TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP), ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270246/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004741-89.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIA MADALENA DA SILVA SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo, pois, à análise do mérito. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido A aposentadoria por idade híbrida é modalidade de aposentadoria por idade introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliando a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS.
Esta inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes.
Nesse aspecto, veio proteger o segurado que, embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural (sem registro em CTPS).
Dispõe, ainda, a Emenda Constitucional 103/2019, quanto à aposentadoria por idade urbana/híbrida, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor do referido normativo, o seguinte: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.007, firmou o entendimento de que a atividade rural, ainda que remota, pode ser computada para fins de carência.
Confira-se a tese fixada: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 1.281.909 (Tema 1104), publicado em 03/12/2020, entendeu que a matéria ora em discussão é infraconstitucional, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Portanto, é possível o cômputo de tempo de atividade rural, remoto e descontínuo, para fins de carência e consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida. No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser feita mediante a apresentação de razoável início de prova material, complementada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o que resultou, inclusive, na edição da Súmula n. 27 do Eg.
TRF da 1ª Região e Súmula n. 149/STJ. Importante salientar que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando se referir a, pelo menos, uma fração dele (Súmulas nº 14 e 34/TNU). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a tese (Tema 638) de que: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”, editando, inclusive, nesse sentido a Súmula n. 577 (DJe 27/06/2016).
Outrossim, o STJ consolidou entendimento no sentido de se atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes integrantes do mesmo núcleo familiar, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte.
Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010. Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-c do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”.
Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Oportuno o registro, ainda, que, conforme previsto no § 1º do art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 13.846/2019), a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorre, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da referida Lei, observando-se a regra de transição prevista no § 1º do art. 25 da EC n. 103/2019, que preceitua que, “para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad)”.
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2. Do caso concreto A autora, nascida em 14/06/1960, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 23/11/2022, quando contava com 62 anos de idade. Para o ano de 2022, a regra de transição do art. 18, § 1º, da EC nº 103/2019 exigia a idade mínima de 61 anos e 6 meses para a mulher. Portanto, o requisito etário encontra-se preenchido.
Na petição inicial, a autora alega que começou a exercer atividade rural na infância junto dos pais em regime de economia familiar em terras situadas nas regiões de Santo Antônio do Aracanguá, no período de de 14/06/1970 a 19/10/1994. Para comprovar o labor rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos no processo administrativo (ID. 287081174): Ficha de inscrição do genitor, Antônio Inácio Da Silva, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, com data de admissão em 14/08/1967 e demissão em 25/06/1971; há referência de que a residência era Fazenda Soita Cavallo; Declaração escolar atestando que a autora estudou em escola rural (Escola Mista de Emergência nº 38 do Bairro Córrego da Ponte) nos anos de 1968, 1970, 1971 e 1972; Certificado de dispensa de incorporação de seu irmão, Valdomiro Inácio Da Silva, do ano de 1976, com a profissão de lavrador e residência na Fazenda Santa Tereza; Certidão de casamento da autora, celebrado em 22/07/1978, na qual seu cônjuge, Antonio Francisco Dos Santos, foi qualificado como lavrador; Ficha de inscrição e carteira do sindicato rural em nome do cônjuge, datada de 03/04/1979, em que consta residência em Major Prado, em Araçatuba, e fazenda em que trabalha: “Fazenda Santa Maria”, na função de retireiro, para o empregador Hélio Nubiato; constam contribuições pagas nos anos de 1985 a 1989; Certidões de nascimento dos filhos (Marcos Leandro e Marilza), de 1981 e 1983, nas quais o cônjuge da autora é qualificado como lavrador e ela é qualificada como “do lar”; Certidão da Secretaria de Segurança Pública informando que o cônjuge da autora, ao requerer a 1ª via de sua RG em 03/07/1985, declarou exercer a profissão de lavrador e residir na Fazenda Junqueira; Sentença proferida no processo nº 0001899-66.2019.4.03.6331, que reconheceu o labor rural do cônjuge da autora nos períodos de 01/01/1970 a 30/09/1976 e de 12/04/1977 a 12/08/1980, de 31/08/1980 a 02/12/1981 e de 21/05/1982 a 07/07/1985; CTPS do cônjuge da autora, que contém registros rurais nos seguintes períodos: i) 02/01/1980 a 08/05/1980, no sítio Santo Antonio, como trabalhador rural; ii) 03/12/1981 a 20/05/1982, na fazenda Major Prado, no cargo de tratorista; iii) 01/10/1984 a 13/03/1985, no sítio São José, como trabalhador rural; Os documentos apresentados constituem início de prova material do trabalho rural, pois contemporâneos ao período que ela tenciona comprovar nestes autos.
Em relação à prova oral, a autora afirmou, em seu depoimento pessoal, que desde 1968 trabalhava na roça juntamente com seu pai. Relatou que o pai arrendava terras do fazendeiro Ricardo Aleixo no período de 1968 a 1978, em sistema de colônia, havendo outras famílias que também plantavam no local. Cada família ficava responsável por alguns alqueires de terra, sendo que a família da autora cultivava aproximadamente oito alqueires.
Disse que não havia utilização de maquinário, sendo todo o trabalho realizado de forma manual. Informou que, ao chegar da escola, já se dirigia para o serviço na roça. As culturas plantadas eram arroz, algodão e milho, e, após a colheita, a produção era dividida igualmente, ficando metade para o fazendeiro e metade para a família. Mencionou que um de seus irmãos, em 1976, conseguiu um serviço em Santa FÉ do Sul, para onde foi e posteriormente retornou.
Em 1978, seu pai teve que entregar as terras, ocasião em que a família passou a morar em Major Prado, local onde a autora se casou. Após o casamento, foi com o esposo para a Fazenda Santa Maria. No início, o esposo trabalhava tirando leite, e a autora o auxiliava lavando latões, limpando o barracão e, posteriormente, indo para o pasto. Relatou que o esposo trabalhou por muitos anos na Fazenda Santa Maria.
Depois de casada, passou um período e retornou para Major Prado. A autora afirmou, ainda, que também trabalhava como boia-fria, deslocando-se em caminhão, sempre laborando por dia. Declarou que permaneceu trabalhando na roça até aproximadamente o ano de 2004. A testemunha Elza Santana de Souza afirmou que trabalhou juntamente com a autora no período de 1968 a 1978. Relatou que o trabalho era desenvolvido em sistema de colônia, com o cultivo de arroz, milho, feijão e algodão, na Fazenda Santa Elisa, cujo proprietário era Ricardo Aleixo.
Disse que havia várias famílias que moravam na propriedade rural. Informou que também estudava junto com a autora e que esta permaneceu no local até o casamento, ocorrido em 1978. A testemunha declarou que trabalhavam o pai, a mãe e mais três irmãos da autora, não havendo empregados. Relatou, ainda, que não utilizavam maquinário, havendo apenas tração animal para o trabalho na roça. Sabe que a autora foi para fazenda Santa Maria, em Major Prado, depois do casamento.
A testemunha Rosemeire de Moura Nubiato Moretti disse que conheceu a autora em 1978, quando ela foi morar na Fazenda Santa Maria, de propriedade dos pais e tios da testemunha. Relatou que o esposo da autora já morava na fazenda e que a autora passou a morar com ele. Informou que a autora trabalhava como diarista juntamente com o esposo. A atividade desenvolvida na fazenda era de leiteria e criação de gado de corte, sendo que a autora auxiliava o marido na manutenção do pasto, na lavagem dos latões e também ia para o campo como diarista.
Disse que o marido da autora chegou a trabalhar em outros locais, mas que a autora continuava exercendo a atividade de diarista. Relatou ainda que, em 1995, passou a morar fora, enquanto a autora permaneceu na fazenda. Acrescentou que, quando ia passear no local, a autora continuava trabalhando ali. A testemunha Antonio Arlindo do Prado declarou que o marido da autora, quando era solteiro, trabalhava na Fazenda Santa Maria.
Em 1978, ele se casou, passou a morar nessa fazenda com a autora e continuou exercendo a mesma atividade. Ambos, a autora e o esposo, realizavam os serviços. A testemunha informou que trabalhou até 1985 nessa fazenda. Quando o serviço do leite fracassava, o esposo, às vezes, trabalhava em Major Prado, local em que eles tinham uma residência. Em 1988, a testemunha foi tocar uma roça de 100 alqueires em Major Prado, ocasião em que “puxava gente”, levava os funcionários de caminhão (a autora sempre trabalhava com a testemunha).
Disse que o marido da autora trabalhou como empregado, mas sobretudo como diarista. A testemunha ficou nesta atividade até 1998 e sabe dizer que, sempre que a autora estava sem serviço na Fazenda Santa Maria, ela trabalhava como diarista em Major Prado. Da análise dos depoimentos colhidos, verifica-se que, no tocante ao período anterior ao casamento (até 1978), a comprovação do labor rural repousa essencialmente no relato de uma única testemunha, não havendo adequada corroboração pela prova material produzida.
Com efeito, o acervo documental apresentado mostra-se insuficiente, limitando-se, no referido interregno, a registros escolares, os quais, embora indiquem a residência em meio rural, não constituem prova direta do efetivo exercício de atividade campesina. Ademais, observa-se divergência relevante quanto à identificação do local do labor. O único documento contemporâneo ao período - a ficha de inscrição do genitor da autora junto ao sindicato rural - aponta como local de residência e trabalho a Fazenda Soita Cavallo até o ano de 1971.
Após esse marco (1971), inexistem documentos que façam referência à permanência da família da autora no meio rural ou à alegada atuação na Fazenda Santa Elisa, indicada exclusivamente na prova testemunhal. Tal ausência de correspondência entre os elementos documentais e o relato oral fragiliza, de forma significativa, a consistência e a credibilidade da prova testemunhal quanto ao período em questão.
No período posterior ao casamento, os relatos foram coerentes e harmônicos, mas há aspectos fáticos que impedem o reconhecimento de todo o período pretendido. Extrai-se do CNIS da testemunha Rosemeire que ela passou a exercer atividade urbana no período de 01/07/1978 24/11/1980 e a partir de 1983, de modo que, nesse período, não manteve contato frequente com a autora e o seu relato não tem aptidão para comprovar o trabalho rural da autora.
A testemunha Antonio Arlindo do Prado também possui vínculos urbanos nos períodos de 08/1978 a 11/1978 e de 08/12/1982 a 22/01/1983. Nestes períodos, a testemunha não presenciou o labor rural da autora. De todo modo, os relatos foram coerentes e permitem o reconhecimento do trabalho rural da parte autora de 22/07/1978 até 12/12/1985, ano em que a testemunha Antonio deixou a Fazenda Santa Maria, conforme seu relato.
A partir de 1988, contudo, embora a referida testemunha tenha afirmado ter retomado atividade rural em propriedade de grande extensão (cerca de 100 alqueires), passando a arregimentar trabalhadores diaristas, o relato revela-se impreciso quanto à efetiva frequência e continuidade do labor da autora. Segundo consignado, a requerente exercia atividade como diarista apenas quando não havia serviço na Fazenda Santa Maria, o que evidencia certa eventualidade na prestação laboral, circunstância que enfraquece a robustez e a credibilidade da prova testemunhal nesse período.
Dessa forma, deve ser reconhecido o exercício da atividade rural no período de 22/07/1978 até 12/12/1985. Como a contagem realizada pelo INSS resultou em 1 ano de contribuição e 12 meses de carência, conclui-se que a soma do período rural reconhecido não atinge a carência necessária para concessão da aposentadoria.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para reconhecer, como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o período de 22/07/1978 até 12/12/1985, devendo o INSS promover a respectiva averbação nos sistemas previdenciários. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55), nem custas nesta instância.
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MADALENA DA SILVA SANTOS
Advogados
TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP), ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270246/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004741-89.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MADALENA DA SILVA SANTOS
Advogados
TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP), ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270246/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004741-89.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246, TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 4 de junho de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MADALENA DA SILVA SANTOS
Advogados
TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP), ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270246/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004741-89.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246, TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Deverá, ainda, anexar cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício requerido na inicial, caso ainda não o tenha feito. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 16 de julho de 2024.