtese, ausência de hipotrofia muscular, sem edema e/ou flogose, sem sinais de desuso. (...)
5. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: não há incapacidade para o trabalho. (...) 6.2 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
RESPOSTA: Quadro clínico estabilizado sem novas possibilidades terapêuticas.”. (...)
11. Caso a parte Autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta. RESPOSTA: Apresenta impotência funcional da estrutura do cotovelo direito com prejuízo na mobilidade plena, demandando maior grau de dificuldades para realizar sua atividade habitual, como pegar peso e manipular objetos.”.
Analisando o laudo como um todo, colhe-se que houve comprometimento da capacidade laborativa da parte autora, de forma permanente, sem novas possibilidades terapêuticas. Súmula 47/TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. O autor, 65 anos de idade, comprova razoável histórico laboral – motorista, caminhoneiro e pedreiro – CTPS DIGITAL no ID 294543523 e CNIS no ID 294543588.
Em razão do acidente, recebeu auxílio-doença no período de 19/07/2021 a 15/05/2022, ficando com limitações para sua atividade laborativa habitual que, associadas à sua idade e escolaridade, configuram quadro de incapacidade permanente, sendo devido o restabelecimento do benefício e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 16/05/2022 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso do autor para julgar procedente o pedido e condenar o INSS ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 16/05/2022. Caberá à contadoria do Juízo de origem a elaboração dos cálculos, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF. Eventual pedido de tutela será examinado após o decurso do prazo para impugnação desta decisão.
Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2024.