Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- Advogados
- ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), LEA LUIZA ZACCARIOTTO (OAB 174563/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004740-64.2018.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A EXECUTADO: ACHILLES BONIN MANGULLO Advogado do(a) EXECUTADO: LEA LUIZA ZACCARIOTTO - SP174563 S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 10/10/2018, em face do espólio de ACHILLES BONIN MANGULLO, representado pela viúva, ANGELA CONCEIÇÃO QUERINO MANGULO, para cobrança de crédito proveniente de inadimplemento de contratos de mútuo.
Com a inicial vieram os documentos sob o ID 11503463 a 11503470. Infrutífera a composição em audiência de conciliação realizada em 12/02/2019, na qual a viúva esteve ausente, mas se fez representar por advogado (ID 11632656). Certidão lançada pelo Oficial de Justiça sob o ID 21263215 da conta da citação da viúva e consigna a inexistência de bens. Determinada a manifestação em termos de prosseguimento (ID 22039120), a exequente se manifesta sob o ID 30163551/30163558 pugnando pela realização de penhora de ativos financeiros ou de veículos automotores.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito está fadado ao insucesso. Compulsando os documentos que instruíram a prefacial, notadamente a Certidão de Óbito (ID 11503469), se verifica que o óbito do contratante se deu em 07/02/2018 e que ele não deixou bens. Este documento ratifica o noticiado pelo Oficial de Justiça sob o ID 21263215. Outrossim, a Certidão de Distribuição Cível emitida pela Justiça Estadual acostada sob o ID 11503470 dá conta da inexistência de ações de inventário, arrolamentos ou testamentos deixados pelo falecido contratante.
Por fim, o documento de ID 11503468, denominado “Informação de Busca”, emitido pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Sorocaba/SP, datado de 13/06/2018, comprova a inexistência de bens em nome do contratante falecido. Todo o conjunto probatório é no sentido de inexistência de bens em nome do falecido, ou seja, está demonstrada claramente a inexistência de espólio.
Diante da comprovação de ausência de bens, o feito carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que não há espólio para figurar no polo passivo da ação. Frustrado o prosseguimento da ação, diante na cristalina ausência de seu desenvolvimento válido e regular, sendo de rigor a extinção. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no nciso IV, do novo Código de Processo Civil.
